Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2600, de 12 de setembro 2012
Altera dispositivos da Lei n. 2.566 de 13 de julho de 2012, que autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 4.109, de 5 de julho de 2012, e das normas e condições fixadas pelo BNDES para o Programa PROINVEST, mediante garantia da União.
Lei Ordinária
12/09/2012
13/09/2012
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10884, de 13/09/2012
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2600, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012
Altera dispositivos da Lei n. 2.566, de 13 de julho de 2012, que autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 4.109, de 5 de julho de 2012, e das normas e condições fixadas pelo BNDES para o Programa PROINVEST, mediante garantia da União. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei n. 2.566, de 13 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “Ementa: Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras federais e abrir créditos adicionais, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 4.109, de 5 de julho de 2012 e das normas e condições fixadas pelo BNDES para o Programa PROINVEST, mediante garantia da União.
“Ementa: Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras federais e abrir créditos adicionais, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 4.109, de 5 de julho de 2012 e das normas e condições fixadas pelo BNDES para o Programa PROINVEST, mediante garantia da União.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, com garantias da União, nos termos desta lei, a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras federais, até o valor de R$ 452.592.465,83 (quatrocentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), conforme a Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 4.109, de 5 de julho de 2012, e as normas e condições fixadas pelo BNDES.” (NR) |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 21 de setembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre