Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3123, de 3 de março 2016

Autoriza o Poder Executivo a alienar através de venda ou permuta, imóveis de sua propriedade localizados na Cidade do Povo”.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

03/03/2016

Data de Publicação:

04/03/2016

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11755, de 04/03/2016

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 3457, de 4 de dezembro 2018

LEI N. 3.123, DE 3 DE MARÇO DE 2016

 

 “Autoriza o Poder Executivo a alienar através de venda ou permuta, imóveis de sua propriedade localizados na Cidade do Povo”.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, através de venda ou permuta, a entidades religiosas, filantrópicas e da sociedade civil organizada, os imóveis de sua propriedade, localizados no loteamento “Cidade do Povo”’.

 

§ 1º A permuta autorizada por esta lei aplicar-se-á apenas quando houver obrigatoriedade de indenização de benfeitorias edificadas pelas respectivas entidades em imóveis congelados nas áreas de origem das famílias reassentadas no loteamento “Cidade do Povo”, sendo dispensada a licitação nesses casos.

 

§ 2º Atendida a disposição do parágrafo anterior, as permutas só poderão ser propostas para as seguintes regiões: Adalberto Aragão; Ayrton Senna; Baixada da Colina; Baixada da Habitasa; Base; Capitão Ciríaco; Cidade Nova; Cadeia Velha; Preventório; Seis de Agosto; Taquari e Triângulo Novo.

 

§ 3º A aceitação da proposta de permuta pelos interessados dependerá da anuência sobre a impossibilidade de restituição de valores nos casos em que a coisa dada em troca resultar em valor financeiro superior ao indicado para o lote no loteamento “Cidade do Povo”.

 

Art. 2º Os procedimentos de alienação autorizadas por esta lei, deverão observar as disposições na Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação pertinente.

 

Art. 3º Para aquisição dos imóveis de que se trata esta lei, em qualquer hipótese, a entidade interessada deverá comprovar:

I – existência de projeto executivo da edificação que pretende construir, de acordo com as diretrizes da Lei Municipal n. 1.611, de 27 de outubro de 2006 – Plano Diretor do Município de Rio Branco;

II – estar legalmente constituído e em funcionamento há pelo menos cinco anos; 

III – desenvolvimento de projetos na área social ou a ser desenvolvido junto à população residente no loteamento “Cidade do Povo”’.

 

Parágrafo único. O edital de licitação poderá prever outras exigências.

 

Art. 4º Os imóveis vendidos ou permutados serão utilizados exclusivamente para edificação e funcionamento de templos religiosos ou sede e prestação dos serviços finalísticos das entidades descritas no art. 1º, caput, devendo essa condição constar na matrícula do respectivo imóvel.

 

§ 1º Em caso de desvio de finalidade de destinação do imóvel a alienação será rescindida e o bem reverterá ao patrimônio público estadual, sem direito a qualquer indenização por benfeitorias e construções realizadas.

 

§ 2º Ocorrendo qualquer das hipóteses causadoras da rescisão o adquirente será notificado para desocupação voluntária, no prazo de trinta dias, sob pena de se configurar esbulho possessório.

 

Art. 5º As alienações de que tratam o art. 1º desta lei, poderão ser parceladas em até centro e vinte meses.

 

§ 1º Em caso de parcelamento será exigido o pagamento à vista de no mínimo dez por cento do valor do imóvel.

 

§ 2º No caso de alienação mediante pagamento parcelado, havendo atraso das prestações mensais, sobre estas incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.

 

Art. 6º O valor mínimo de cada imóvel será determinado por avaliação realizada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas – SEOP.

 

Art. 7º O adquirente terá o prazo de até um ano para iniciar a obra e de até três anos para concluí- la, a partir da respectiva lavratura e registro da escritura de compra e venda ou de permuta.

 

Art. 8º O adquirente não poderá vender, ceder ou de qualquer forma dispor do imóvel adquirido antes de quinze anos, de sua aquisição.

 

Art. 9º A transferência de domínio será realizada através de escritura pública na qual constarão as condições, termos e encargos previstos nesta lei, no regulamento e no edital de licitação, se houver.

 

Parágrafo único. As despesas cartoriais relativas a lavratura de escritura pública e transferência dominial serão de responsabilidade dos adquirentes.

 

Art. 10. Em caso de descumprimento das obrigações legais ou encerramento das atividades por parte do adquirente haverá rescisão da alienação e reversão do bem ao patrimônio público estadual.

 

Art. 11. Aplicam-se no que couber as disposições constante desta lei para os casos de permuta.

 

Art. 12. O regulamento desta lei estabelecerá os imóveis a serem alienados, respectivas localizações e dimensões, bem como as prioridades de uso específico.

 

Parágrafo único. O regulamento desta lei poderá exigir outros documentos e estabelecer outras condições necessárias de alienação, quando de sua individualização, dependendo da natureza do empreendimento.

 

Art. 13. Ficam desafetados de qualquer utilização pública os bens necessários às alienações de que trata esta lei.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 3 de março de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e  55º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos