Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 172, de 24 de setembro 2007

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 167, de 24 de julho de 2007.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

24/09/2007

Data de Publicação:

25/09/2007

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9643, de 25/09/2007

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 329, de 6 de março 2017

LEI COMPLEMENTAR N. 172, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007 

 

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 167, de 24 de julho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 11, 12, 13 e 14 ao art. 1º da Lei Complementar n. 167, de 24 de julho de 2007, com a seguinte redação:

 

“Art.1º ....

...

§ 11. Para efeito de pagamento do décimo terceiro salário e férias, o profissional convocado para jornada de trabalho complementar de quarenta ou quarenta e quatro horas terá por base a remuneração correspondente, observando-se a proporcionalidade do período de convocação.

 

§ 12. Fica estabelecido o valor de equivalência de uma hora trabalhada no efetivo exercício da função da hora contratual para três horas do plantão de disponibilidade

 

§ 13. O adicional de disponibilidade será calculado tendo como referência o valor da hora paga para o plantão emergencial, de acordo com tabela constante no Anexo Único desta lei, aplicando-se a equivalência de horas prevista no § 12 deste artigo.

 

§ 14. O adicional de disponibilidade será pago de acordo com o número de horas que o profissional fique à disposição para ser acionado por via telefônica ou outro meio de comunicação pela SESACRE ou FUNDHACRE.

 

§ 15. O número de horas que cada profissional deverá ficar no plantão de disponibilidade será enviado para aprovação da SESACRE ou FUNDHACRE pelo gerente-geral da Unidade de Saúde.

Art. 2º O § 5º do art. 1º da Lei Complementar 167, de 2007, passa a vigorar com aseguinte alteração:

 

“Art.1º ...

...

§ 5º O adicional de procedimentos especializados eletivos será devido aos profissionais de nível básico, médio e superior, do quadro efetivo ou provisório, que desenvolvam procedimentos especializados de caráter eletivo ou atividades de suporte a estas atividades, definidas em regulamento expedido pela SESACRE ou FUNDHACRE, conforme Anexo Único.

Art. 3º Ao servidor da SESACRE ou FUNDHACRE não será permitida a utilização de carga horária contratual para o exercício da função de chefia de divisão ou seção.

 

Art. 4º O servidor da SESACRE ou FUNDHACRE ocupante de função de chefia de seção fará jus a gratificação de vinte e cinco por cento da remuneração da gerência a qual a chefia estiver vinculada.

 

Art. 5º O servidor da SESACRE ou FUNDHACRE ocupante de função de chefia de serviços fará jus a gratificação de vinte por cento da remuneração da gerência a qual a chefia estiver vinculada.

 

Art. 6º O enquadramento dos setores de atividade finalística das unidades de assistência da SESACRE ou FUNDHACRE, em divisão ou seção, será definido em portaria, considerando o grau de complexidade e dimensionamento do setor.

 

Art. 7º O Anexo Único da Lei Complementar 167, de 24 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DE ADICIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E 

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

 

 

GRUPO

ADICIONAL DE JORNADA DE TRABALHO

 

ADICIONAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

20 horas para 40 horas

30 horas para 40 horas

30 horas para 44 horas

 

 

GRUPO I

 

100%                sobre vencimento básico

 

o

 

33,33%                   sobre vencimento básico

 

o

 

46,66%                  sobre vencimento básico

 

o

30% sobre o valor da soma obtida do vencimento  base e   adicional  de   jornada   de trabalho.

 

 

GRUPO II

 

100%                sobre vencimento básico

 

o

 

33,33%                   sobre vencimento básico

 

o

 

46,66%                  sobre vencimento básico

 

o

30% sobre o valor da soma obtida do vencimento  base e   adicional  de   jornada   de trabalho.

 

 

GRUPO III

 

100%                sobre vencimento básico

 

o

 

33,33%                   sobre vencimento básico

 

o

 

46,66%                  sobre vencimento básico

 

o

30% sobre o valor da soma obtida do vencimento  base e   adicional  de   jornada   de trabalho.

 

 

GRUPO IV

 

100%                sobre vencimento básico

 

o

 

33,33%                   sobre vencimento básico

 

o

 

46,66%                  sobre vencimento básico

 

o

30% sobre o valor da soma obtida do vencimento  base e   adicional  de   jornada   de trabalho.

 

ADICIONAL DE PLANTÃO EMERGENCIAL GRUPOS I, II E III 12 HORAS.

GRUPO

TABELA DE VALORES DE PLANTÕES

 

 

Semana/ diurno

Noturno, Finais de Semana e Feriados

Grupo I

40,00

50,00

Grupo II

45,00

56,25

Grupo III

60,00

75,00

 

TÉCNICOS DE ENFERMAGEM

GRUPO

TABELA DE VALORES DE PLANTÕES

 

 

Semana/ diurno

Noturno, Finais de Semana e Feriados

Técnico de Enfermagem

65,00

81,00

 

                                                  ADICIONAL DE PLANTÃO EMERGENCIAL GRUPO IV 12 HORAS  

 

GRUPO

 

Grupo  IV Nível Superior

 

300,00

Grupo IV Médico/Cirurgião Dentista

 

380,00

 

 

TABELA ADICIONAL DE PLANTÃO EMERGENCIAL GRUPO VI 12 HORAS

 

 

GRUPO

 

VALOR R$

 

Grupo VI (SESAC VII e VIII)

 

Médico

 

A PARTIR DE JULHO DE 2017 R$ 600,00

A PARTIR DE JANEIRO DE 2018 R$ 720,00

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 329, de 06/03/2017) 

 

ADICIONAL DE PROCEDIMENTOS ESPECIALIZADOS ELETIVOS 10 HORAS 

GRUPO

VALOR

Grupo I

40,0

Grupo II

45,0

Grupo III

60,0

Grupo IV (Nível Superior)

300,0

Grupo IV (Médico e Cirurgião

Dentista)

 

380,0

....(NR)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco, 24 de setembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos