Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1004, de 7 de novembro 1991

Concede aos estudantes do Estado do Acre, abatimento de cinqüenta por cento nos estabelecimentos exibidores cinematográficos de teatro, esporte, espetáculos musicais e circenses.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/11/1991

Data de Publicação:

27/12/1991

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5689, de 27/12/1991

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1202, de 6 de setembro 1996
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1310, de 29 de dezembro 1999

LEI Nº 1.004, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1991

 Concede aos Estudantes do Estado do Acre, abatimento de cinqüenta por cento nos estabelecimentos exibidores cinematográficos de teatro, esporte, espetáculos musicais e circenses.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos pelo Poder Público em todo o Estado, cinquenta por cento de abatimento nas casas exibidoras cinematográficas, de teatro, esporte, espetáculos musicais e circenses, desde que sejam subvencionadas pelo Estado ou município.

Art. 1º Fica concedido aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de Ensino Oficial ou reconhecidos pelo Poder Público, o direito ao pagamento de cinqüenta por cento do valor do ingresso nos locais promotores de espetáculos cinematográficos, circenses, esportivos, musicais ou de qualquer natureza cultural. (Redação dada pela Lei nº 1.202, de 06/09/1996)

Art. 1º Fica assegurado, nos termos desta lei, aos estudantes regularmente matriculados nas escolas de 1º, 2º e 3º Graus das redes públicas e particulares do Estado, o pagamento de cinqüenta por cento referente à meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, peças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura e lazer do Acre. (Redação dada pela Lei nº 1.310, de 29/12/1999

 

Parágrafo único. O abatimento a que se refere o art. 1º será concedido sobre o menor preço, efetivamente cobrado.

Parágrafo único. A concessão a que se refere este artigo será calculada sobre o menor preço efetivamente cobrado. (Redação dada pela Lei nº 1.202, de 06/09/1996)

§ 1º Para efeito do cumprimento desta lei, consideram-se casa de diversão de qualquer natureza, como previsto no caput deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento. (Redação dada pela Lei nº 1.310, de 29/12/1999

 

§ 2º Serão beneficiados por esta lei, os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, de 1º, 2º e 3º Graus, no Estado do Acre, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 1.310, de 29/12/1999)

 

Art. 2º A identificação do estudante para o gozo do benefício estabelecido nesta Lei, será feita através de identidade estudantil expedida pelas entidades representativas dos estudantes em conjunto com a direção dos estabelecimentos de ensino.

Art. 2º Para o gozo do benefício criado por esta Lei, o estudante terá que apresentar carteira de identificação estudantil emitida por entidade representativa dos estudantes. (Redação dada pela Lei nº 1.202, de 06/09/1996)

Art. 2º A Carteira de Identidade Estudantil - CIE, será emitida pela União Nacional de Estudantes - UNE, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, Diretório Central dos Estudantes - DCE, Casa do Estudante Acreano - CEA e União Municipal dos Estudantes Secundaristas - UMES. (Redação dada pela Lei nº 1.310, de 29/12/1999)

 

§ 1º Consideram-se entidades representativas dos estudantes: União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES; Diretório Central dos Estudantes - DCE; Casa do Estudante Acreano - CEA e União Municipal dos Estudantes Secundaristas - UMES. (Incluído pela Lei nº 1.202, de 06/09/1996)

§ 1º Ficam as direções das escolas de 1º, 2º e 3º Graus, obrigadas a fornecer às respectivas entidades representativas da sua área de jurisdição, no início do semestre letivo, a listagem dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino. (Redação dada pela Lei nº 1.310, de 29/12/1999)

 

§ 2º A Identidade estudantil terá validade em todo Território Estadual, pelo período de um ano. (Incluído pela Lei nº 1.202, de 06/09/1996)

§ 2º A Carteira de Identificação Estudantil será válida em todo o Estado do Acre, perdendo a sua validade apenas quando da expedição de nova carteira no ano letivo seguinte. (Redação dada pela Lei nº 1.310, de 29/12/1999)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a fornecer relação dos alunos matriculados, somente às entidades mencionadas no § 1º do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 1.202, de 06/09/1996)

Art. 3º Caberá ao Governo do Estado, através dos seus respectivos órgãos de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor, e, nos municípios, aos mesmos órgãos das referidas áreas, bem como do Ministério Público do Estado do Acre, a fiscalização e o cumprimento desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1.310, de 29/12/1999)

Art. 4º Os estabelecimentos promotores de eventos culturais que não atenderem as normas constantes desta Lei, terão seus alvarás de funcionamento suspensos por noventa dias e, se houver reincidência, a pena será a cassação do alvará de funcionamento. (Incluído pela Lei nº 1.202, de 06/09/1996

 

Art. 5º A fiscalização e execução da presente Lei será exercida por entidades estudantis, autoridade policial ou órgão de defesa do consumidor. (Incluído pela Lei nº 1.202, de 06/09/1996

 

Rio Branco, 7 de novembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

 

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

Anexos