Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 76, de 7 de julho 1999

Dispõe sobre a Estrutura Básica e Desdobramento Organizacional do Departamento de Estradas de Rodagem do Acre - DERACRE, fixa remuneração e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

07/07/1999

Data de Publicação:

12/07/1999

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7566, de 12/07/1999

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Complementar Nº 76, de 7 de julho 1999

Revogada pela Lei Complementar nº 170 , de 31 de Julho de 2007.

LEI COMPLEMENTAR N. 76, DE 7 DE JULHO DE 1999

 

 

“Dispõe sobre a Estrutura Básica e Desdobramento Organizacional do Departamento de Estradas de Rodagem do Acre - DERACRE, fixa remuneração e dá outras providências.”

GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta lei, a Estrutura Básica e Desdobramento Organizacional do Departamento de Estradas de Rodagem do Acre - DERACRE, criado pela Lei n. 4 de 26 de julho de 1963, entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, com autonomia financeira, técnica, administrativa e patrimonial, vinculada à Secretaria Estadual de Infra-Estrutura, a fixação da remuneração de seus cargos, dentre outras providências.

 

TÍTULO II

Da Finalidade, da Estrutura Básica, do Desdobramento Organizacional

Capítulo I

Da Finalidade

 

Art. 2º O Departamento de Estradas de Rodagem do Acre - DERACRE tem por finalidade coordenar, executar e fiscalizar a política rodoviária estadual.

 

Capítulo II

Da Estrutura Básica

 

Art. 3º O Departamento de Estradas de Rodagens do Acre - DERACRE tem a seguinte Estrutura Organizacional Básica:

I - Diretoria Geral;

II - Departamento de Administração e Planejamento;

III - Departamento de Obras; e

IV - Coordenadoria de Ações Regionais.

 

Capítulo III

Do Desdobramento Organizacional

 

Art. 4º A Estrutura Organizacional Básica tem o seguinte desdobramento:

I - Direção Superior

1 - Diretor Geral

II - Órgãos Deliberativos

1 - Conselho Rodoviário Estadual

III - Assessoramento Superior

1 - Gabinete do Diretor Geral;

2 - Procuradoria Jurídica;

3 -Assessoria Técnica.

IV - Administração Sistêmica

1 - Departamento de Administração e Planejamento;

1.1 - Divisão de Recursos Humanos;

1.1.1 - Seção de Protocolo Geral;

1.2 - Divisão de Material e Patrimônio;

1.2.1 - Seção de Manutenção e Vigilância;

1.3 - Divisão de Finanças, Orçamento e Contabilidade;

1.4 - Divisão de Trânsito Rodoviário.

V - Execução Programática.

1 - Departamento de Obras.

1.1 - Coordenadoria de Construção e Conservação;

1.1.1 - Seção de Infra-estrutura Rodoviária;

1.1.2 - Seção de Revestimentos;

1.2 - Coordenadoria de Estudos e Projetos;

1.2.1 – Seção de Apropriação e Custos;

1.2.2 – Seção de Geometria e Geotecnia;

1.2.3 – Seção de Gerência de Pavimento;

1.3 - Coordenadoria de Contratos.

VI - Execução Regional

1 - Coordenadoria de Ações Regionais;

1.1 - Divisão de Equipamentos Rodoviários;

1.2 - Divisão Regional do Juruá;

1.3 - Divisão Regional do Tarauacá/Envira;

1.4 - Divisão Regional do Acre/Purus;

 

Capítulo IV

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 5º Ficam criados na estrutura básica do Departamento de Estradas de Rodagem do Acre – DERACRE os cargos em comissão, identificados pelas siglas e respectivas quantidades:

I - um Diretor Geral – DG;

II - dois Diretores de Departamento – CC4;

III - um Chefe da Procuradoria Jurídica – CC4;

IV - quatro Coordenadores CC-3;

V - três Assessores Técnicos – CC3;

VI - um Chefe de Gabinete – CC2;

VII - oito Chefes de Divisão – CC2; e

VIII - sete Chefes de Seção – CC1.

 

§ 1º O Cargo em Comissão de Diretor Geral – DG será remunerado na forma do § 5º, do art. 41, da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999.

 

§ 2º Os Cargos em Comissão identificados pelas siglas CC1, CC2, CC3 e CC4 corresponderão aos cargos de DAS-1, DAS-2, DAS-3 e DAS-4 e respectivas remunerações, disciplinados no art. 90 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999.

 

Art. 6º Ficam criados na estrutura básica do Departamento de Estradas de Rodagem do Acre – DERACRE as funções gratificadas identificadas e escalonadas pela simbologia F1, F2, F3, F4 e F5, nas seguintes quantidades:

I - sete funções gratificadas F1;

II - quatro funções gratificadas F2;

III - dezoito funções gratificadas F3;

IV - cinco funções gratificadas F4; e

V - onze funções gratificadas F5.

 

Parágrafo único. Os valores das funções gratificadas acima criadas, corresponderão aos estabelecidos no parágrafo único do art. 92, da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999.

 

Art. 7º O ocupante de cargo efetivo desta autarquia, investido em cargo comissionado, fará jus à remuneração do respectivo cargo comissionado, podendo optar pela remuneração do cargo efetivo.

 

Art. 8º Os ocupantes de cargos comissionados previstos nesta lei, indicados pelo Governador do Estado, serão nomeados e exonerados pelo Presidente do órgão.

 

Art. 9º Ao servidor ocupante de cargo efetivo, do quadro de pessoal desta autarquia, no desempenho de suas funções, quando designado para trabalho em regime de acampamento, é devida uma gratificação denominada Gratificação de Campo – GC, remunerada mensalmente e escalonada em cinco níveis, GC1, GC2, GC3, GC4 e GC5, que corresponderão, respectivamente, aos valores estabelecidos no parágrafo único do art. 92, da Lei Complementar n. 63/99, de acordo com a complexidade dos serviços e produtividade aferidas no trabalho de cada servidor, critérios estes a serem regulamentados por decreto.

 

§ 1º Considera-se trabalho em regime de acampamento, aquele exercido fora da sede, que impeça ao servidor o acesso diário a sua residência, obrigando o pernoite em acampamento.

 

§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo, será atribuída quando o afastamento for igual a trinta dias ou por períodos múltiplos de trinta.

 

§ 3º A percepção da gratificação de campo é inacumulável com a gratificação atribuída pelo exercício de função gratificada, bem como com a indenização prevista como diárias.

 

Art. 10. A remuneração dos cargos comissionados, funções gratificadas, vencimentos dos servidores do quadro permanente da autarquia e a gratificação de campo serão reajustadas nas mesmas datas e índices concedidos aos servidores efetivos da administração direta.

 

Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis ns. 202, de 27 de setembro de 1968 e 948, de 2 de julho de 1990 e demais disposições em contrário.

 

Rio Branco, 7 de julho de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos