
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 173, de 24 de setembro 2007
Institui e altera estruturas de vencimento dos profissionais da FUNDHACRE e SESACRE.
Lei Complementar
24/09/2007
25/09/2007
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9643, de 25/09/2007
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 173, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007
Institui e altera estruturas de vencimento dos profissionais da FUNDHACRE e SESACRE. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os profissionais da Fundação Hospitalar do Estado do Acre – FUNDHACRE, inseridos nos Grupos I, II, III, IV e V, passam a ter nova denominação, tendo como Referencial de correspondência os Grupos I, II e III da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, conforme tabela constante no Anexo I, e fazem jus aos mesmos adicionais previstos na Lei Complementar n. 84, de 29 de fevereiro de 2000 e suas alterações posteriores.
Art. 2º Os profissionais da FUNDHACRE inseridos no Grupo VI passam a ser denominados como Grupo IV, tendo como salário base o vigente para o Grupo IV da SESACRE e serão enquadrados de acordo com tabela constante no Anexo II, fazendo jus aos mesmos adicionais previstos na Lei Complementar n. 84 de 2000 e suas alterações posteriores.
Art. 3º A promoção na carreira regulamentada por esta lei complementar ocorrerá a cada três anos, a partir de sua publicação, para os Grupos I, II e III da SESACRE e FUNDHACRE e para o Grupo IV da FUNDHACRE.
Art. 4º Os profissionais contratados provisoriamente pela SESACRE ou FUNDHACRE terão como vencimento base os valores constantes nas Referências A, de acordo com o grupo a que pertencerem, conforme tabelas salariais constantes em anexos desta lei, fazendo jus aos adicionais previstos na Lei Complementar n. 84, de 2000 e suas alterações posteriores.
Art. 5º O art. 9º da Lei Complementar n. 84, de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 9º A carreira dos profissionais da SESACRE é constituída pelos Grupos I, II, III e IV, sendo os Grupos I, II e III enquadrados em tabela com dez classes e o Grupo IV em tabela com dezoito classes, conforme Anexo IV desta lei”. (NR) |
Art. 6º O Anexo IV da Lei Complementar n. 84, de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTO BASE - GRUPOS I, II e III
Grupo I
REFERÊNCIA | A | B | C | D | E |
ENQUADRAMENTO | Ref. 1 a 3 | Ref. 4 e 5 | Ref. 6 e 7 | Ref. 8 e 9 | Ref. 10 e 11 |
SALÁRIO BASE | 420,00 | 462,00 | 504,00 | 546,00 | 588,00 |
F | G | H | I | J |
Ref. 12 e 13 | Ref. 14 e 15 | Ref. 16 e 17 | Ref. 18 e 19 | Ref. 20 e 21 |
630,00 | 672,00 | 714,00 | 756,00 | 798,00 |
Grupo II
REFERÊNCIA | A | B | C | D | E |
ENQUADRAMENTO | Ref. 1 a 3 | Ref. 4 e 5 | Ref. 6 e 7 | Ref. 8 e 9 | Ref. 10 e 11 |
SALÁRIO BASE | 450,00 | 495,00 | 540,00 | 585,00 | 630,00 |
F | G | H | I | J |
Ref. 12 e 13 | Ref. 14 e 15 | Ref. 16 e 17 | Ref. 18 e 19 | Ref. 20 e 21 |
675,00 | 720,00 | 765,00 | 810,00 | 855,00 |
Grupo III
REFERÊNCIA | A | B | C | D | E |
ENQUADRAMENTO | Ref. 1 a 3 | Ref. 4 e 5 | Ref. 6 e 7 | Ref. 8 e 9 | Ref. 10 e 11 |
SALÁRIO BASE | 580,00 | 638,00 | 696,00 | 754,00 | 812,00 |
F | G | H | I | J |
Ref. 12 e 13 | Ref. 14 e 15 | Ref. 16 e 17 | Ref. 18 e 19 | Ref. 20 e 21 |
870,00 | 928,00 | 986,00 | 1.044,00 | 1.102,00 |
TABELA DE VENCIMENTO BASE - GRUPO IV - SESACRE
NÍVEL | VALOR EM R$ |
4 | 1.555,85 |
5 | 1.633,64 |
6 | 1.715,33 |
7 | 1.801,10 |
8 | 1.891,16 |
9 | 1.985,72 |
10 | 2.085,01 |
11 | 2.189,25 |
12 | 2.298,71 |
13 | 2.413,65 |
14 | 2.534,33 |
15 | 2.661,04 |
16 | 2.794,10 |
17 | 2.933,81 |
18 | 3.080,50 |
19 | 3.183,96 |
20 | 3.183,96 |
21 | 3.183,96 |
...” (NR)
Art. 7º O Art. 3º da Lei Complementar n. 109, de 25 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º ...
GRUPOS | VALOR |
I e II | 50,00 |
III | 70,00 |
IV | 100,00 |
...” (NR)
Art. 8º Fica estabelecido o mês de junho como Referência para a data-base dos profissionais da saúde da SESACRE e FUNDHACRE.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 1º de setembro de 2007.
Art. 10. Fica revogado o Art. 3º da Lei Complementar n. 145, de 28 de fevereiro de 2000.
Rio Branco, 24 de setembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
TABELA DE ENQUADRAMENTO DOS GRUPOS DA FUNDHACRE NOS GRUPOS DA SESACRE
GRUPO FUNDHACRE | GRUPO CORRESPONDENTE NA SESACRE |
I e II | I |
III | II |
IV e V | III |
ANEXO II
Grupo IV – FUNDHACRE
REFERÊNCIA | A | B | C | D | E |
ENQUADRAMENTO | Ref. 1 a 2 | Ref. 3 e 4 | Ref. 5 e 6 | Ref. 7 e 8 | Ref. 9 e 10 |
SALÁRIO BASE | 1.555,00 | 1.710,50 | 1.866,00 | 2.021,00 | 2.177,00 |
F | G | H | I | J |
Ref. 11 e 12 | Ref. 13 e 14 | Ref. 15 e 16 | Ref. 17 e 18 | Ref. 19 e 20 |
2.332,00 | 2.488,00 | 2.643,00 | 2.799,00 | 2.954,00 |