Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1245, de 14 de novembro 1997
Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóveis que especifica e dá outras providências.
Lei Ordinária
14/11/1997
19/11/1997
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7160, de 19/11/1997
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.245, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Fazenda, a adquirir imóveis localizados nos municípios de Sena Madureira e Cruzeiro do Sul.
Parágrafo único. Os gastos decorrentes desta autorização correrão à conta da seguinte dotação: Programa de Trabalho: 1510.03070212.126 Elemento de Despesa: 4.2.1.0
Art. 2º Destinam-se os imóveis acima mencionados à instalação de Promotorias de Justiça.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 14 de novembro de 1997, 109º da República, 95º de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre