Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3153, de 29 de julho 2016
Obriga os fornecedores de bens e serviços, que atuam no Estado, a fixar data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
Lei Ordinária
29/07/2016
01/08/2016
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11859, de 01/08/2016
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 3.153, DE 29 DE JULHO DE 2016
| Obriga os fornecedores de bens e serviços, que atuam no Estado, a fixar data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os fornecedores de bens e serviços, que atuam no Estado, obrigados a fixar data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
Art. 1° Ficam os fornecedores de bens e serviços, que atuam no Estado, obrigados a fixar data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores, sem cobrança de valor adicional. (Redação dada pela Lei nº 3.153, de 16/01/2017)
Parágrafo único. As dimensões mínimas da forma a ser fixada, deverão ser de cinquenta centímetros de altura e sessenta centímetros de largura e deverão estar em lugar de fácil visualização do público consumidor.
Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços deverão ofertar, no momento da aquisição/contratação, os horários disponíveis para a entrega do produto ou serviço, obedecendo os seguintes turnos:
I - turno da manhã: compreende o período entre 7h e 11hs (sete e onze horas);
II - turno da tarde: compreende o período entre 12h e 18hs (doze e dezoito horas); e
III - turno da noite: compreende o período entre 19h e 23hs (dezenove e vinte e três horas).
§ 1° Fica assegurado ao consumidor o direito de escolha do turno ofertado para a entrega do produto ou serviço.
§ 2º Caso o fornecedor de bens e serviços não cumpra a sua obrigação no turno previamente pactuado, sem prejuízo das sanções cabíveis, o mesmo deverá reagendar nova visita, com hora certa e determinada, para a entrega do bem ou realização do serviço.
Art. 3° O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o responsável às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4° Os fornecedores de bens e serviços terão o prazo de sessenta dias para se adequar a esta lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de julho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre