
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1277, de 13 de janeiro 1999
Dispõe sobre concessão de subvenção econômica aos produtores de borracha natural bruta do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
13/01/1999
13/01/1999
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7444-B, de 13/01/1999
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2027, de 4 de novembro 2008
Dispõe sobre concessão de subvenção econômica aos produtores de borracha natural bruta do Estado do Acre e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica aos produtores estaduais de borracha natural bruta, no valor de até R$ 0,40 (quarenta centavos de real) por quilo, podendo ser corrigido e atualizado através de decreto do Poder Executivo.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica aos produtores estaduais de borracha natural bruta, no valor de até R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por quilo, a partir do dia 1º de janeiro de 2002 e de até R$ 0,70 (setenta centavos de real) por quilo a partir do dia 1º de janeiro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 1.427, de 27/12/2001)
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica aos produtores estaduais envolvidos na exploração de produtos florestais, em valores situados no intervalo de R$ 0,30 (trinta centavos de real) a R$ 1,40 (um real e quarenta centavos) por quilo do produto, podendo ser corrigido e atualizado por meio de Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2.027, de 04/11/2008)
Parágrafo único. A subvenção econômica será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
§ 1º A subvenção econômica será regulada por Decreto do Poder Executivo, mediante a apresentação de prévio estudo de sustentabilidade econômica dos produtos colocados na pauta para a concessão do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº 2.027, de 04/11/2008)
§ 2º Para operacionalização do benefício que trata a presente lei serão criados mecanismos de certificação de origem dos produtos florestais e o destino final, com definição do arranjo institucional e padronização de normas. (Incluído pela Lei nº 2.027, de 04/11/2008)
Art. 2º As despesas decorrentes com a subvenção econômica, criada no artigo anterior, correrão por conta de dotação orçamentária própria do Tesouro Estadual, Órgão 1600, Unidade Orçamentária 1620, Programa/Projeto 04401831.035, Elemento de Despesa 3212.
Art. 2º As despesas decorrentes com a subvenção econômica, criada no artigo anterior, correrão por conta de dotação orçamentária própria do Tesouro Estadual, Órgão 16, Unidade Orçamentária: 104 – Programa de Trabalho: 18541011622410000 – Elemento de Despesa: 3.3.9.0.4.3.0.0. (Redação dada pela Lei nº 1.427, de 27/12/2001)
Art. 2º As despesas decorrentes com a subvenção econômica, criada no artigo anterior, correrão por conta da dotação orçamentária própria do Tesouro Estadual, Órgão 753, Unidade Orçamentária: 005 – Programa de Trabalho: 22661100111320000 – Elemento de Despesa: 3.3.90.45.0.0. (Redação dada pela Lei nº 2.027, de 04/11/2008)
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades nacionais e internacionais, objetivando fomentar a produção da borracha.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 13 de janeiro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre