Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1272, de 1 de setembro 1998

Dá nova redação ao inciso II do Parágrafo único do art. 12 da Lei n. 1.269, de 17 de julho de 1998 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

01/09/1998

Data de Publicação:

01/09/1998

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7353-A, de 01/09/1998

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 1275, de 13 de janeiro 1999

LEI N. 1.272, DE 1º DE SETEMBRO DE 1998

 

 “Dá nova redação ao inciso II do Parágrafo único do art. 12, da Lei n. 1.269, de 17 de julho de 1998, e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o índice percentual, fixado no inciso II do Parágrafo único do art. 12, da Lei n. 1.269, de 17 de julho de 1998, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 12. ...

Parágrafo único. ...

I - ...

II - ... Tribunal de Contas do Estado, com 2,3% (dois vírgula três por cento).

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 1º de setembro de 1998, 110º da República 96º do Tratado de Petrópolis e 37º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Anexos