
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 245, de 17 de fevereiro 2012
Altera a Lei Complementar n. 244, de 29 de dezembro de 2011, que “Institui a Fundação Aldeia de Comunicação do Acre - FUNDAC.
Lei Complementar
17/02/2012
23/02/2012
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10742, de 23/02/2012
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 245, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012
“Institui a Fundação Aldeia de Comunicação do Acre – FUNDAC e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n. 244, de 29 de dezembro de 2011, que Institui a Fundação Aldeia de Comunicação do Acre – FUNDAC, passa a vigorar com a seguinte redação:
...
“CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO, RECEITA, ESTRUTURA BÁSICA, CARGOS E FUNÇÕES
...
Art. 5º- A Para atender a estrutura básica da FUNDAC, ficam criados os seguintes cargos de livre nomeação e exoneração do governador:
I – um diretor presidente, com remuneração correspondente a noventa por cento do salário de secretário de Estado;
II – um diretor executivo de programação e produção, com remuneração correspondente a setenta e cinco por cento do salário do diretor presidente;
III – um diretor executivo de gestão interna, com remuneração correspondente a setenta e cinco por cento do salário do diretor presidente;
IV – um coordenador de projetos e processos II, com remuneração correspondente a oitenta por cento da remuneração de assessor especial de planejamento prevista na norma da estrutura administrativa do Poder Executivo;
V - cargos em comissão referência CCI, CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4, CEC-5, cujos valores serão os mesmos estabelecidos aos cargos de confiança da administração direta.
§1º A instalação e preenchimento dos cargos criados no inciso V deste artigo terão como valor referencial mensal R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), não incluso os encargos sociais e previdenciários correspondentes.
§2º Ficam criadas na estrutura básica da FUNDAC, funções de confiança níveis FC-l, FC- 2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9 e FC-10, cujos valores serão os mesmos estabelecidos às funções de confiança da administração direta.
§3º Ficam criados na estrutura organizacional da FUNDAC os cargos, vencimentos e respectivas jornadas de trabalho, consoante estabelecido no Anexo Único.”(NR)
ANEXO ÚNICO
TABELA DE CARGOS DA FUNDAÇÃO ALDEIA DE COMUNICAÇÃO DO ACRE-FUNDAC
I - NÍVEL SUPERIOR
ITEM | CARGO | QUANTIDADE | JORNADA | VENCIMENTO BÁSICO |
a) | Especialista em Comunicação - Contador | 1 |
40h |
2.100,00 |
b) | Especialista em Comunicação - Advogado | 2 | ||
c) | Especialista em Comunicação - Analista de Sistema | 1 |
II – NÍVEL SUPERIOR (ENGENHEIRO)
ITEM | CARGO | QUANTIDADE | JORNADA | VENCIMENTO BÁSICO |
a) | Especialista em Comunicação - Engenheiro de Telecomunicação | 1 | 40h | 4.400,00 |
III - NÍVEL MÉDIO
ITEM | CARGO | QUANTIDADE | JORNADA | VENCIMENTO BÁSICO |
a) | Técnico em Comunicação – Auxiliar de Produção de Rádio | 5 |
40h |
1.500,00 |
b) | Técnico em Comunicação - Operador de gravações | 5 | ||
c) | Técnico em Comunicação - Operador de Controle Mestre | 10 | ||
d) | Técnico em Comunicação - Operador de áudio | 5 | ||
e) | Técnico em Comunicação - Editor de VT | 3 | ||
f) | Técnico em Comunicação - Produtor | 4 | ||
g) | Técnico em Comunicação - Locutor entrevistador | 7 | ||
h) | Técnico em Comunicação - Discotecário | 2 | ||
i) | Técnico em Comunicação - Web design | 2 | ||
j) | Técnico em Comunicação – Manutenção de Torres de Comunicação | 2 | ||
k) | Técnico em Comunicação – Sonoplasta | 5 | ||
l) | Técnico de Informática | 2 |
IV - NÍVEL MÉDIO
ITEM | CARGO | QUANTIDADE | JORNADA | VENCIMENTO BÁSICO |
a) | Gestor em Comunicação – Assistente Administrativo | 12 | 40h | 800,00 |
V - NÍVEL MÉDIO (JORNALISMO)
ITEM | CARGO | QUANTIDADE | JORNADA | VENCIMENTO BÁSICO |
a) | Jornalista - Repórter fotográfico | 2 |
35h |
2.100,00 |
b) | Jornalista - Repórter cinematográfico | 5 | ||
c) | Jornalista - Diagramador | 2 | ||
d) | Jornalista - Repórter de TV | 10 | ||
e) | Jornalista - Rádio repórter | 17 |
VI - NÍVEL FUNDAMENTAL
ITEM | CARGO | QUANTIDADE | JORNADA | VENCIMENTO BÁSICO |
a) | Assistente de Comunicação – Auxiliar de Estúdio | 10 |
40h |
800,00 |
b) | Assistente de Comunicação – Auxiliar de operador de rádio | 15 | ||
c) | Assistente de Comunicação – Operador de transmissor | 20 | ||
d) | Assistente de Comunicação – Locutor Noticiarista de Rádio | 9 |
” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 17 de fevereiro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre