Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1207, de 19 de setembro 1996
Dá nova redação à Lei n. 1.096, de 4 de novembro de 1993 e dá outras providências.
Lei Ordinária
19/09/1996
26/09/1996
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6874, de 26/09/1996
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.207, DE 19 DE SETEMBRO DE 1996
| Dá nova redação a Lei n. 1.096, de 4 de novembro de 1993 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei n. 1.096, de 4 de novembro de 1993, passa a vigorar com aseguinte redação:
“Art. 2º Fica assegurado o percentual vigente concedido pela redação anterior aos professores da rede estadual de ensino, ao adicional de regência de classe, adicional de zona rural, localidade inóspita ou de difícil acesso, adicional de ensino especial, adicional de pré-escolar, adicional de primeira série ou alfabetização, adicional de especialista em educação, professores e técnicos em educação que exercem função técnica na sede da Secretaria de Educação e Cultura, nas Inspetorias de Ensino e nas Unidades Escolares.
Parágrafo único. As vantagens de que trata este artigo, somente serão devidas aos profissionais que exerçam as funções nas áreas de atuação previstas no caput deste artigo.”
Art. 2º Os benefícios de que trata o artigo anterior, incorporam-se aos proventos de aposentados e pensionistas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 19 de setembro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre