Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 329, de 6 de março 2017

Altera dispositivos das Leis Complementares ns. 84, de 28 de fevereiro de 2000, que tratado Plano de Carreira, Cargos e Remuneração para os servidores públicos da SecretariaEstadual de Saúde - SESACRE; 167, de 24 de julho de 2007 e 172, de 24 de setembro de2007.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

06/03/2017

Data de Publicação:

07/03/2017

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12007, de 07/03/2017

Origem:

Sem origem

LEI COMPLEMENTAR Nº 329, DE 06 DE MARÇO DE 2017

 Altera dispositivos das Leis Complementares ns. 84, de 28 de fevereiro de 2000 que trata do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração para os servidores públicos da Secretaria Estadual de Saúde - SESACRE; 167, de 24 de julho de 2007 e 172, de 24 de setembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O vencimento básico dos servidores da Secretaria Estadual de Saúde – SESACRE e Fundação Hospital Estadual do Acre, ficam reajustados em parcelas não cumulativas, da seguinte forma:

I – Grupos I, II, III, VII – oito vírgula oito por cento, a contar de 1º de maio de 2017 e sete vírgula dois por cento, a contar de 1º de fevereiro de 2018;

II - Grupo V – sete vírgula sete por cento, a contar de 1º de maio de 2017 e seis vírgula três por cento, a contar de 1º de fevereiro de 2018;

III - Grupos IV e VIII – sete vírgula cinco por cento, a contar de 1º de junho de 2017 e sete vírgula cinco por cento, a contar de 1º de novembro de 2017; e

IV – Grupo VI – sete e meio por cento, a contar de 1º de junho de 2017 e sete e meio por cento, a contar de 1º de maio de 2018.

IV – Grupos VI e IX – sete e meio por cento, a contar de 1º de junho de 2017 e sete e meio por cento, a contar de 1º de maio de 2018. (Redação dada pela Lei Complementar nº 340, de 14/09/2017)

 

Parágrafo único. Os percentuais de reajuste acima descritos incidirão sobre o vencimento básico do servidor relativo ao mês de janeiro de 2017.

 

Art. 2° O art. 20, caput, da Lei Complementar n. 84, de 28 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20. O adicional por complexidade será concedido aos servidores ocupantes de cargos de nível superior, médio e fundamental, da área da saúde, incluindo as de apoio, com base em tabela constante no Anexo V, na forma do regulamento.

 

§ 1º O regulamento a que se refere o art. 20 deverá ser editado no prazo máximo de noventa dias a partir da publicação desta lei complementar.

 

Art. 3º Os efeitos financeiros decorrentes da alteração do art. 20 da Lei Complementar n. 84, de 2000 serão aprazados da seguinte forma:

I – aos servidores dos Grupos I e II a partir de março de 2017; e

II – aos servidores dos Grupos III e VII, a partir de julho de 2017.

 

Art. 4º A Gratificação de Incentivo à Promoção à Saúde – GIPS, passa a ser incorporada ao vencimento dos servidores, na seguinte forma:

I – aos servidores dos Grupos I, II, III e VII, a partir de março de 2017;

II – aos servidores do Grupo IV, a partir de maio de 2017; e

III – aos servidores dos Grupos VIII e IX, a partir de julho de 2017.

 

Art. 5º Em virtude da incorporação do adicional de incentivo à promoção à saúde, o servidor que fizer jus à gratificação de urgência e emergência passará a receber o valor indicado no Anexo V da Lei Complementar n. 84, de 2000.

 

Art. 6º Os médicos contratados na carreira de especialista após a vigência da Lei n. 2.270, de 31 de março de 2010, terão seu vencimento básico elevado no percentual de vinte por cento de forma não cumulativa, nos seguintes termos:

I – sete por cento a partir de 1º de agosto de 2017;

II – sete por cento a partir de 1º de maio de 2018; e

III – seis por cento a partir de 1º de novembro de 2018.

 

§ 1º Os médicos contratados na carreira de especialista anteriormente à vigência da Lei n. 2.270, de 2010 e que já recebam adicional de titulação no percentual de vinte por cento, terão somente o valor do adicional incorporado ao salário básico, não se inserindo no reajuste descrito no caput deste artigo.

 

§ 2º A incorporação descrita no parágrafo anterior dar-se-á a partir de 1º de maio de 2018.

 

Art. 7º O adicional de interiorização terá seus valores alterados para os profissionais do Grupo VI, a partir do mês de setembro de 2017, conforme anexo V da Lei Complementar n. 84, de 28 de fevereiro de 2000.

 

Art. 8º Fica acrescido o § 16 ao art. 1º da Lei Complementar n. 167, de 24 de julho de 2007, com a seguinte redação:

 

Art. 1° ...

 

...

 

§ 16. O secretário de saúde poderá definir, mediante expedição de regulamento, o acréscimo nos valores de plantões emergenciais realizados em período noturno, finais de semana e feriados, observada a razoabilidade e proporcionalidade.” (NR)

 

Art. 9º O Anexo I da Lei Complementar n. 84, de 2000, passa vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

CARGOS PROPOSTOS

...

...

condutores de ambulância

107

...

...

 

Art. 10. Os Anexos V e VII da Lei Complementar n. 84, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO V

ADICIONAIS POR TITULAÇÃO, COMPLEXIDADE, INTERIORIZAÇÃO, URGÊNCIA

E ASSISTÊNCIA EM SAÚDE MENTAL

TITULAÇÃO

Grupo I: Máximo 15%

Nível Fundamental – cinco por cento do vencimento base

Somatória de cursos totalizando sessenta horas – cinco por cento do vencimento base

Curso Profissionalizante – dez por cento do vencimento base

Grupo II: Máximo 15%

Nível Médio – cinco por cento do vencimento base

Somatória de cursos totalizando oitenta horas – cinco por cento do vencimento base

Curso Profissionalizante – dez por cento do vencimento base

GRUPO: III

Máximo 20%

Nível Superior – vinte por cento do vencimento base

Somatória de cursos totalizando cem horas – cinco por cento do vencimento base

Por Curso de oitenta horas – cinco por cento do vencimento base

GRUPO IV:

Máximo 20 %

Somatória de cursos totalizando cento e cinquenta horas – cinco por cento do vencimento base

Por Título de Especialista obtido através de prova ou residência – vinte por cento do vencimento base

Por título de Pós Graduação – Mínimo de trezentas e sessenta horas – sete virgula vinte por cento do vencimento base

Mestrado – dez por cento do vencimento base

Doutorado – quinze por cento do vencimento base

 

 

COMPLEXIDADE

GRUPOS


GRUPO I


GRUPO II


GRUPO III


GRUPO IV


GRUPO VII


Adicional por Complexidade


R$ 190,00


R$ 190,00


R$ 190,00


...


R$ 228,00

 

INTERIORIZAÇÃO POR LOCALIDADE

Grupo de Municípios

Valor –R$

1-Jordão, Santa Rosa , Porto Walter, Thaumaturgo

864,00

2- Manoel Urbano, Feijó, Assis Brasil e Tarauacá

432,00

3- Rodrigues Alves e Mâncio Lima

384,00

4- Cruzeiro do Sul

336,00

5- Brasiléia, Xapurí, Epitaciolândia, Plácido de Castro, Sena Madureira e Acrelândia

288,00

6- Bujarí, Porto Acre, Capixaba e Senador Guiomard

240,00

 

INTERIORIZAÇÃO POR LOCALIDADE – GRUPO VI

Grupo de Municípios

Valor R$

1-Jordão, Santa Rosa, Porto Walter, Thaumaturgo

3.096,72

2- Manoel Urbano, Assis Brasil e Capixaba

2.064,48

3- Feijó, Tarauacá, Rodrigues Alves, Xapuri, Plácido de Castro, Acrelândia e Mâncio Lima

1.407,60

4- Cruzeiro do Sul, Sena Madureira, Brasileia e Epitaciolândia

938,40

5- Bujarí, Porto Acre, Capixaba e Senador Guiomard

750,72

 

GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À URGÊNCIA

VERBAS

GRUPO I

GRUPO II

GRUPO III

GRUPO IV

GRUPO VII

URGÊNCIA/EMERGÊNCIA

56,40

70,80

93,00

198,00

108,00



GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A ASSISTÊNCIA EM SAÚDE MENTAL

VERBAS

GRUPO I

GRUPO II

GRUPO III

GRUPO IV

INCENTIVO A ASSISTÊNCIA EM SAÚDE MENTAL

250,00

350,00

450,00

600,00

 


VERBAS

GRUPO V

20 HORAS

GRUPO V

30 HORAS

GRUPO VI

20 HORAS

GRUPO VI

30 HORAS

GRUPO VII

GRUPO VIII

INCENTIVO A ASSISTÊNCIA EM SAÚDE MENTAL

600,00

700,00

700,00

800,00

650,00

700,00




ANEXO VII

GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À ATIVIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Grupo I

Referência

1

2

3

4

5

6

7

8

Valor R$

539,60

578,60

617,60

656,60

695,60

734,60

773,60

851,60



Grupo II

Referência

1

2

3

4

5

6

7

8

Valor R$

374,00

408,80

443,60

478,40

513,20

548,00

582,80

652,40

 

Grupo III

Referência

1

2

3

4

5

6

7

8

Valor R$

153,00

191,00

206,00

221,00

236,00

251,00

266,00

296,00

“ (NR)

 

Art. 11. O Anexo Único da Lei Complementar n. 172, de 24 de setembro de 2007 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“ANEXO ÚNICO

TABELA ADICIONAL DE PLANTÃO EMERGENCIAL GRUPO VI – 12 HORAS

GRUPO

VALOR R$

Grupo VI (SESAC VII e VIII)

Médico

A PARTIR DE JULHO DE 2017 – R$ 600,00

A PARTIR DE JANEIRO DE 2018 – R$ 720,00

” (NR)

 

 

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Ficam revogados o inciso II do art. 14 e o art. 17 da Lei Complementar n. 84, de 2000.

 

Rio Branco – Acre, 6 de março de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Anexos