
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 172, de 24 de setembro 2007
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 167, de 24 de julho de 2007.
Lei Complementar
24/09/2007
25/09/2007
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9643, de 25/09/2007
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 172, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 167, de 24 de julho de 2007. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 11, 12, 13 e 14 ao art. 1º da Lei Complementar n. 167, de 24 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art.1º ....
...
§ 11. Para efeito de pagamento do décimo terceiro salário e férias, o profissional convocado para jornada de trabalho complementar de quarenta ou quarenta e quatro horas terá por base a remuneração correspondente, observando-se a proporcionalidade do período de convocação.
§ 12. Fica estabelecido o valor de equivalência de uma hora trabalhada no efetivo exercício da função da hora contratual para três horas do plantão de disponibilidade
§ 13. O adicional de disponibilidade será calculado tendo como referência o valor da hora paga para o plantão emergencial, de acordo com tabela constante no Anexo Único desta lei, aplicando-se a equivalência de horas prevista no § 12 deste artigo.
§ 14. O adicional de disponibilidade será pago de acordo com o número de horas que o profissional fique à disposição para ser acionado por via telefônica ou outro meio de comunicação pela SESACRE ou FUNDHACRE.
§ 15. O número de horas que cada profissional deverá ficar no plantão de disponibilidade será enviado para aprovação da SESACRE ou FUNDHACRE pelo gerente-geral da Unidade de Saúde. |
Art. 2º O § 5º do art. 1º da Lei Complementar 167, de 2007, passa a vigorar com aseguinte alteração:
“Art.1º ... ...
§ 5º O adicional de procedimentos especializados eletivos será devido aos profissionais de nível básico, médio e superior, do quadro efetivo ou provisório, que desenvolvam procedimentos especializados de caráter eletivo ou atividades de suporte a estas atividades, definidas em regulamento expedido pela SESACRE ou FUNDHACRE, conforme Anexo Único. |
Art. 3º Ao servidor da SESACRE ou FUNDHACRE não será permitida a utilização de carga horária contratual para o exercício da função de chefia de divisão ou seção.
Art. 4º O servidor da SESACRE ou FUNDHACRE ocupante de função de chefia de seção fará jus a gratificação de vinte e cinco por cento da remuneração da gerência a qual a chefia estiver vinculada.
Art. 5º O servidor da SESACRE ou FUNDHACRE ocupante de função de chefia de serviços fará jus a gratificação de vinte por cento da remuneração da gerência a qual a chefia estiver vinculada.
Art. 6º O enquadramento dos setores de atividade finalística das unidades de assistência da SESACRE ou FUNDHACRE, em divisão ou seção, será definido em portaria, considerando o grau de complexidade e dimensionamento do setor.
Art. 7º O Anexo Único da Lei Complementar 167, de 24 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ANEXO ÚNICO
TABELA DE ADICIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
GRUPO | ADICIONAL DE JORNADA DE TRABALHO |
ADICIONAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA | |||||
20 horas para 40 horas | 30 horas para 40 horas | 30 horas para 44 horas | |||||
GRUPO I |
100% sobre vencimento básico |
o |
33,33% sobre vencimento básico |
o |
46,66% sobre vencimento básico |
o | 30% sobre o valor da soma obtida do vencimento base e adicional de jornada de trabalho. |
GRUPO II |
100% sobre vencimento básico |
o |
33,33% sobre vencimento básico |
o |
46,66% sobre vencimento básico |
o | 30% sobre o valor da soma obtida do vencimento base e adicional de jornada de trabalho. |
GRUPO III |
100% sobre vencimento básico |
o |
33,33% sobre vencimento básico |
o |
46,66% sobre vencimento básico |
o | 30% sobre o valor da soma obtida do vencimento base e adicional de jornada de trabalho. |
GRUPO IV |
100% sobre vencimento básico |
o |
33,33% sobre vencimento básico |
o |
46,66% sobre vencimento básico |
o | 30% sobre o valor da soma obtida do vencimento base e adicional de jornada de trabalho. |
ADICIONAL DE PLANTÃO EMERGENCIAL GRUPOS I, II E III – 12 HORAS.
GRUPO | TABELA DE VALORES DE PLANTÕES | |
|
Semana/ diurno | Noturno, Finais de Semana e Feriados |
Grupo I | 40,00 | 50,00 |
Grupo II | 45,00 | 56,25 |
Grupo III | 60,00 | 75,00 |
TÉCNICOS DE ENFERMAGEM
GRUPO | TABELA DE VALORES DE PLANTÕES | |
|
Semana/ diurno | Noturno, Finais de Semana e Feriados |
Técnico de Enfermagem | 65,00 | 81,00 |
ADICIONAL DE PLANTÃO EMERGENCIAL GRUPO IV – 12 HORAS
GRUPO |
|
Grupo IV Nível Superior |
300,00 |
Grupo IV Médico/Cirurgião Dentista |
380,00 |
TABELA ADICIONAL DE PLANTÃO EMERGENCIAL GRUPO VI – 12 HORAS
GRUPO |
VALOR R$ |
Grupo VI (SESAC VII e VIII)
Médico |
A PARTIR DE JULHO DE 2017 – R$ 600,00 |
A PARTIR DE JANEIRO DE 2018 – R$ 720,00 |
(Incluído pela Lei Complementar nº 329, de 06/03/2017)
ADICIONAL DE PROCEDIMENTOS ESPECIALIZADOS ELETIVOS – 10 HORAS
GRUPO | VALOR |
Grupo I | 40,0 |
Grupo II | 45,0 |
Grupo III | 60,0 |
Grupo IV (Nível Superior) | 300,0 |
Grupo IV (Médico e Cirurgião Dentista)
| 380,0 |
...”.(NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco, 24 de setembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre