
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 329, de 6 de março 2017
Altera dispositivos das Leis Complementares ns. 84, de 28 de fevereiro de 2000, que tratado Plano de Carreira, Cargos e Remuneração para os servidores públicos da SecretariaEstadual de Saúde - SESACRE; 167, de 24 de julho de 2007 e 172, de 24 de setembro de2007.
Lei Complementar
06/03/2017
07/03/2017
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12007, de 07/03/2017
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 329, DE 06 DE MARÇO DE 2017
Altera dispositivos das Leis Complementares ns. 84, de 28 de fevereiro de 2000 que trata do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração para os servidores públicos da Secretaria Estadual de Saúde - SESACRE; 167, de 24 de julho de 2007 e 172, de 24 de setembro de 2007. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O vencimento básico dos servidores da Secretaria Estadual de Saúde – SESACRE e Fundação Hospital Estadual do Acre, ficam reajustados em parcelas não cumulativas, da seguinte forma:
I – Grupos I, II, III, VII – oito vírgula oito por cento, a contar de 1º de maio de 2017 e sete vírgula dois por cento, a contar de 1º de fevereiro de 2018;
II - Grupo V – sete vírgula sete por cento, a contar de 1º de maio de 2017 e seis vírgula três por cento, a contar de 1º de fevereiro de 2018;
III - Grupos IV e VIII – sete vírgula cinco por cento, a contar de 1º de junho de 2017 e sete vírgula cinco por cento, a contar de 1º de novembro de 2017; e
IV – Grupo VI – sete e meio por cento, a contar de 1º de junho de 2017 e sete e meio por cento, a contar de 1º de maio de 2018.
IV – Grupos VI e IX – sete e meio por cento, a contar de 1º de junho de 2017 e sete e meio por cento, a contar de 1º de maio de 2018. (Redação dada pela Lei Complementar nº 340, de 14/09/2017)
Parágrafo único. Os percentuais de reajuste acima descritos incidirão sobre o vencimento básico do servidor relativo ao mês de janeiro de 2017.
Art. 2° O art. 20, caput, da Lei Complementar n. 84, de 28 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. O adicional por complexidade será concedido aos servidores ocupantes de cargos de nível superior, médio e fundamental, da área da saúde, incluindo as de apoio, com base em tabela constante no Anexo V, na forma do regulamento.
§ 1º O regulamento a que se refere o art. 20 deverá ser editado no prazo máximo de noventa dias a partir da publicação desta lei complementar.
Art. 3º Os efeitos financeiros decorrentes da alteração do art. 20 da Lei Complementar n. 84, de 2000 serão aprazados da seguinte forma:
I – aos servidores dos Grupos I e II a partir de março de 2017; e
II – aos servidores dos Grupos III e VII, a partir de julho de 2017.
Art. 4º A Gratificação de Incentivo à Promoção à Saúde – GIPS, passa a ser incorporada ao vencimento dos servidores, na seguinte forma:
I – aos servidores dos Grupos I, II, III e VII, a partir de março de 2017;
II – aos servidores do Grupo IV, a partir de maio de 2017; e
III – aos servidores dos Grupos VIII e IX, a partir de julho de 2017.
Art. 5º Em virtude da incorporação do adicional de incentivo à promoção à saúde, o servidor que fizer jus à gratificação de urgência e emergência passará a receber o valor indicado no Anexo V da Lei Complementar n. 84, de 2000.
Art. 6º Os médicos contratados na carreira de especialista após a vigência da Lei n. 2.270, de 31 de março de 2010, terão seu vencimento básico elevado no percentual de vinte por cento de forma não cumulativa, nos seguintes termos:
I – sete por cento a partir de 1º de agosto de 2017;
II – sete por cento a partir de 1º de maio de 2018; e
III – seis por cento a partir de 1º de novembro de 2018.
§ 1º Os médicos contratados na carreira de especialista anteriormente à vigência da Lei n. 2.270, de 2010 e que já recebam adicional de titulação no percentual de vinte por cento, terão somente o valor do adicional incorporado ao salário básico, não se inserindo no reajuste descrito no caput deste artigo.
§ 2º A incorporação descrita no parágrafo anterior dar-se-á a partir de 1º de maio de 2018.
Art. 7º O adicional de interiorização terá seus valores alterados para os profissionais do Grupo VI, a partir do mês de setembro de 2017, conforme anexo V da Lei Complementar n. 84, de 28 de fevereiro de 2000.
Art. 8º Fica acrescido o § 16 ao art. 1º da Lei Complementar n. 167, de 24 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 1° ...
...
§ 16. O secretário de saúde poderá definir, mediante expedição de regulamento, o acréscimo nos valores de plantões emergenciais realizados em período noturno, finais de semana e feriados, observada a razoabilidade e proporcionalidade.” (NR)
Art. 9º O Anexo I da Lei Complementar n. 84, de 2000, passa vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I | |
CARGOS PROPOSTOS | |
... | ... |
condutores de ambulância | 107 |
... | ... |
Art. 10. Os Anexos V e VII da Lei Complementar n. 84, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO V
ADICIONAIS POR TITULAÇÃO, COMPLEXIDADE, INTERIORIZAÇÃO, URGÊNCIA
E ASSISTÊNCIA EM SAÚDE MENTAL
TITULAÇÃO
Grupo I: Máximo 15% | Nível Fundamental – cinco por cento do vencimento base Somatória de cursos totalizando sessenta horas – cinco por cento do vencimento base Curso Profissionalizante – dez por cento do vencimento base |
Grupo II: Máximo 15% | Nível Médio – cinco por cento do vencimento base Somatória de cursos totalizando oitenta horas – cinco por cento do vencimento base Curso Profissionalizante – dez por cento do vencimento base |
GRUPO: III Máximo 20% | Nível Superior – vinte por cento do vencimento base Somatória de cursos totalizando cem horas – cinco por cento do vencimento base Por Curso de oitenta horas – cinco por cento do vencimento base |
GRUPO IV: Máximo 20 % | Somatória de cursos totalizando cento e cinquenta horas – cinco por cento do vencimento base Por Título de Especialista obtido através de prova ou residência – vinte por cento do vencimento base Por título de Pós Graduação – Mínimo de trezentas e sessenta horas – sete virgula vinte por cento do vencimento base Mestrado – dez por cento do vencimento base Doutorado – quinze por cento do vencimento base |
COMPLEXIDADE |
GRUPOS | GRUPO I | GRUPO II | GRUPO III | GRUPO IV | GRUPO VII |
Adicional por Complexidade | R$ 190,00 | R$ 190,00 | R$ 190,00 | ... | R$ 228,00 |
INTERIORIZAÇÃO POR LOCALIDADE |
Grupo de Municípios | Valor –R$ |
1-Jordão, Santa Rosa , Porto Walter, Thaumaturgo | 864,00 |
2- Manoel Urbano, Feijó, Assis Brasil e Tarauacá | 432,00 |
3- Rodrigues Alves e Mâncio Lima | 384,00 |
4- Cruzeiro do Sul | 336,00 |
5- Brasiléia, Xapurí, Epitaciolândia, Plácido de Castro, Sena Madureira e Acrelândia | 288,00 |
6- Bujarí, Porto Acre, Capixaba e Senador Guiomard | 240,00 |
INTERIORIZAÇÃO POR LOCALIDADE – GRUPO VI |
Grupo de Municípios | Valor R$ |
1-Jordão, Santa Rosa, Porto Walter, Thaumaturgo | 3.096,72 |
2- Manoel Urbano, Assis Brasil e Capixaba | 2.064,48 |
3- Feijó, Tarauacá, Rodrigues Alves, Xapuri, Plácido de Castro, Acrelândia e Mâncio Lima | 1.407,60 |
4- Cruzeiro do Sul, Sena Madureira, Brasileia e Epitaciolândia | 938,40 |
5- Bujarí, Porto Acre, Capixaba e Senador Guiomard | 750,72 |
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À URGÊNCIA |
VERBAS | GRUPO I | GRUPO II | GRUPO III | GRUPO IV | GRUPO VII |
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA | 56,40 | 70,80 | 93,00 | 198,00 | 108,00 |
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A ASSISTÊNCIA EM SAÚDE MENTAL |
VERBAS | GRUPO I | GRUPO II | GRUPO III | GRUPO IV |
INCENTIVO A ASSISTÊNCIA EM SAÚDE MENTAL | 250,00 | 350,00 | 450,00 | 600,00 |
VERBAS | GRUPO V 20 HORAS | GRUPO V 30 HORAS | GRUPO VI 20 HORAS | GRUPO VI 30 HORAS | GRUPO VII | GRUPO VIII |
INCENTIVO A ASSISTÊNCIA EM SAÚDE MENTAL | 600,00 | 700,00 | 700,00 | 800,00 | 650,00 | 700,00 |
ANEXO VII
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À ATIVIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Grupo I
Referência | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 |
Valor R$ | 539,60 | 578,60 | 617,60 | 656,60 | 695,60 | 734,60 | 773,60 | 851,60 |
Grupo II
Referência | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 |
Valor R$ | 374,00 | 408,80 | 443,60 | 478,40 | 513,20 | 548,00 | 582,80 | 652,40 |
Grupo III
Referência | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 |
Valor R$ | 153,00 | 191,00 | 206,00 | 221,00 | 236,00 | 251,00 | 266,00 | 296,00 |
“ (NR) |
Art. 11. O Anexo Único da Lei Complementar n. 172, de 24 de setembro de 2007 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO ÚNICO
TABELA ADICIONAL DE PLANTÃO EMERGENCIAL GRUPO VI – 12 HORAS
GRUPO | VALOR R$ |
Grupo VI (SESAC VII e VIII) Médico | A PARTIR DE JULHO DE 2017 – R$ 600,00 |
A PARTIR DE JANEIRO DE 2018 – R$ 720,00 |
” (NR) |
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados o inciso II do art. 14 e o art. 17 da Lei Complementar n. 84, de 2000.
Rio Branco – Acre, 6 de março de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre