Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1638, de 8 de abril 2005
Acresce dispositivos à Lei n. 1.569, de 23 de julho de 2004, que institui o programa de Autonomia Financeira das Escolas Públicas Estaduais.
Lei Ordinária
08/04/2005
08/04/2005
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9023, de 08/04/2005
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.638, DE 8 DE ABRIL DE 2005
| “Acresce dispositivos à Lei n. 1.569, de 23 de julho de 2004, que institui o Programa de Autonomia Financeira das Escolas Públicas Estaduais.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 4º da Lei n. 1.569, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 4º ...
§ 1º A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada do Programa de Autonomia Financeira das Escolas Públicas Estaduais, será efetivada automaticamente pela Secretaria de Estado de Educação, mediante depósito em conta corrente específica, independente da formatação de qualquer termo ou ajuste.
§ 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Educação.”(NR)
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 8 de abril de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre