Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1272, de 1 de setembro 1998
Dá nova redação ao inciso II do Parágrafo único do art. 12 da Lei n. 1.269, de 17 de julho de 1998 e dá outras providências.
Lei Ordinária
01/09/1998
01/09/1998
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7353-A, de 01/09/1998
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.272, DE 1º DE SETEMBRO DE 1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o índice percentual, fixado no inciso II do Parágrafo único do art. 12, da Lei n. 1.269, de 17 de julho de 1998, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12. ...
Parágrafo único. ...
I - ...
II - ... Tribunal de Contas do Estado, com 2,3% (dois vírgula três por cento).
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 1º de setembro de 1998, 110º da República 96º do Tratado de Petrópolis e 37º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre