
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2097, de 17 de dezembro 2008
Obriga os Hospitais Públicos e Privados com atendimento de urgência, informar sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automitores de Via Terrestre - DPVAT.
Lei Ordinária
17/12/2008
19/12/2008
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9955, de 19/12/2008
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 2.097, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
“Obriga os Hospitais Públicos e Privados com atendimento de urgência, informar sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT.”
|
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais públicos e privados localizados no Estado do Acre, que possuam atendimento de emergência, ficam obrigados a afixar cartaz com informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT.
Art. 2º O cartaz deverá conter as seguintes informações:
I – quem tem direito de receber o seguro: beneficiários e vítimas de acidentes de trânsito, seja o motorista, o carona ou o pedestre;
II – o prazo para requerer o pedido de indenização DPVAT é de três anos, a contar da data do acidente;
III – os valores do seguro obrigatório:
a) por causar morte;
b) por causar invalidez permanente; e
c) por resultar somente em despesas médicas e hospitalares com reembolso.
IV – o endereço de funcionamento do núcleo DPVAT, do edifício sede do DETRAN/AC, com os telefones para informações.
IV – o endereço de funcionamento do núcleo de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, no edifício sede do Ministério Público Estadual – MPE/AC. (Redação dada pela Lei nº 2.999, de 28/10/2015)
Art. 3º O cartaz deverá ser afixado em local de fácil acesso, nos setores de emergência dos hospitais.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Acre – SESACRE, suplementadas, se necessário, para o fiel cumprimento.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas ao Orçamento Geral do Estado - OGE. (Redação dada pela Lei nº 2.999, de 28/10/2015)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, a partir da sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 2.999, de 28/10/2015)
Rio Branco, 17 de dezembro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre