
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 145, de 18 de março 2005
Altera a Lei Complementar n. 84, de 28 de fevereiro de 2000.
Lei Complementar
18/03/2005
21/03/2005
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9009, de 21/03/2005
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 18 DE MARÇO DE 2005
Altera a Lei Complementar n. 84, de 28 de fevereiro de 2000. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 9º, 18 e 23 da Lei Complementar n. 84, de 28 de fevereiro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro Grupos de Cargos, expressos em algarismos romanos de I a IV, contendo cada grupo dezoito estágios de vencimentos, distribuídos em dezoito níveis salariais.
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Art. 18. ...
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§ 3º Os títulos a que se refere o caput deste artigo não serão considerados quando o curso não tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor.
§ 4º O adicional de que trata este artigo incorporar-se-á aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenham dez anos de efetivo recebimento da aludida vantagem.
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Art. 23. ...
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III – jornada de vinte ou de quarenta horas de trabalho semanais, conforme a necessidade da administração, para profissionais médicos.
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§ 3º O servidor enquadrado no inciso III deste artigo, cumpridor de jornada de quarenta horas, ocupará um cargo e perceberá a remuneração correspondente a duas jornadas de trabalho de vinte horas (incidência sobre os Anexos IV e V).
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor perceberá Incentivo à Urgência ou à Atividade de Promoção à Saúde, conforme a natureza do serviço onde estiver majoritariamente exercendo sua jornada. |
Art. 2º Os servidores dos Grupos de Cargos II, III e IV, níveis 1, 2 e 3, da tabela instituída pela Lei Complementar n. 109, de 25 de junho de 2002, Anexo IV, serão reenquadrados a partir do nível 4 da aludida tabela.
Parágrafo único. Ficam extintos os níveis 1, 2 e 3 dos Grupos de Cargos II, III e IV da lei de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º A tabela de vencimento base, prevista no Anexo IV, da Lei Complementar n. 84, de 2000, tem como início de carreira o nível 4 com todos os seus efeitos, e passa a ser a seguinte: (Revogado pela Lei Complementar nº 173, de 24/09/2007)
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1.389,15 |
Art. 4º As tabelas de Incentivo à Urgência, à Atividade de Promoção à Saúde e a de Adicional por Titulação, previstas no Anexo V da Lei Complementar n. 84, de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO V
INCENTIVO À URGÊNCIA E A PROMOÇÃO À SAÚDE
VERBAS | GRUPO I | GRUPO II | GRUPO III | GRUPO IV |
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA | 100,50 | 128,38 | 179,20 | 992,00 |
PROMOÇÃO | 75,38 | 96,29 | 134,40 | 868,00 |
TITULAÇÃO
GRUPO I MÁXIMO 15% | Nível Fundamental – cinco por cento do vencimento base Somatória de cursos totalizando sessenta horas – cinco por cento do vencimento base Curso Profissionalizante – dez por cento do vencimento base |
GRUPO II MÁXIMO 15% | Nível Médio - cinco por cento do vencimento base Somatória de cursos totalizando oitenta horas - cinco por cento do vencimento base Curso Profissionalizante – dez por cento do vencimento base |
GRUPO III MÁXIMO 20% | Nível Superior – vinte por cento do vencimento base Somatória de cursos totalizando cem horas - cinco por cento do vencimento base Por Curso de oitenta horas – cinco por cento do vencimento base |
GRUPO IV MÁXIMO 20% | Somatória de Cursos totalizando cento e cinqüenta horas - cinco por cento do vencimento base Por Título de Especialista obtido através de prova ou Residência - vinte por cento do vencimento base Por Título de Pós – Graduação (mínimo de trezentos e sessenta horas) – sete vírgula cinco por cento do vencimento base Mestrado – dez por cento do vencimento base Doutorado – quinze por cento do vencimento base |
”. NR |
Art. 5º Os efeitos financeiros das alterações estabelecidas nos arts. 3º e 4º serão integralizados e concedidos, escalonadamente, à razão de 2/3 (dois terços) a partir de 1º de março e 1/3 (um terço) a partir de 1º de junho de 2005.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria das Secretarias de Estado do Servidor e Patrimônio Público e da Saúde.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 18 de março de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre