Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 173, de 24 de setembro 2007

Institui e altera estruturas de vencimento dos profissionais da FUNDHACRE e SESACRE.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

24/09/2007

Data de Publicação:

25/09/2007

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9643, de 25/09/2007

Origem:

Sem origem

LEI COMPLEMENTAR N. 173, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007

 

Institui e altera estruturas de vencimento dos profissionais da FUNDHACRE e SESACRE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os profissionais da Fundação Hospitalar do Estado do Acre – FUNDHACRE, inseridos nos Grupos I, II, III, IV e V, passam a ter nova denominação, tendo como Referencial de correspondência os Grupos I, II e III da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, conforme tabela constante no Anexo I, e fazem jus aos mesmos adicionais previstos na Lei Complementar n. 84, de 29 de fevereiro de 2000 e suas alterações posteriores.

 

Art. 2º Os profissionais da FUNDHACRE inseridos no Grupo VI passam a ser denominados como Grupo IV, tendo como salário base o vigente para o Grupo IV da SESACRE e serão enquadrados de acordo com tabela constante no Anexo II, fazendo jus aos mesmos adicionais previstos na Lei Complementar n. 84 de 2000 e suas alterações posteriores.

 

Art. 3º A promoção na carreira regulamentada por esta lei complementar ocorrerá a cada três anos, a partir de sua publicação, para os Grupos I, II e III da SESACRE e FUNDHACRE e para o Grupo IV da FUNDHACRE.

 

Art. 4º Os profissionais contratados provisoriamente pela SESACRE ou FUNDHACRE terão como vencimento base os valores constantes nas Referências A, de acordo com o grupo a que pertencerem, conforme tabelas salariais constantes em anexos desta lei, fazendo jus aos adicionais previstos na Lei Complementar n. 84, de 2000 e suas alterações posteriores.

 

Art. 5º O art. 9º da Lei Complementar n. 84, de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 9º A carreira dos profissionais da SESACRE é constituída pelos Grupos I, II, III e IV, sendo os Grupos I, II e III enquadrados em tabela com dez classes e o Grupo IV em tabela com dezoito classes, conforme Anexo IV desta lei”. (NR)

Art. 6º O Anexo IV da Lei Complementar n. 84, de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTO BASE - GRUPOS I, II e III

Grupo I

REFERÊNCIA

A

B

C

D

E

ENQUADRAMENTO

Ref. 1 a 3

Ref. 4 e 5

Ref. 6 e 7

Ref. 8 e 9

Ref. 10 e 11

SALÁRIO BASE

420,00

462,00

504,00

546,00

588,00

 

F

G

H

I

J

Ref. 12 e 13

Ref. 14 e 15

Ref. 16 e 17

Ref. 18 e 19

Ref. 20 e 21

630,00

672,00

714,00

756,00

798,00

 

Grupo II

REFERÊNCIA

A

B

C

D

E

ENQUADRAMENTO

Ref. 1 a 3

Ref. 4 e 5

Ref. 6 e 7

Ref. 8 e 9

Ref. 10 e 11

SALÁRIO BASE

450,00

495,00

540,00

585,00

630,00

 

F

G

H

I

J

Ref. 12 e 13

Ref. 14 e 15

Ref. 16 e 17

Ref. 18 e 19

Ref. 20 e 21

675,00

720,00

765,00

810,00

855,00

 

Grupo III

REFERÊNCIA

A

B

C

D

E

ENQUADRAMENTO

Ref. 1 a 3

Ref. 4 e 5

Ref. 6 e 7

Ref. 8 e 9

Ref. 10 e 11

SALÁRIO BASE

580,00

638,00

696,00

754,00

812,00

 

 

F

G

H

I

J

Ref. 12 e 13

Ref. 14 e 15

Ref. 16 e 17

Ref. 18 e 19

Ref. 20 e 21

870,00

928,00

986,00

1.044,00

1.102,00

 

TABELA DE VENCIMENTO BASE - GRUPO IV - SESACRE

NÍVEL

VALOR EM R$

4

 1.555,85

5

 1.633,64

6

 1.715,33

7

 1.801,10

8

 1.891,16

9

 1.985,72

10

 2.085,01

11

 2.189,25

12

 2.298,71

13

 2.413,65

14

 2.534,33

15

 2.661,04

16

 2.794,10

17

 2.933,81

18

 3.080,50

19

 3.183,96

20

 3.183,96

21

 3.183,96

...” (NR)

 

Art. 7º O Art. 3º da Lei Complementar n. 109, de 25 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 3º ...

 

GRUPOS

VALOR

I e II

50,00

III

70,00

IV

100,00

...” (NR)

 

Art. 8º Fica estabelecido o mês de junho como Referência para a data-base dos profissionais da saúde da SESACRE e FUNDHACRE.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 1º de setembro de 2007.

 

Art. 10. Fica revogado o Art. 3º da Lei Complementar n. 145, de 28 de fevereiro de 2000.

 

Rio Branco, 24 de setembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

 

ANEXO I

TABELA DE ENQUADRAMENTO DOS GRUPOS DA FUNDHACRE NOS GRUPOS DA SESACRE

GRUPO FUNDHACRE

GRUPO CORRESPONDENTE NA SESACRE

I e II

I

III

II

IV e V

III

 

ANEXO II

Grupo IV – FUNDHACRE

REFERÊNCIA

A

B

C

D

E

ENQUADRAMENTO

Ref. 1 a 2 

Ref. 3 e 4

Ref. 5 e 6

Ref. 7 e 8

Ref. 9 e 10

SALÁRIO BASE

1.555,00

1.710,50

1.866,00

2.021,00

2.177,00

 

F

G

H

I

J

Ref. 11 e 12

Ref. 13 e 14

Ref. 15 e 16

Ref. 17 e 18

Ref. 19 e 20

2.332,00

2.488,00

2.643,00

2.799,00

2.954,00

 

Anexos