Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1569, de 23 de julho 2004

Institui o Programa de Autonomia Financeira das escolas públicas estaduais.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

23/07/2004

Data de Publicação:

27/07/2004

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8844, de 27/07/2004

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1638, de 8 de abril 2005

LEI N. 1.569, DE 23 DE JULHO DE 2004

 

 “Institui o Programa de Autonomia Financeira das Escolas Públicas Estaduais.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Autonomia Financeira das Escolas Públicas Estaduais no âmbito da Secretaria de Estado de Educação - SEE, com a finalidade de promover a transferência de recursos financeiros em favor das escolas públicas de educação básica da rede estadual, com vistas à melhoria da qualidade do ensino.

 

Art. 2º Serão beneficiadas com o programa as escolas públicas estaduais com mais de vinte alunos matriculados na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio e que tenham Conselhos Escolares regulamentados conforme os arts. 20, 21 e 22 da Lei n. 1.513, de 11 de novembro de 2003, que “dispõe sobre a gestão democrática dosistema de ensino público do Estado do Acre.”

Art. 2º Serão beneficiadas com o programa as escolas públicas com mais de vinte alunos matriculados na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio e que tenham conselhos escolares e comitês executivos constituídos nos termos da Lei n. 1.513, de 11 de novembro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 2.529, de 29/12/2011)

 

Art. 3º Os Conselhos Escolares atuarão como unidades executoras, recebendo, executando e prestando contas dos recursos repassados pela SEE.

Art. 3º Os comitês executivos atuarão como unidades executoras, recebendo, executando e prestando contas dos recursos repassados pela SEE. (Redação dada pela Lei nº 2.529, de 29/12/2011)

 

Art. 4º Os recursos transferidos destinam-se à cobertura de despesas com aquisição de material de consumo, encargos sociais, impostos, prestação de serviços com pessoas físicas e/ou jurídicas e aquisição de material permanente.

 

§ 1º A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada do Programa de Autonomia Financeira das Escolas Públicas Estaduais, será efetivada automaticamente pela Secretaria de Estado de Educação, mediante depósito em conta corrente específica, independente da formatação de qualquer termo ou ajuste. (Incluído pela Lei nº 1.638, de 08/04/2005)

 

§ 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Educação. (Incluído pela Lei nº 1.638, de 08/04/2005) 

 

Art. 5º O Programa de Autonomia Financeira das Escolas Públicas Estaduais será subdividido em três programas distintos:

I – Programa Dinheiro Direto na Escola do Governo do Acre – PDDE;

II – Programa Nossa Escola; e

III - Programa de Escolarização da Merenda Escolar.

 

Art. 6º O Programa será financiado com recursos administrados pelo Governo Estadual, através da SEE, a quem caberá a sua regulamentação, mediante Instrução Normativa.

 

Art. 7º A gestão dos recursos do Programa pelas escolas obedecerá, seqüencial-mente, os seguintes procedimentos:

I - elaboração do Plano de Ação com ampla participação da comunidade escolar, com

base nas diretrizes pedagógicas da escola e nas orientações contidas na Instrução Normativa;

II - análise e aprovação do Plano de Ação pela coordenação dos respectivos níveis de ensino e gerências da SEE;

III - execução dos recursos e acordo com o Plano de Ação aprovado; e

IV - prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos na Instrução Normativa e obrigatoriamente divulgada no interior da escola e na comunidade.

 

Parágrafo único. A aprovação do Plano de Ação pela SEE será pré-requisito para a liberação dos recursos e levará em conta os aspectos contidos na Instrução Normativa, com o objetivo de solucionar problemas de ordem técnica que possam ocasionar o desvio das finalidades do programa e a reprovação da prestação de contas da escola.

 

Art. 8º Fica a SEE autorizada a deixar de efetuar o repasse dos recursos para as unidades de ensino que não cumprirem com os seguintes procedimentos:

I - não efetuarem o cadastramento da escola e de sua unidade executora na forma e nos

prazos estabelecidos pela Instrução Normativa;

II - não executarem os recursos na forma estabelecida na Instrução Normativa; ou

III - não apresentarem a prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos na Instrução Normativa.

 

Art. 9º Na hipótese de a prestação de contas do Conselho Escolar não ser aprovada ou não ser encaminhada no prazo convencionado, a SEE estabelecerá o prazo máximo de trinta dias para sua regularização ou apresentação.

 

Parágrafo único. A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documento ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.

 

Art. 10. A fiscalização dos recursos é de competência da SEE e dos órgãos estaduais de controle interno e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.

 

Art. 11. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar à SEE ou aos órgãos de controle interno do Poder Executivo irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do programa.

 

Art.12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 23 de julho de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos