Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 329, de 6 de março 2017
Altera dispositivos das Leis Complementares ns. 84, de 28 de fevereiro de 2000, que tratado Plano de Carreira, Cargos e Remuneração para os servidores públicos da SecretariaEstadual de Saúde - SESACRE; 167, de 24 de julho de 2007 e 172, de 24 de setembro de2007.
Lei Complementar
06/03/2017
07/03/2017
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12007, de 07/03/2017
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 329, DE 06 DE MARÇO DE 2017
| Altera dispositivos das Leis Complementares ns. 84, de 28 de fevereiro de 2000 que trata do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração para os servidores públicos da Secretaria Estadual de Saúde - SESACRE; 167, de 24 de julho de 2007 e 172, de 24 de setembro de 2007. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O vencimento básico dos servidores da Secretaria Estadual de Saúde – SESACRE e Fundação Hospital Estadual do Acre, ficam reajustados em parcelas não cumulativas, da seguinte forma:
I – Grupos I, II, III, VII – oito vírgula oito por cento, a contar de 1º de maio de 2017 e sete vírgula dois por cento, a contar de 1º de fevereiro de 2018;
II - Grupo V – sete vírgula sete por cento, a contar de 1º de maio de 2017 e seis vírgula três por cento, a contar de 1º de fevereiro de 2018;
III - Grupos IV e VIII – sete vírgula cinco por cento, a contar de 1º de junho de 2017 e sete vírgula cinco por cento, a contar de 1º de novembro de 2017; e
IV – Grupo VI – sete e meio por cento, a contar de 1º de junho de 2017 e sete e meio por cento, a contar de 1º de maio de 2018.
IV – Grupos VI e IX – sete e meio por cento, a contar de 1º de junho de 2017 e sete e meio por cento, a contar de 1º de maio de 2018. (Redação dada pela Lei Complementar nº 340, de 14/09/2017)
Parágrafo único. Os percentuais de reajuste acima descritos incidirão sobre o vencimento básico do servidor relativo ao mês de janeiro de 2017.
Art. 2° O art. 20, caput, da Lei Complementar n. 84, de 28 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. O adicional por complexidade será concedido aos servidores ocupantes de cargos de nível superior, médio e fundamental, da área da saúde, incluindo as de apoio, com base em tabela constante no Anexo V, na forma do regulamento.
§ 1º O regulamento a que se refere o art. 20 deverá ser editado no prazo máximo de noventa dias a partir da publicação desta lei complementar.
Art. 3º Os efeitos financeiros decorrentes da alteração do art. 20 da Lei Complementar n. 84, de 2000 serão aprazados da seguinte forma:
I – aos servidores dos Grupos I e II a partir de março de 2017; e
II – aos servidores dos Grupos III e VII, a partir de julho de 2017.
Art. 4º A Gratificação de Incentivo à Promoção à Saúde – GIPS, passa a ser incorporada ao vencimento dos servidores, na seguinte forma:
I – aos servidores dos Grupos I, II, III e VII, a partir de março de 2017;
II – aos servidores do Grupo IV, a partir de maio de 2017; e
III – aos servidores dos Grupos VIII e IX, a partir de julho de 2017.
Art. 5º Em virtude da incorporação do adicional de incentivo à promoção à saúde, o servidor que fizer jus à gratificação de urgência e emergência passará a receber o valor indicado no Anexo V da Lei Complementar n. 84, de 2000.
Art. 6º Os médicos contratados na carreira de especialista após a vigência da Lei n. 2.270, de 31 de março de 2010, terão seu vencimento básico elevado no percentual de vinte por cento de forma não cumulativa, nos seguintes termos:
I – sete por cento a partir de 1º de agosto de 2017;
II – sete por cento a partir de 1º de maio de 2018; e
III – seis por cento a partir de 1º de novembro de 2018.
§ 1º Os médicos contratados na carreira de especialista anteriormente à vigência da Lei n. 2.270, de 2010 e que já recebam adicional de titulação no percentual de vinte por cento, terão somente o valor do adicional incorporado ao salário básico, não se inserindo no reajuste descrito no caput deste artigo.
§ 2º A incorporação descrita no parágrafo anterior dar-se-á a partir de 1º de maio de 2018.
Art. 7º O adicional de interiorização terá seus valores alterados para os profissionais do Grupo VI, a partir do mês de setembro de 2017, conforme anexo V da Lei Complementar n. 84, de 28 de fevereiro de 2000.
Art. 8º Fica acrescido o § 16 ao art. 1º da Lei Complementar n. 167, de 24 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 1° ...
...
§ 16. O secretário de saúde poderá definir, mediante expedição de regulamento, o acréscimo nos valores de plantões emergenciais realizados em período noturno, finais de semana e feriados, observada a razoabilidade e proporcionalidade.” (NR)
Art. 9º O Anexo I da Lei Complementar n. 84, de 2000, passa vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I | |
CARGOS PROPOSTOS | |
... | ... |
condutores de ambulância | 107 |
... | ... |
Art. 10. Os Anexos V e VII da Lei Complementar n. 84, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO V
ADICIONAIS POR TITULAÇÃO, COMPLEXIDADE, INTERIORIZAÇÃO, URGÊNCIA
E ASSISTÊNCIA EM SAÚDE MENTAL
TITULAÇÃO
Grupo I: Máximo 15% | Nível Fundamental – cinco por cento do vencimento base Somatória de cursos totalizando sessenta horas – cinco por cento do vencimento base Curso Profissionalizante – dez por cento do vencimento base |
Grupo II: Máximo 15% | Nível Médio – cinco por cento do vencimento base Somatória de cursos totalizando oitenta horas – cinco por cento do vencimento base Curso Profissionalizante – dez por cento do vencimento base |
GRUPO: III Máximo 20% | Nível Superior – vinte por cento do vencimento base Somatória de cursos totalizando cem horas – cinco por cento do vencimento base Por Curso de oitenta horas – cinco por cento do vencimento base |
GRUPO IV: Máximo 20 % | Somatória de cursos totalizando cento e cinquenta horas – cinco por cento do vencimento base Por Título de Especialista obtido através de prova ou residência – vinte por cento do vencimento base Por título de Pós Graduação – Mínimo de trezentas e sessenta horas – sete virgula vinte por cento do vencimento base Mestrado – dez por cento do vencimento base Doutorado – quinze por cento do vencimento base |
| COMPLEXIDADE |
GRUPOS | GRUPO I | GRUPO II | GRUPO III | GRUPO IV | GRUPO VII |
Adicional por Complexidade | R$ 190,00 | R$ 190,00 | R$ 190,00 | ... | R$ 228,00 |
| INTERIORIZAÇÃO POR LOCALIDADE |
Grupo de Municípios | Valor –R$ |
1-Jordão, Santa Rosa , Porto Walter, Thaumaturgo | 864,00 |
2- Manoel Urbano, Feijó, Assis Brasil e Tarauacá | 432,00 |
3- Rodrigues Alves e Mâncio Lima | 384,00 |
4- Cruzeiro do Sul | 336,00 |
5- Brasiléia, Xapurí, Epitaciolândia, Plácido de Castro, Sena Madureira e Acrelândia | 288,00 |
6- Bujarí, Porto Acre, Capixaba e Senador Guiomard | 240,00 |
| INTERIORIZAÇÃO POR LOCALIDADE – GRUPO VI |
Grupo de Municípios | Valor R$ |
1-Jordão, Santa Rosa, Porto Walter, Thaumaturgo | 3.096,72 |
2- Manoel Urbano, Assis Brasil e Capixaba | 2.064,48 |
3- Feijó, Tarauacá, Rodrigues Alves, Xapuri, Plácido de Castro, Acrelândia e Mâncio Lima | 1.407,60 |
4- Cruzeiro do Sul, Sena Madureira, Brasileia e Epitaciolândia | 938,40 |
5- Bujarí, Porto Acre, Capixaba e Senador Guiomard | 750,72 |
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À URGÊNCIA |
VERBAS | GRUPO I | GRUPO II | GRUPO III | GRUPO IV | GRUPO VII |
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA | 56,40 | 70,80 | 93,00 | 198,00 | 108,00 |
| GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A ASSISTÊNCIA EM SAÚDE MENTAL |
VERBAS | GRUPO I | GRUPO II | GRUPO III | GRUPO IV |
INCENTIVO A ASSISTÊNCIA EM SAÚDE MENTAL | 250,00 | 350,00 | 450,00 | 600,00 |
VERBAS | GRUPO V 20 HORAS | GRUPO V 30 HORAS | GRUPO VI 20 HORAS | GRUPO VI 30 HORAS | GRUPO VII | GRUPO VIII |
INCENTIVO A ASSISTÊNCIA EM SAÚDE MENTAL | 600,00 | 700,00 | 700,00 | 800,00 | 650,00 | 700,00 |
ANEXO VII
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À ATIVIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Grupo I
Referência | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 |
Valor R$ | 539,60 | 578,60 | 617,60 | 656,60 | 695,60 | 734,60 | 773,60 | 851,60 |
Grupo II
Referência | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 |
Valor R$ | 374,00 | 408,80 | 443,60 | 478,40 | 513,20 | 548,00 | 582,80 | 652,40 |
Grupo III
Referência | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 |
Valor R$ | 153,00 | 191,00 | 206,00 | 221,00 | 236,00 | 251,00 | 266,00 | 296,00 |
| “ (NR) |
Art. 11. O Anexo Único da Lei Complementar n. 172, de 24 de setembro de 2007 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO ÚNICO
TABELA ADICIONAL DE PLANTÃO EMERGENCIAL GRUPO VI – 12 HORAS
GRUPO | VALOR R$ |
Grupo VI (SESAC VII e VIII) Médico | A PARTIR DE JULHO DE 2017 – R$ 600,00 |
A PARTIR DE JANEIRO DE 2018 – R$ 720,00 |
| ” (NR) |
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados o inciso II do art. 14 e o art. 17 da Lei Complementar n. 84, de 2000.
Rio Branco – Acre, 6 de março de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre