Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1372, de 2 de março 2001

Dispõe sobre a comercialização em farmácias e/ou drogarias dos medicamentos genéricos e disciplina sua aquisição pelo Governo para distribuição no Sistema de Saúde Pública.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

02/03/2001

Data de Publicação:

09/03/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7984, de 09/03/2001

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1409, de 30 de agosto 2001

LEI Nº 1.372, DE 02 DE MARÇO DE 2001

 Dispõe sobre a comercialização em farmácias e/ou drogarias dos medicamentos genéricos e disciplina sua aquisição pelo Governo para distribuição no Sistema de Saúde Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As farmácias e/ou drogarias, dentro dos limites do Estado do Acre, deverão disponibilizar, bem como orientar os seus clientes sobre os medicamentos genéricos, fornecendo-lhes lista atualizada do estoque disponível para venda nos seus estabelecimentos comerciais.

 

§ 1º Os medicamentos genéricos disponíveis para venda deverão ser acomodados em local de destaque e identificados na seção para facilitar a identificação e busca do produto. 

 

§ 2º A lista dos medicamentos genéricos adotada será a mesma fornecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e atualizada conforme os últimos remédios genéricos aprovados e deverá estar disponível no balcão da farmácia e/ou drogaria para consulta.

 

§ 3º A fiscalização do disposto neste artigo ficará a cargo do órgão competente da Secretaria de Estado da Saúde.

 

Art. 2º Nas aquisições de medicamentos pelo Governo para distribuição nos hospitais, centros e postos de saúde que integram o Sistema de Saúde Pública do Estado do Acre, observado o disposto no caput do art. 3º e §§ 2º a 4º da Lei n. 9.787/99, os medicamentos genéricos aprovados para comercialização pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, quando disponíveis no mercado, terão preferência sobre os demais, em condições de igualdade de preço.

 

Parágrafo único. Os médicos da Rede Estadual de Saúde Pública deverão, obrigatoriamente, prescrever medicamentos genéricos aos pacientes da rede pública. Na indisponibilidade dos mesmos no mercado, poderão ser prescritos os medicamentos similares. (Redação dada pela Lei nº 1.409, de 30/08/2001)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

 

Rio Branco, 2 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos