Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 108, de 15 de junho 1967
Autoriza o Poder Executivo a adquirir o Seringal Panorama e dá outras providências.
Lei Ordinária
15/06/1967
23/06/1967
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 350, de 23/06/1967
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 108, DE 15 DE JUNHO DE 1967
| Autoriza o Poder Executivo a adquirir o Seringal Panorama e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir o Seringal Panorama, com todas as benfeitorias nele existentes, de propriedade do Sr. Adolfo Barbosa Leite, situado neste município e Estado, com área de aproximadamente 98.106.800 m2 (noventa e oito milhões, cento e seis mil e oitocentos) metros quadrados, limitando-se ao sul com o rio Acre, e a oeste com terras de Neutel Newton Maia, ou sucessores, e a norte e leste com terras devolutas.
Art. 2º A aquisição se fará pelo preço da avaliação, ou seja Ncr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros novos), pagos em duas parcelas anuais: a primeira no valor de Ncr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros novos) paga no corrente ano e a segunda, de Ncr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros novos) no exercício próximo vindouro.
Art. 3º Não estará compreendida na compra uma área de terras de 100 (cem) hectares, medindo de frente ao longo do rio Acre 500 metros e 2.000 metros de profundidade.
Art. 3º Não estará compreendida na compra uma área de terras de 113 (cento e treze) hectares, medindo de frente ao longo do rio Acre 565 (quinhentos e sessenta e cinco) metros por 2.000 (dois mil) metros de profundidade. (Redação dada pela Lei nº 206, de 15/10/1968)
Art. 4º A despesa referida no artigo anterior correrá por conta da consignação 4.2.1.0 - Aquisição de Imóveis, da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 5º As despesas decorrentes da escritura de compra e venda a que se refere esta Lei correrão às expensas do vendedor.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 15 de junho de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre