Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 108, de 15 de junho 1967

Autoriza o Poder Executivo a adquirir o Seringal Panorama e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

15/06/1967

Data de Publicação:

23/06/1967

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 350, de 23/06/1967

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 206, de 15 de outubro 1968

LEI N. 108, DE 15 DE JUNHO DE 1967

 Autoriza o Poder Executivo a adquirir o Seringal Panorama e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir o Seringal Panorama, com todas as benfeitorias nele existentes, de propriedade do Sr. Adolfo Barbosa Leite, situado neste município e Estado, com área de aproximadamente 98.106.800 m2 (noventa e oito milhões, cento e seis mil e oitocentos) metros quadrados, limitando-se ao sul com o rio Acre, e a oeste com terras de Neutel Newton Maia, ou sucessores, e a norte e leste com terras devolutas.

 

Art. 2º A aquisição se fará pelo preço da avaliação, ou seja Ncr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros novos), pagos em duas parcelas anuais: a primeira no valor de Ncr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros novos) paga no corrente ano e a segunda, de Ncr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros novos) no exercício próximo vindouro.

 

Art. 3º Não estará compreendida na compra uma área de terras de 100 (cem) hectares, medindo de frente ao longo do rio Acre 500 metros e 2.000 metros de profundidade.

Art. 3º Não estará compreendida na compra uma área de terras de 113 (cento e treze) hectares, medindo de frente ao longo do rio Acre 565 (quinhentos e sessenta e cinco) metros por 2.000 (dois mil) metros de profundidade. (Redação dada pela Lei nº 206, de 15/10/1968)

 

Art. 4º A despesa referida no artigo anterior correrá por conta da consignação 4.2.1.0 - Aquisição de Imóveis, da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da escritura de compra e venda a que se refere esta Lei correrão às expensas do vendedor.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 15 de junho de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.

 

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Anexos