
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 244, de 29 de dezembro 2011
Institui a Fundação Aldeia de Comunicação do Acre – FUNDAC e dá outras providências.
Lei Complementar
29/12/2011
30/12/2011
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10707, de 30/12/2011
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Complementar Nº 428, de 16 de fevereiro 2023
LEI COMPLEMENTAR N. 244, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
“Institui a Fundação Aldeia de Comunicação do Acre – FUNDAC e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituída a Fundação Aldeia de Comunicação do Acre - FUNDAC, com sede e foro na cidade Rio Branco – AC, com prazo de duração indeterminado, dotada de autonomia financeira e administrativa, vinculada à Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM, com a finalidade de:
I - operar as estações que fazem parte do Sistema Público de Comunicação, instituído pela Lei n. 2.312, de 25 de outubro de 2010;
II - produzir aulas e outros programas educativos, culturais e artísticos para televisão, distribuindo-os, quando for o caso, através de outras emissoras;
III - promover a integração das comunidades isoladas e tradicionais em todo o Estado;
IV - elaborar e executar políticas de comunicação por meio dos serviços de radiodifusão, televisão e publicações;
V - promover e apoiar as atividades e manifestações culturais da população acreana;
VI - promover o acesso da população aos bens e valores culturais da humanidade, pela difusão da informação;
VII - promover e incentivar o intercâmbio cultural e desportivo em nível estadual, nacional e internacional;
VIII - incentivar e promover ações voltadas ao uso das novas mídias na difusão da informação; e
IX - adotar outras medidas compatíveis com as suas finalidades.
Art. 2º No cumprimento de seus objetivos, a FUNDAC poderá:
I - celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou internacionais;
II - prestar serviços a órgãos e entidades dos setores privado e público ou a pessoas físicas;
III - auferir rendas de quaisquer espécies de serviços prestados a entidades de direito público ou de direito privado;
IV - receber doações e contribuições provenientes de entidades nacionais ou internacionais; e
V - receber outras receitas eventuais.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO, RECEITA E ESTRUTURA BÁSICA
Art. 3º Constituem patrimônio da FUNDAC os bens móveis e imóveis que venha a adquirir, inclusive mediante doações e legados de pessoas naturais ou jurídicas.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a FUNDAC bens móveis e imóveis do Estado que sejam necessários ao exercício e ao desenvolvimento das atividades previstas nesta lei.
Art. 4º Constituem receita da FUNDAC:
I - as dotações consignadas na Lei Orçamentária do Estado;
II - as rendas de quaisquer espécies produzidas por seus bens ou atividades;
III - as subvenções que lhe venham a ser feitas por pessoas de direito público ou privado;
V - os saldos financeiros dos exercícios; e
VI - outras rendas eventuais.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO, RECEITA E ESTRUTURA BÁSICA
(Reposicionado pela Lei Complementar nº 245, de 17/02/2012)
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO, RECEITA, ESTRUTURA BÁSICA, CARGOS E FUNÇÕES
(Redação dada pela Lei Complementar nº 245, de 17/02/2012)
Art. 5º-A Para atender a estrutura básica da FUNDAC, ficam criados os seguintes cargos de livre nomeação e exoneração do governador: (Incluído pela Lei Complementar nº 245, de 17/02/2012)
I – um diretor presidente, com remuneração correspondente a noventa por cento do salário de secretário de Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 245, de 17/02/2012)
II – um diretor executivo de programação e produção, com remuneração correspondente a setenta e cinco por cento do salário do diretor presidente; (Incluído pela Lei Complementar nº 245, de 17/02/2012)
III – um diretor executivo de gestão interna, com remuneração correspondente a setenta e cinco por cento do salário do diretor presidente; (Incluído pela Lei Complementar nº 245, de 17/02/2012)
IV – um coordenador de projetos e processos II, com remuneração correspondente a oitenta por cento da remuneração de assessor especial de planejamento prevista na norma da estrutura administrativa do Poder Executivo; (Incluído pela Lei Complementar nº 245, de 17/02/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
V - cargos em comissão referência CCI, CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4, CEC-5, cujos valores serão os mesmos estabelecidos aos cargos de confiança da administração direta. (Incluído pela Lei Complementar nº 245, de 17/02/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
§ 1º A instalação e preenchimento dos cargos criados no inciso V deste artigo terão como valor referencial mensal R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), não incluso os encargos sociais e previdenciários correspondentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 245, de 17/02/2012)
§ 1º Além dos cargos previstos no caput, os cargos em comissão da estrutura da FUNDAC, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber. (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
§ 2º Ficam criadas na estrutura básica da FUNDAC, funções de confiança níveis FC-l, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9 e FC-10, cujos valores serão os mesmos estabelecidos às funções de confiança da administração direta. (Incluído pela Lei Complementar nº 245, de 17/02/2012)
§ 2º A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o § 1º terá o valor referencial mensal de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
§ 3º Ficam criados na estrutura organizacional da FUNDAC os cargos, vencimentos e respectivas jornadas de trabalho, consoante estabelecido no Anexo Único. (Incluído pela Lei Complementar nº 245, de 17/02/2012)
§ 4º As funções de confiança da estrutura organizacional da FUNDAC adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber. (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 6º A FUNDAC submeterá anualmente ao Tribunal de Contas do Estado - TCE o balanço financeiro de suas atividades para exame de legalidade, além da fiscalização, que deve ser exercida pela SECOM, no que tange a sua atuação finalística.
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL
Art. 7º O governador do Estado poderá pôr à disposição da FUNDAC servidor público estadual, com os vencimentos e vantagens do cargo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O art. 34 da Lei n. 2.312, de 25 de outubro de 2010, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Fica criado o Sistema Público de Comunicação, gerido de forma compartilhada pela Fundação Aldeia de Comunicação do Acre – FUNDAC e pela Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM, integrado pelas emissoras de rádio AM e FM e televisão públicas, estatais e comerciais, cujo funcionamento será regulamentado em decreto.” (NR)
Art. 9° Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir crédito Adicional Especial no valor de
100.000,00 (cem mil reais), conforme discriminação abaixo:
711 – SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO - SECOM
711.308.00.000.0000.0000.0000 – FUNDAÇÃO ALDEIA DE COMUNICAÇÃO DO ACRE - FUNDAC
711.308.24.000.0000.0000.0000 – COMUNICAÇÃO
711.308.24.722.0000.0000.0000 – TELECOMUNICAÇÕES
711.308.24.722.1120.0000.0000–COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
711.308.24.722.1120.2898.0000 – Gabinete da Presidência.
3.0.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 – Aplicações Diretas
3.3.90.14.00 – Diárias – Civil – RP (100)............................................................. 20.000,00
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – RP (100)....... 30.000,00
4.0.00.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.00 – INVESTIMENTOS
4.4.90.00.00 – Aplicações Diretas
4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente – RP (100)....................... 10.000,00
711.308.24.722.1120.2899.0000 – Gestão Administrativa e Financeira.
3.0.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 – Aplicações Diretas
3.3.90.14.00 – Diárias – Civil – RP (100).............................................................. 10.000,00
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – RP (100)........ 5.000,00
4.0.00.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.00 – INVESTIMENTOS
4.4.90.00.00 – Aplicações Diretas
4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente – RP (100)........................ 5.000,00
711.308.24.722.1120.2900.0000 – Gestão do Sistema de Radiodifusão, TV Educativa e Serviços de Comunicação.
3.0.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 – Aplicações Diretas
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – RP (100).......... 10.000,00
711.308.24.722.1120.2901.0000 – Gestão do Sistema Público de Comunicação Estadual – Rádios Difusoras do Estado do Acre
3.0.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 – Aplicações Diretas
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – RP (100)........ 10.000,00
Art. 10. O Crédito Adicional Especial de que trata o art. 9º desta lei, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), será compensado de acordo com anulação de dotação orçamentária do próprio orçamento, nos termos do disposto no inciso III do §1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme a seguir:
713 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO
713009 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA
713009.99.999.9999.9999.0000 – Reserva de Contingência.
9.9.99.99.99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA
9.9.99.99.99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA
9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência - RP (100).......................................... 100.000,00
Art. 11. Lei específica instituirá o quadro de pessoal da FUNDAC.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogado o inciso V do art. 2º da Lei Complementar n. 61, de 13 de janeiro de 1999.
Rio Branco, 29 de dezembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
TABELA DE CARGOS DA FUNDAÇÃO ALDEIA DE COMUNICAÇÃO DO ACRE-FUNDAC
I - NÍVEL SUPERIOR
ITEM |
CARGO |
QUANTIDADE |
JORNADA |
VENCIMENTO BÁSICO |
a) | Especialista em Comunicação - Contador | 1 |
40h |
2.100,00 |
b) | Especialista em Comunicação - Advogado | 2 | ||
c) | Especialista em Comunicação - Analista de Sistema | 1 |
(Incluído pela Lei Complementar nº 245, de 17/02/2012)
II – NÍVEL SUPERIOR (ENGENHEIRO)
ITEM |
CARGO |
QUANTIDADE |
JORNADA |
VENCIMENTO BÁSICO |
a) | Especialista em Comunicação - Engenheiro de Telecomunicação |
1 |
40h |
4.400,00 |
(Incluído pela Lei Complementar nº 245, de 17/02/2012)
III - NÍVEL MÉDIO
ITEM |
CARGO |
QUANTIDADE |
JORNADA |
VENCIMENTO BÁSICO |
a) | Técnico em Comunicação – Auxiliar de Produção de Rádio |
5 |
40h |
1.500,00 |
b) | Técnico em Comunicação - Operador de gravações | 5 | ||
c) | Técnico em Comunicação - Operador de Controle Mestre |
10 | ||
d) | Técnico em Comunicação - Operador de áudio | 5 | ||
e) | Técnico em Comunicação - Editor de VT | 3 | ||
f) | Técnico em Comunicação - Produtor | 4 | ||
g) | Técnico em Comunicação - Locutor entrevistador | 7 | ||
h) | Técnico em Comunicação - Discotecário | 2 | ||
i) | Técnico em Comunicação - Web design | 2 | ||
j) | Técnico em Comunicação – Manutenção de Torres de Comunicação |
2 | ||
k) | Técnico em Comunicação – Sonoplasta | 5 | ||
l) | Técnico de Informática | 2 |
(Incluído pela Lei Complementar nº 245, de 17/02/2012)
IV - NÍVEL MÉDIO
ITEM |
CARGO |
QUANTIDADE |
JORNADA |
VENCIMENTO BÁSICO |
a) | Gestor em Comunicação – Assistente Administrativo | 12 | 40h | 800,00 |
(Incluído pela Lei Complementar nº 245, de 17/02/2012)
V - NÍVEL MÉDIO (JORNALISMO)
ITEM |
CARGO |
QUANTIDADE |
JORNADA |
VENCIMENTO BÁSICO |
a) | Jornalista - Repórter fotográfico | 2 |
35h |
2.100,00 |
b) | Jornalista - Repórter cinematográfico | 5 | ||
c) | Jornalista - Diagramador | 2 | ||
d) | Jornalista - Repórter de TV | 10 | ||
e) | Jornalista - Rádio repórter | 17 |
(Incluído pela Lei Complementar nº 245, de 17/02/2012)
VI - NÍVEL FUNDAMENTAL
ITEM |
CARGO |
QUANTIDADE |
JORNADA |
VENCIMENTO BÁSICO |
a) | Assistente de Comunicação – Auxiliar de Estúdio | 10 |
40h |
800,00 |
b) | Assistente de Comunicação – Auxiliar de operador de rádio |
15 | ||
c) | Assistente de Comunicação – Operador de transmissor |
20 | ||
d) | Assistente de Comunicação – Locutor Noticiarista de Rádio |
9 |