Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 145, de 18 de março 2005

Altera a Lei Complementar n. 84, de 28 de fevereiro de 2000.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

18/03/2005

Data de Publicação:

21/03/2005

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9009, de 21/03/2005

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 173, de 24 de setembro 2007

LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 18 DE MARÇO DE 2005

 

Altera a Lei Complementar n. 84, de 28 de fevereiro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 9º, 18 e 23 da Lei Complementar n. 84, de 28 de fevereiro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 9º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro Grupos de Cargos, expressos em algarismos romanos de I a IV, contendo cada grupo dezoito estágios de vencimentos, distribuídos em dezoito níveis salariais.

 

...

 

Art. 18. ...

 

 ...

 

§ 3º Os títulos a que se refere o caput deste artigo não serão considerados quando o curso não tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor.

 

§ 4º O adicional de que trata este artigo incorporar-se-á aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenham dez anos de efetivo recebimento da aludida vantagem.

 

...

 

Art. 23. ...

 

...

 

III – jornada de vinte ou de quarenta horas de trabalho semanais, conforme a necessidade da administração, para profissionais médicos.

 

...

 

§ 3º O servidor enquadrado no inciso III deste artigo, cumpridor de jornada de quarenta horas, ocupará um cargo e perceberá a remuneração correspondente a duas jornadas de trabalho de vinte horas (incidência sobre os Anexos IV e V).

 

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor perceberá Incentivo à Urgência ou à Atividade de Promoção à Saúde, conforme a natureza do serviço onde estiver majoritariamente exercendo sua jornada.

Art. 2º Os servidores dos Grupos de Cargos II, III e IV, níveis 1, 2 e 3, da tabela instituída pela Lei Complementar n. 109, de 25 de junho de 2002, Anexo IV, serão reenquadrados a partir do nível 4 da aludida tabela.

 

Parágrafo único. Ficam extintos os níveis 1, 2 e 3 dos Grupos de Cargos II, III e IV da lei  de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 3º A tabela de vencimento base, prevista no Anexo IV, da Lei Complementar n. 84, de 2000, tem como início de carreira o nível 4 com todos os seus efeitos, e passa a ser a seguinte: (Revogado pela Lei Complementar nº 173, de 24/09/2007)

 

NÍVEL

GRUPO I

GRUPO II

GRUPO III

GRUPO IV

VENCIMENTO R$

VENCIMENTO R$

VENCIMENTO R$

VENCIMENTO R$

21687,61795,99

1.061,32

3.183,96
20

654,86

758,091.010,783.032,34
19623,68721,99962,652.887,94
18593,98687,61916,812.750,42
17565,69654,86873,152.619,45
16538,76623,68831,572.494,71
15513,10593,98791,972.375,92
14488,67565,69754,262.262,78
13465,40538,76718,34

2.155,03

12443,24513,10684,142.052,41
11422,13

488,67

651,561.861,59
10412,03

465,40

620,531.772,95
9382,88443,24590,981.688,52
8364,65422,13562,841.608,11
7347,29402,03536,041.608,11
6330,75382,88

510,51

1.531,54

5315,00364,65486,201.458,61
4300,00347,29463,051.389,15

 

Art. 4º As tabelas de Incentivo à Urgência, à Atividade de Promoção à Saúde e a de Adicional por Titulação, previstas no Anexo V da Lei Complementar n. 84, de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

ANEXO V

INCENTIVO À URGÊNCIA E A PROMOÇÃO À SAÚDE

VERBAS

GRUPO I

GRUPO II

GRUPO IIIGRUPO IV

URGÊNCIA/EMERGÊNCIA

100,50128,38179,20992,00

PROMOÇÃO

75,38

96,29134,40868,00

 

TITULAÇÃO

GRUPO I

MÁXIMO 15%

Nível Fundamental – cinco por cento do vencimento base

Somatória de cursos totalizando sessenta horas – cinco por cento do vencimento base

Curso Profissionalizante – dez por cento do vencimento base

GRUPO II

MÁXIMO 15%

Nível Médio -  cinco por cento do vencimento base

Somatória de cursos totalizando oitenta horas - cinco por cento do vencimento base

Curso Profissionalizante – dez por cento do vencimento base

 GRUPO III

MÁXIMO 20%

Nível Superior – vinte por cento do vencimento base

Somatória de cursos totalizando cem horas - cinco por cento do vencimento base

Por Curso  de oitenta horas – cinco por cento do vencimento base

GRUPO IV

MÁXIMO 20%

Somatória de Cursos totalizando cento e cinqüenta horas - cinco por cento do vencimento base

Por Título de Especialista obtido através de prova ou Residência - vinte por cento do vencimento base

Por Título de Pós – Graduação (mínimo de trezentos e sessenta horas) – sete vírgula cinco por cento do vencimento base

Mestrado – dez por cento do vencimento base

Doutorado – quinze por cento do vencimento base

”. NR

Art. 5º Os efeitos financeiros das alterações estabelecidas nos arts. 3º e 4º serão integralizados e concedidos, escalonadamente, à razão de 2/3 (dois terços) a partir de 1º de março e 1/3 (um terço) a partir de 1º de junho de 2005.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria das Secretarias de Estado do Servidor e Patrimônio Público e da Saúde.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 18 de março de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos