Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2600, de 12 de setembro 2012

Altera dispositivos da Lei n. 2.566 de 13 de julho de 2012, que autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 4.109, de 5 de julho de 2012, e das normas e condições fixadas pelo BNDES para o Programa PROINVEST, mediante garantia da União.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

12/09/2012

Data de Publicação:

13/09/2012

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10884, de 13/09/2012

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2600, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012

 

Altera dispositivos da Lei n. 2.566, de 13 de julho de 2012, que autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 4.109, de 5 de julho de 2012, e das normas e condições fixadas pelo BNDES para o Programa PROINVEST, mediante garantia da União.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei n. 2.566, de 13 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “Ementa: Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras federais e abrir créditos adicionais, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 4.109, de 5 de julho de 2012 e das normas e condições fixadas pelo BNDES para o Programa PROINVEST, mediante garantia da União.

 

“Ementa: Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras federais e abrir créditos adicionais, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 4.109, de 5 de julho de 2012 e das normas e condições fixadas pelo BNDES para o Programa PROINVEST, mediante garantia da União.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, com garantias da União, nos termos desta lei, a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras federais, até o valor de R$ 452.592.465,83 (quatrocentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), conforme a Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 4.109, de 5 de julho de 2012, e as normas e condições fixadas pelo BNDES.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 21 de setembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos