Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1439, de 4 de março 2002
Institui o Programa Estadual de Combate à Violência Intrafamiliar.
Lei Ordinária
04/03/2002
07/03/2002
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8236, de 07/03/2002
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.439, DE 4 DE MARÇO DE 2002
| Institui o Programa Estadual de Combate à Violência Intrafamiliar. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Pela presente lei, fica instituído o Programa Estadual de Combate à Violência Intrafamiliar.
Parágrafo único. O Programa a que se refere o caput deste artigo visa prevenir e diminuir os índices de violência que acontece dentro do espaço doméstico, atingindo em especial as crianças, as mulheres e os idosos, além de tratar as seqüelas decorrentes dessa prática.
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se violência intrafamiliar toda ação praticada por um ou mais membros da família que prejudique outro do círculo familiar:
I – fisicamente;
II – psicologicamente, emocionalmente, mentalmente e moralmente;
III – em sua saúde e liberdade sexual;
IV – em sua identidade.
Art. 3º O referido programa promoverá as seguintes ações:
a) criação de uma rede composta por instituições governamentais e não governamentais para desenvolvimento deste programa;
b) desenvolvimento de atividades educativas, informativas e de formação;
c) criação de um código de ética junto aos setores de imprensa, comunicação e cultura, visando a reprodução dos valores de paz e a não-reprodução dos valores que reforçam a violência, bem como a qualificação de profissionais que atuam nessa área para esse fim; (Revogado pela Lei nº 1.467, de 12/07/2002)
d) avaliação dos conteúdos escolares e dos procedimentos pedagógicos identificando as situações em que os mesmos reforçam e reproduzem a violência intrafamiliar, bem como a qualificação dos profissionais que atuam na área e na comunidade escolar para identificação das crianças em situação e intervenção;
e) avaliação dos procedimentos clínicos, identificando as situações onde as vítimas de violência são revitimizadas ou os procedimentos contribuam para perpetuação da violência intrafamiliar, bem como qualificação dos profissionais que atuam na área de saúde para identificação e intervenção nos casos;
f) disponibilização de atendimento social às famílias em situação de violência, visando seu fortalecimento diante dos fatores que propiciam as agressões (álcool, drogas, pobreza, etc.) e a reintegração social das pessoas em situação de violência;
g) disponibilização de serviço para tratamento terapêutico das famílias em situação de violência;
h) qualificação dos profissionais que atuam na área de Justiça e Segurança Pública (Delegacias de Polícia, Instituto Médico Legal, Defensoria Pública, Ministério Público e Polícia Comunitária), para intervenção nas situações de violência sem revitimizar seus clientes;
i) criação de Delegacias Especializadas de Proteção à Criança e ao Adolescente e Delegacias Especializadas para atendimentos a mulheres e idosos, em todas as regionais do Estado, como também a disponibilização de serviços especializados para atendimento nas demais delegacias;
j) disponibilização de serviços de atendimento psicológico e social às vítimas nas Delegacias Especializadas e no Instituto Médico Legal;
k) disponibilização de serviços de atendimento ginecológico e coleta de material para exame de corpo delito, para as vítimas de violência sexual, nas maternidades, centros e postos de saúde e serviços de ginecologia, qualificando profissionais para esse fim;
l) criação de centros de atendimento integral às vítimas de violência sexual, que sirvam como referência;
m) criação de centros de atendimento integral aos idosos vítimas de violência, que sirvam como referência;
n) criação de centros de atendimento integral às mulheres vítimas de violência, que sirvam como referência;
o) criação de centros de atendimento integral a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, que sirvam como referência;
p) criação de um banco de dados e de um sistema de notificação dos casos de violência envolvendo todos os setores da rede de atenção e intervenção;
q) qualificação dos profissionais que atuam nos serviços judiciários para intervenção nas situações de violência sem revitimizar seus clientes.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 4 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre