Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1275, de 13 de janeiro 1999

Dá nova redação aos incisos I,II,III e IV do parágrafo único do art. 12 da Lei n. 1.269, de 17 de julho de 1998, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

13/01/1999

Data de Publicação:

14/01/1999

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7445, de 14/01/1999

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.275, DE 13 DE JANEIRO DE 1999

 

 “Dá nova redação aos incisos I, II, III e IV do Parágrafo único do art. 12, da Lei n. 1.269, de 17  de julho 1998, e dá outras providências.”

 

O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os índices percentuais, fixados nos incisos I, II, III e IV do Parágrafo único do art. 12, da Lei n. 1.269, de 17 de julho de 1998, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 12. ...

 

Parágrafo único. ...

I – Assembléia Legislativa, com cinco por cento;

II – Tribunal de Contas do Estado do Acre, com 1,8 % (um vírgula oito por cento);

III – Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com cinco por cento; e

IV – Ministério Público Estadual, com 2,3% (dois vírgula três por cento).

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.272, de 1º de setembro de 1998.

 

 

Rio Branco, 13 de janeiro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e  38º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos