Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 112, de 30 de dezembro 2002

Dispõe acerca do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

30/12/2002

Data de Publicação:

31/12/2002

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8445, de 31/12/2002

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Complementar Nº 270, de 27 de dezembro 2013

LEI COMPLEMENTAR N. 112, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Dispõe acerca do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão causa mortis e Doação de Bens ou Direitos de que tratam o art. 155, I, da Constituição Federal e o art. 143, I, da Constituição Estadual, passa a ser regido por esta lei complementar.

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 2º O Imposto, de competência dos Estados, sobre a Transmissão de Bens e Direitos pela via sucessória ou por doação - ITCMD, tem como fato gerador:

I - a transmissão causa mortis ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de bens móveis ou imóveis;

II - a transmissão, por uma das modalidades previstas no inciso anterior, de direitos reais sobre quaisquer bens, inclusive os de garantia;

III - a cessão, a desistência ou renúncia por ato gratuito de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II, ressalvado, no caso de sucessão, o disposto no parágrafo único do art. 3º.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei é adotado o conceito de bem móvel e imóvel, de doação e cessão constante da Lei Civil.

 

Art. 3º O imposto de que trata esta lei incide sobre as seguintes e principais modalidades de transmissão que determinem a ocorrência do fato gerador como descrito no art. 1º, sem prejuízo de qualquer outra não descrita:

I - incorporação do bem móvel ou imóvel ao patrimônio de pessoa física ou jurídica;

II - transferência de bem móvel ou imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer dos seus sócios, acionistas ou dos respectivos sucessores;

III - instituição de usufruto vitalício ou temporário;

IV - partilhas efetuadas em virtude de falecimento ou separação judicial, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos bens em objeto, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação ou legítima da totalidade dos bens arrolados, sobre a parte excedente;

V - divisões para extinção de condomínio, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal, sobre a parte excedente;

VI - cessão não onerosa de direito de arrematante ou adjudicatário depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

VII - herança ou legado, mesmo no caso de sucessão provisória;

VIII - cessão não onerosa de promessa de venda ou cessão não onerosa de promessa de cessão, mesmo quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou a promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa;

IX - cessão dos direitos de opção de venda de bens, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão, incidindo o imposto sobre a diferença auferida;

X - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito a ação, a legado ou a herança cuja sucessão seja aberta no Estado;

XI - cessão não onerosa de direito que tenha por objeto bem móvel ou imóvel situado no Estado;

XII - cessão não onerosa ou transmissão causa mortis de qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de companhia e sociedade, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;

XIII - cessão não onerosa ou transmissão causa mortis de dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia; e

XIV - bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, não se considera existir transferência de direito na desistência ou renúncia à herança ou legado, desde que se efetive dentro das seguintes circunstâncias concorrentes:

a) seja feita sem ressalva, em benefício do monte;

b) seja efetivada dentro de sessenta dias, contados da data do falecimento do de cujus; e

c) não tenha o desistente ou renunciante praticado, dentro do prazo estabelecido na alínea anterior, qualquer ato que demonstre intenção de aceitar a herança ou legado.

 

Art. 4º Para efeito desta lei equipara-se a doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como a renúncia, a desistência e a cessão.

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES E DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 5º São isentos do imposto:

I - a aquisição, por transmissão causa mortis, do imóvel avaliado em até quinhentos salários mínimos, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro, desde que outro não possua;

II - a aquisição, por transmissão causa mortis, de imóvel rural com área não superior ao módulo rural da região, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite, desde que outro não possua;

III - a doação de imóvel rural com o objetivo de implantar programa da reforma agrária;

IV - a doação de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário e sua transmissão causa mortis;

V - a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal de cinco por cento do valor da herança;

VI - a extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;

VII - as verbas:

a) devidas pelo empregador ao empregado falecido;

b) devidas por Institutos de Seguro Social ao de cujus;

c) depositadas em contas individuais do FGTS em nome do de cujus; e

d) relativas a contas de PIS/PASEP em nome do de cujus.

VIII - a doação de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular; e

IX - a doação de bem imóvel por particular para o Poder Público.

 

Art. 6º Não incidirá o imposto de que trata esta lei sobre os frutos e os rendimentos do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou do legado.

 

CAPÍTULO III

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 7º O contribuinte do imposto é:

I - nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário;

II - nas transmissões por doação, o adquirente dos bens ou direitos; e

III - no fideicomisso, o fideicomissário.

 

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

 

Art. 8º São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

II - a empresa, instituições financeiras e bancárias e todo aquele a quem caiba a responsabilidade do registro de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

III - o doador, na inadimplência do donatário;

IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse de bem transmitido na forma desta lei;

V - os pais, pelos tributos devidos pelos filhos menores;

VI - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

VII - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; e

VIII - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.

 

CAPÍTULO V

DO LOCAL DE PAGAMENTO

 

Art. 9º O imposto é pago:

I - no local de situação do bem, tratando-se de imóveis e de direito a eles relativos, inclusive respectivas ações; e

II - tratando-se de bens móveis, direitos, títulos e créditos e respectivas ações, onde tiver domicílio:

a) o doador ou onde se processar o inventário ou arrolamento;

b) o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior;

c) o herdeiro ou legatário, quando o inventário ou arrolamento tiver sido processado no exterior; e

d) o herdeiro ou legatário, se o de cujus possuía bens e era residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou arrolamento tenha sido processado no País.

 

CAPÍTULO VI

DA ÉPOCA, FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO

DO IMPOSTO

 

Art. 10. O imposto é pago na época, prazo e forma disciplinada em ato próprio da Secretaria da Fazenda, ressalvados os casos especificamente disciplinados nos artigos seguintes deste Capítulo.

 

Art. 11. O pagamento do imposto, nas doações, realizar-se-á:

I - antes de lavrado o respectivo instrumento, nas transmissões por escritura pública ou procuração em causa própria;

II - dentro de trinta dias, nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação deste à repartição fiscal;

III - dentro de sessenta dias do ato ou contrato, cujo instrumento deverá ser apresentado à Secretaria da Fazenda para cálculo do imposto nas aquisições por escritura ou instrumento particular lavradas fora do Estado ou em virtude de adjudicação ou de qualquer sentença judicial;

IV - até sessenta dias após assinado título de aquisição de terra devoluta por doação, que será apresentado à Secretaria da Fazenda para cálculo do imposto; e

V - até trinta dias após a celebração do ato ou contrato na incorporação de bens ao capital de empresas.

 

Art. 12. Nas transmissões causa mortis, o pagamento do imposto realizar-se-á até trinta dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar o pagamento.

 

CAPÍTULO VII

DA ALÍQUOTA

 

Art. 13. Nas transmissões causa mortis a alíquota do imposto é de quatro por cento.

 

Art. 14. Nas transmissões por doação a alíquota do imposto é de dois por cento.

 

CAPÍTULO VIII

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 15. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e observado o disposto no art. 16 desta lei.

 

§ 1º A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a Fazenda do Estado constatar alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou vício na avaliação anteriormente realizada.

 

§ 2º O imposto incide sobre a herança, o legado ou a doação pelo seu valor líquido, deduzidos os encargos e dívidas do espólio.

 

§ 3º Nos seguintes casos, considera-se a base de cálculo como o equivalente a:

I - um terço do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;

II - dois terços do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;

III - um terço do valor do bem, na instituição do usufruto por ato não oneroso; e

IV - dois terços do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.

 

§ 4º Na pluralidade de usufrutuários e nu-proprietários o valor do imposto será proporcional à parte conferida a cada um deles.

 

Art. 16. O valor do bem na transmissão causa mortis é o homologado pelo juiz.

 

§ 1º Se não couber ou for prescindível a avaliação, o valor será o declarado pelo inventariante, desde que haja expressa anuência da Fazenda Estadual, observadas as disposições do artigo anterior e aceito pelos herdeiros, seguido, em ambos os casos, da homologação judicial.

 

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis.

 

Art. 17. Não concordando a Fazenda Pública com o valor declarado ou atribuído a bem ou direito que se pretenda transmitir por doação, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de avaliação da base de cálculo.

 

Parágrafo único. Se o valor estipulado pela Fazenda Estadual não for aceito pela parte, poderá esta apresentar pedido de reconsideração, no prazo de quinze dias.

 

CAPÍTULO IX

PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

Art. 18. O débito decorrente da falta de pagamento do imposto ou de sua parcela, no prazo de vencimento estabelecido pela legislação ou autoridade competente, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subseqüente ao vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento, mais:

I - tratando-se de pagamento espontâneo, multa de mora calculada à taxa de 0,11% (onze centésimos por cento) por dia de atraso, até o máximo acumulado de dez por cento;

II - tratando-se de pagamento decorrente de notificação ou de qualquer ação da autoridade administrativa, multa de cinqüenta por cento sobre o valor do imposto devido; e

III - tratando-se de lançamento de ofício por sonegação de bens, direitos e valores, multa de trinta por cento sobre o valor ocultado à tributação.

 

Parágrafo único. A multa referida no inciso III será reduzida para quinze por cento, desde que seja paga, juntamente com o imposto devido, no prazo da notificação, implicando desistência de qualquer impugnação ou recurso, inclusive judicial.

 

Art. 19. O valor da multas de que trata o art. 18 será reduzido, se o valor do débito for pago nos prazos indicados:

I - de uma só vez:

a) de cinqüenta por cento, no prazo de trinta dias da notificação, com renúncia tácita ou expressa à apresentação de defesa;

b) de trinta por cento, no prazo de sessenta dias da notificação; e

c) de dez por cento, antes de sua inscrição em Dívida Ativa.

 

II - parceladamente, nos termos da lei, desde que o parcelamento seja requerido e o débito reconhecido pelo sujeito passivo em até trinta dias da notificação:

a) de trinta por cento, se pago em até quatro parcelas;

b) de vinte por cento, se pago em até oito parcelas; e

c) de dez por cento, se pago em até doze parcelas.

 

Art. 20. O procedimento administrativo fiscal relativo ao lançamento e apuração de infrações à legislação do ITCMD observará, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal previsto no Código Tributário Estadual.

 

CAPÍTULO X

FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 21. Compete à Secretaria da Fazenda, ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado a fiscalização da cobrança do Imposto Sobre o Patrimônio de que trata esta lei.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22. Fica revogada a Lei Complementar n. 21, de 29 de dezembro de 1988, a partir da data em que esta lei passe a produzir efeitos.

 

Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2003.

 

Rio Branco, 30 de dezembro de 2002, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos