Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1275, de 13 de janeiro 1999
Dá nova redação aos incisos I,II,III e IV do parágrafo único do art. 12 da Lei n. 1.269, de 17 de julho de 1998, e dá outras providências.
Lei Ordinária
13/01/1999
14/01/1999
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7445, de 14/01/1999
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.275, DE 13 DE JANEIRO DE 1999
| “Dá nova redação aos incisos I, II, III e IV do Parágrafo único do art. 12, da Lei n. 1.269, de 17 de julho 1998, e dá outras providências.” |
O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os índices percentuais, fixados nos incisos I, II, III e IV do Parágrafo único do art. 12, da Lei n. 1.269, de 17 de julho de 1998, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12. ...
Parágrafo único. ...
I – Assembléia Legislativa, com cinco por cento;
II – Tribunal de Contas do Estado do Acre, com 1,8 % (um vírgula oito por cento);
III – Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com cinco por cento; e
IV – Ministério Público Estadual, com 2,3% (dois vírgula três por cento).
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.272, de 1º de setembro de 1998.
Rio Branco, 13 de janeiro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre