Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 244, de 29 de dezembro 2011

Institui a Fundação Aldeia de Comunicação do Acre – FUNDAC e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

29/12/2011

Data de Publicação:

30/12/2011

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10707, de 30/12/2011

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 245, de 17 de fevereiro 2012
Modificada pela Lei Complementar Nº 428, de 16 de fevereiro 2023

LEI COMPLEMENTAR N. 244, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

 

 “Institui a Fundação Aldeia de Comunicação do Acre – FUNDAC e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º Fica instituída a Fundação Aldeia de Comunicação do Acre - FUNDAC, com sede e foro na cidade Rio Branco – AC, com prazo de duração indeterminado, dotada de autonomia financeira e administrativa, vinculada à Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM, com a finalidade de:

I - operar as estações que fazem parte do Sistema Público de Comunicação, instituído pela Lei n. 2.312, de 25 de outubro de 2010;

II - produzir aulas e outros programas educativos, culturais e artísticos para televisão, distribuindo-os, quando for o caso, através de outras emissoras;

III - promover a integração das comunidades isoladas e tradicionais em todo o Estado;

IV - elaborar e executar políticas de comunicação por meio dos serviços de radiodifusão, televisão e publicações;

V - promover e apoiar as atividades e manifestações culturais da população acreana;

VI - promover o acesso da população aos bens e valores culturais da humanidade, pela difusão da informação;

VII - promover e incentivar o intercâmbio cultural e desportivo em nível estadual, nacional e internacional;

VIII - incentivar e promover ações voltadas ao uso das novas mídias na difusão da informação; e

IX - adotar outras medidas compatíveis com as suas finalidades.

 

Art. 2º No cumprimento de seus objetivos, a FUNDAC poderá:

I - celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou internacionais;

II - prestar serviços a órgãos e entidades dos setores privado e público ou a pessoas físicas;

III - auferir rendas de quaisquer espécies de serviços prestados a entidades de direito público ou de direito privado;

IV - receber doações e contribuições provenientes de entidades nacionais ou internacionais; e

V - receber outras receitas eventuais.

 

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO, RECEITA E ESTRUTURA BÁSICA

 

Art. 3º Constituem patrimônio da FUNDAC os bens móveis e imóveis que venha a adquirir, inclusive mediante doações e legados de pessoas naturais ou jurídicas.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a FUNDAC bens móveis e imóveis do Estado que sejam necessários ao exercício e ao desenvolvimento das atividades previstas nesta lei.

 

Art. 4º Constituem receita da FUNDAC:

I - as dotações consignadas na Lei Orçamentária do Estado;

II - as rendas de quaisquer espécies produzidas por seus bens ou atividades;

III - as subvenções que lhe venham a ser feitas por pessoas de direito público ou privado;

V - os saldos financeiros dos exercícios; e

VI - outras rendas eventuais.

 

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO, RECEITA E ESTRUTURA BÁSICA

(Reposicionado pela Lei Complementar nº 245, de 17/02/2012)

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO, RECEITA, ESTRUTURA BÁSICA, CARGOS E FUNÇÕES

(Redação dada pela Lei Complementar nº 245, de 17/02/2012)

 

Art. 5º-A Para atender a estrutura básica da FUNDAC, ficam criados os seguintes cargos de livre nomeação e exoneração do governador: (Incluído pela Lei Complementar nº 245, de 17/02/2012)

I – um diretor presidente, com remuneração correspondente a noventa por cento do salário de secretário de Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 245, de 17/02/2012)

II – um diretor executivo de programação e produção, com remuneração correspondente a setenta e cinco por cento do salário do diretor presidente; (Incluído pela Lei Complementar nº 245, de 17/02/2012)

III – um diretor executivo de gestão interna, com remuneração correspondente a setenta e cinco por cento do salário do diretor presidente; (Incluído pela Lei Complementar nº 245, de 17/02/2012)

IV – um coordenador de projetos e processos II, com remuneração correspondente a oitenta por cento da remuneração de assessor especial de planejamento prevista na norma da estrutura administrativa do Poder Executivo; (Incluído pela Lei Complementar nº 245, de 17/02/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

V - cargos em comissão referência CCI, CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4, CEC-5, cujos valores serão os mesmos estabelecidos aos cargos de confiança da administração direta. (Incluído pela Lei Complementar nº 245, de 17/02/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

§ 1º A instalação e preenchimento dos cargos criados no inciso V deste artigo terão como valor referencial mensal R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), não incluso os encargos sociais e previdenciários correspondentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 245, de 17/02/2012)

§ 1º Além dos cargos previstos no caput, os cargos em comissão da estrutura da FUNDAC, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber. (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

§ 2º Ficam criadas na estrutura básica da FUNDAC, funções de confiança níveis FC-l, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9 e FC-10, cujos valores serão os mesmos estabelecidos às funções de confiança da administração direta. (Incluído pela Lei Complementar nº 245, de 17/02/2012)

§ 2º A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o § 1º terá o valor referencial mensal de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

§ 3º Ficam criados na estrutura organizacional da FUNDAC os cargos, vencimentos e respectivas jornadas de trabalho, consoante estabelecido no Anexo Único. (Incluído pela Lei Complementar nº 245, de 17/02/2012)

§ 4º As funções de confiança da estrutura organizacional da FUNDAC adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber. (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 6º A FUNDAC submeterá anualmente ao Tribunal de Contas do Estado - TCE o balanço financeiro de suas atividades para exame de legalidade, além da fiscalização, que deve ser exercida pela SECOM, no que tange a sua atuação finalística.

 

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL

 

Art. 7º O governador do Estado poderá pôr à disposição da FUNDAC servidor público estadual, com os vencimentos e vantagens do cargo.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º O art. 34 da Lei n. 2.312, de 25 de outubro de 2010, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 34. Fica criado o Sistema Público de Comunicação, gerido de forma compartilhada pela Fundação Aldeia de Comunicação do Acre – FUNDAC e pela Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM, integrado pelas emissoras de rádio AM e FM e televisão públicas, estatais e comerciais, cujo funcionamento será regulamentado em decreto.” (NR)

 

Art. 9° Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir crédito Adicional Especial no valor de

100.000,00 (cem mil reais), conforme discriminação abaixo:

711 – SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO - SECOM

711.308.00.000.0000.0000.0000 – FUNDAÇÃO ALDEIA DE COMUNICAÇÃO DO ACRE - FUNDAC

711.308.24.000.0000.0000.0000 – COMUNICAÇÃO

711.308.24.722.0000.0000.0000 – TELECOMUNICAÇÕES

711.308.24.722.1120.0000.0000–COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

711.308.24.722.1120.2898.0000 – Gabinete da Presidência.

 

3.0.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES

3.3.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES

3.3.90.00.00 – Aplicações Diretas

3.3.90.14.00 – Diárias – Civil – RP (100)............................................................. 20.000,00

3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – RP (100)....... 30.000,00

4.0.00.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL

4.4.00.00.00 – INVESTIMENTOS

4.4.90.00.00 – Aplicações Diretas

4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente – RP (100)....................... 10.000,00

 

711.308.24.722.1120.2899.0000 – Gestão Administrativa e Financeira.

 

3.0.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES

3.3.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES

3.3.90.00.00 – Aplicações Diretas

3.3.90.14.00 – Diárias – Civil – RP (100).............................................................. 10.000,00

3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – RP (100)........ 5.000,00

4.0.00.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL

4.4.00.00.00 – INVESTIMENTOS

4.4.90.00.00 – Aplicações Diretas

4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente – RP (100)........................ 5.000,00

 

711.308.24.722.1120.2900.0000 – Gestão do Sistema de Radiodifusão, TV Educativa e Serviços de Comunicação.

3.0.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES

3.3.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES

3.3.90.00.00 – Aplicações Diretas

3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – RP (100).......... 10.000,00

 

711.308.24.722.1120.2901.0000 – Gestão do Sistema Público de Comunicação Estadual – Rádios Difusoras do Estado do Acre

3.0.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES

3.3.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES

3.3.90.00.00 – Aplicações Diretas

3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – RP (100)........ 10.000,00

 

Art. 10. O Crédito Adicional Especial de que trata o art. 9º desta lei, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), será compensado de acordo com anulação de dotação orçamentária do próprio orçamento, nos termos do disposto no inciso III do §1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme a seguir:

 

713 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO

713009 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA

713009.99.999.9999.9999.0000 – Reserva de Contingência.

 

9.9.99.99.99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA

9.9.99.99.99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA

9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência

9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência - RP (100).......................................... 100.000,00

 

Art. 11. Lei específica instituirá o quadro de pessoal da FUNDAC.

 

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Fica revogado o inciso V do art. 2º da Lei Complementar n. 61, de 13 de janeiro de 1999.

 

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DE CARGOS DA FUNDAÇÃO ALDEIA DE COMUNICAÇÃO DO ACRE-FUNDAC

I - NÍVEL SUPERIOR 

 

ITEM

 

CARGO

 

QUANTIDADE

 

JORNADA

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

a)

Especialista em Comunicação - Contador

1

 

 

40h

 

 

2.100,00

b)

Especialista em Comunicação - Advogado

2

c)

Especialista em Comunicação - Analista de Sistema

1

(Incluído pela Lei Complementar nº 245, de 17/02/2012)

 

II  NÍVEL SUPERIOR (ENGENHEIRO)

 

ITEM

 

CARGO

 

QUANTIDADE

 

JORNADA

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

 

a)

Especialista   em   Comunicação    -   Engenheiro de Telecomunicação

 

1

 

40h

 

4.400,00

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 245, de 17/02/2012)

III  - NÍVEL MÉDIO

 

ITEM

 

CARGO

 

QUANTIDADE

 

JORNADA

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

 

a)

Técnico em Comunicação Auxiliar de Produção de Rádio

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

40h

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.500,00

b)

Técnico em Comunicação - Operador de gravações

5

 

c)

Técnico em Comunicação - Operador de Controle Mestre

 

10

d)

Técnico em Comunicação - Operador de áudio

5

e)

Técnico em Comunicação - Editor de VT

3

f)

Técnico em Comunicação - Produtor

4

g)

Técnico em Comunicação - Locutor entrevistador

7

h)

Técnico em Comunicação - Discotecário

2

i)

Técnico em Comunicação - Web design

2

j)

Técnico em Comunicação Manutenção de Torres de Comunicação

 

2

k)

Técnico em Comunicação Sonoplasta

5

l)

Técnico de Informática

2

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 245, de 17/02/2012)

 

IV  - NÍVEL MÉDIO

 

ITEM

 

CARGO

 

QUANTIDADE

 

JORNADA

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

a)

Gestor em Comunicação Assistente Administrativo

12

40h

800,00

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 245, de 17/02/2012)

V  - NÍVEL MÉDIO (JORNALISMO)

 

ITEM

 

CARGO

 

QUANTIDADE

 

JORNADA

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

a)

Jornalista - Repórter fotográfico

2

 

 

 

 

35h

 

 

 

 

2.100,00

b)

Jornalista - Repórter cinematográfico

5

c)

Jornalista - Diagramador

2

d)

Jornalista - Repórter de TV

10

e)

Jornalista - Rádio repórter

17

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 245, de 17/02/2012)

VI  - NÍVEL FUNDAMENTAL

 

ITEM

 

CARGO

 

QUANTIDADE

 

JORNADA

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

a)

Assistente de Comunicação Auxiliar de Estúdio

10

 

 

 

 

40h

 

 

 

 

800,00

b)

Assistente de Comunicação Auxiliar de operador de rádio

 

15

c)

Assistente de Comunicação Operador de transmissor

 

20

d)

Assistente de Comunicação Locutor Noticiarista de Rádio

 

9

 

Anexos