Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1245, de 14 de novembro 1997

Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóveis que especifica e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

14/11/1997

Data de Publicação:

19/11/1997

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7160, de 19/11/1997

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 1247, de 4 de dezembro 1997

LEI N. 1.245, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997

 Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóveis que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Fazenda, a adquirir imóveis localizados nos municípios de Sena Madureira e Cruzeiro do Sul.

 

Parágrafo único. Os gastos decorrentes desta autorização correrão à conta da seguinte dotação: Programa de Trabalho: 1510.03070212.126 Elemento de Despesa: 4.2.1.0

 

Art. 2º Destinam-se os imóveis acima mencionados à instalação de Promotorias de Justiça.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 14 de novembro de 1997, 109º da República, 95º de Tratado de  Petrópolis e 36º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Anexos