Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2566, de 13 de julho 2012

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 4.109, de 5 de julho de 2012, e das normas e condições fixadas pelo BNDES para o Programa PROINVEST, mediante garantia da União.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

13/07/2012

Data de Publicação:

16/07/2012

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10842, de 16/07/2012

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 2600, de 12 de setembro 2012

LEI N. 2.566, DE 13 DE JULHO DE 2012

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 4.109, de 5 de julho de 2012, e das normas e condições fixadas pelo BNDES para o Programa PROINVEST, mediante garantia da União.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado, com garantias da União, nos termos desta lei, a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES, até o valor de R$ 452.592.465,83 (quatrocentos e cinqüenta e dois milhões quinhentos e noventa e dois mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e três centavos), conforme a Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 4.109 , de 5 de julho de 2012, e as normas e condições fixadas pelo BNDES.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, com garantias da União, nos termos desta lei, a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras federais, até o valor de R$ 452.592.465,83 (quatrocentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), conforme a Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 4.109, de 5 de julho de 2012, e as normas e condições fixadas pelo BNDES. (Redação dada pela Lei nº 2.600, de 12/09/2012)

 

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput, serão, obrigatoriamente, aplicados na viabilização de despesas de capital constantes do Plano Plurianual - PPA e dos Orçamentos Anuais do Estado – OGE’s, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes.

 

Art. 2º O Poder Executivo está autorizado a ceder ou vincular em contragarantia da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, previstas nos art. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4°, do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receita no orçamento ou em crédito adicionais.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo, autorizado a incluir nos vigentes Plano Plurianual - PPA e Orçamento Geral do Estado - OGE e nos Planos Plurianuais e Orçamentos Gerais do Estado subseqüentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios, do contrato firmado em decorrência desta lei.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 13 de julho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

*Ementa original “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 4.109, de 5 de julho de 2012, e das normas e condições fixadas pelo BNDES para o Programa PROINVEST, mediante garantia da União” alterada pela Lei nº 2.600, de 12/09/2012, para “Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras federais e abrir créditos adicionais, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 4.109, de 5 de julho de 2012 e das normas e condições fixadas pelo BNDES para o Programa PROINVEST, mediante garantia da União”.

Anexos