Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1310, de 29 de dezembro 1999

Altera a Lei n. 1.202, de 6 de setembro de 1996.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/12/1999

Data de Publicação:

06/01/2000

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7690, de 06/01/2000

Origem:

Sem origem

LEI N. 1.310, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

 

 “Altera a Lei n. 1.202, de 6 de setembro de 1996.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei n. 1.202, de 6 de setembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica assegurado, nos termos desta lei, aos estudantes regularmente matriculados nas escolas de 1º, 2º e 3º Graus das redes públicas e particulares do Estado, o pagamento de cinqüenta por cento referente à meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, peças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura e lazer do Acre.

 

§ 1º Para efeito do cumprimento desta lei, consideram-se casa de diversão de qualquer natureza, como previsto no caput deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.

 

§ 2º Serão beneficiados por esta lei, os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, de 1º, 2º e 3º Graus, no Estado do Acre, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.

 

Art. 2º A Carteira de Identidade Estudantil - CIE, será emitida pela União Nacional de Estudantes - UNE, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, Diretório Central dos Estudantes - DCE, Casa do Estudante Acreano - CEA e União Municipal dos Estudantes Secundaristas - UMES.

 

§ 1º Ficam as direções das escolas de 1º, 2º e 3º Graus, obrigadas a fornecer às respectivas entidades representativas da sua área de jurisdição, no início do semestre letivo, a listagem dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.

 

§ 2º A Carteira de Identificação Estudantil será válida em todo o Estado do Acre, perdendo a sua validade apenas quando da expedição de nova carteira no ano letivo seguinte.

 

Art. 3º Caberá ao Governo do Estado, através dos seus respectivos órgãos de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor, e, nos municípios, aos mesmos órgãos das referidas áreas, bem como do Ministério Público do Estado do Acre, a fiscalização e o cumprimento desta lei.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de  Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos