Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3153, de 29 de julho 2016

Obriga os fornecedores de bens e serviços, que atuam no Estado, a fixar data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/07/2016

Data de Publicação:

01/08/2016

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11859, de 01/08/2016

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 3221, de 16 de janeiro 2017

LEI N. 3.153, DE 29 DE JULHO DE 2016

 Obriga os fornecedores de bens e serviços, que atuam no Estado, a fixar data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam os fornecedores de bens e serviços, que atuam no Estado, obrigados a fixar data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.

Art. 1° Ficam os fornecedores de bens e serviços, que atuam no Estado, obrigados a fixar data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores, sem cobrança de valor adicional. (Redação dada pela Lei nº 3.153, de 16/01/2017)

 

Parágrafo único. As dimensões mínimas da forma a ser fixada, deverão ser de cinquenta centímetros de altura e sessenta centímetros de largura e deverão estar em lugar de fácil visualização do público consumidor.

 

Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços deverão ofertar, no momento da aquisição/contratação, os horários disponíveis para a entrega do produto ou serviço, obedecendo os seguintes turnos:

I - turno da manhã: compreende o período entre 7h e 11hs (sete e onze horas);

II - turno da tarde: compreende o período entre 12h e 18hs (doze e dezoito horas); e

III - turno da noite: compreende o período entre 19h e 23hs (dezenove e vinte e três horas).

 

§ 1° Fica assegurado ao consumidor o direito de escolha do turno ofertado para a entrega do produto ou serviço.

 

§ 2º Caso o fornecedor de bens e serviços não cumpra a sua obrigação no turno previamente pactuado, sem prejuízo das sanções cabíveis, o mesmo deverá reagendar nova visita, com hora certa e determinada, para a entrega do bem ou realização do serviço.

 

Art. 3° O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o responsável às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 4° Os fornecedores de bens e serviços terão o prazo de sessenta dias para se adequar a esta lei.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 29 de julho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e  55º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos