Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 73, de 5 de julho 1999
Dispõe sobre a criação do Fundo de Aval do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Complementar
05/07/1999
09/07/1999
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7565, de 09/07/1999
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 73, DE 5 DE JULHO DE 1999
| “Dispõe sobre a criação do Fundo de Aval do Estado do Acre e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Aval do Estado do Acre - Fundo de Aval, de natureza contábil, com a finalidade de conceder garantias complementares necessárias à contratação de financiamentos às microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive em fase de implantação; pequenos produtores rurais e extrativistas, de forma individual ou organizados em associações e cooperativas e, pessoa física.
Art. 2º Disporão do Fundo de Aval, as instituições oficiais de crédito que operarem linhas de financiamento com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO e outros Agentes Financeiros que dispõem de linhas de financiamento com recursos próprios, destinados aos beneficiários caracterizados no art. 1º da presente Lei.
Parágrafo único. Os Agentes Financeiros só operacionalizarão com o Fundo de Aval, após celebração de convênio específico com o Governo do Estado.
Art. 3º As garantias complementares a serem oferecidas pelo Fundo de Aval, junto aos agentes financeiros destinam-se a:
I - investimentos fixos e mistos;
II - implantação de novos empreendimentos;
III - aquisição/absorção de tecnologia e assistência técnica;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento de produtos e processos;
V - aquisição de equipamentos de controle de qualidade;
VI - aquisição de veículos utilitários;
VII - contratação de consultoria para implantação de programas de Qualidade Total;
VIII - produção e comercialização de bens destinados ao mercado interno e externo, conforme disposições a serem baixadas em regulamento específico; e
IX - conveniências ou necessidades que vierem a ser definidas pelo Governo do Estado do Acre.
§ 1º Somente serão avalizadas com recursos do Fundo de Aval, as operações de crédito que forem enquadradas nas linhas prioritárias de financiamento constantes em Resolução do Conselho Estadual do Trabalho.
§ 2º Fica autorizada a complementariedade de aval com recursos do Fundo de Aval, em operação com outros fundos de avais, para concessão de garantias nas operações de créditos, destinadas aos beneficiários previstos no art. 1º da presente Lei.
Art. 4º Constituirão patrimônio do Fundo de Aval, os recursos provenientes de transferências do Tesouro Estadual; doações de qualquer natureza; cobrança de taxas para constituição de aval através do Fundo; transferências de organismos de instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais; rendimentos das aplicações financeiras do Fundo de Aval; recursos provenientes de parcerias com instituições financeiras ou não, sediadas no país ou no exterior, observada a legislação pertinente; e recuperação de valores de avais honrados com recursos do Fundo.
Art. 5º O limite máximo de garantias asseguradas pelo Fundo de Aval, será de oitenta por cento do valor do financiamento para investimento fixo e de investimento associado com capital de giro.
§ 1º Só poderão ser garantidos pelo Fundo de Aval, investimentos associados com capital de giro, sendo a parcela de giro de no máximo cinqüenta por cento do valor financiado.
§ 2º O prazo máximo de garantia é de sessenta meses, independente do prazo de financiamento pactuado entre o Agente Financeiro e o mutuário ser superior a este limite.
Art. 6º O limite de operação do Fundo de Aval para garantia de Aval é de, no máximo, dez vezes o seu patrimônio.
Art. 7º Fica estabelecida a Taxa de Concessão de Aval - TCA nas operações com garantia do Fundo de Aval, visando o aumento do Patrimônio do Fundo para ampliação de novos
financiamentos, observando-se os seguintes critérios:
I - operações com garantia de até vinte e quatro meses: dois por cento;
II - operações com garantia de vinte e quatro meses e um dia até trinta e seis meses: três por cento; e
III - operações com garantia de trinta e seis meses e um dia até sessenta meses: cinco por cento.
Art. 8º As condições gerais para a concessão de aval pelo Fundo de Aval, serão regulamentadas através de instrumento aprovado por Decreto do Governador, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O convênio mencionado no parágrafo único, do art. 2º, versará necessariamente sobre as obrigações dos agentes financeiros; procedimentos operacionais; quanto à honra do aval; recuperação dos créditos em caso de inadimplência e outras normas que assegurem o pleno funcionamento do Fundo.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme classificação abaixo:
1300 - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação
1320 - Diretoria Geral
1320.07401831.112 - Fundo de Aval do Estado do Acre
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução desta Lei, provirão à conta do Programa 1320.07401831.046 – Fundo de Desenvolvimento Estadual – FDE.
Art. 10. O Fundo de Aval será gerido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação e a administração dos seus recursos será realizada pela própria Secretaria, outras instituições, órgãos e entidades que contribuírem para a formação do patrimônio do Fundo de Aval, observando o disposto no regulamento e as seguintes atribuições:
I - manter o acompanhamento anual dos dados relativos ao desempenho do Fundo de Aval;
II - indicar providências quanto à funcionalidade do Fundo, de forma a permitir a manutenção de reservas em níveis suficientes à honra dos avais, em tempo hábil;
III - operacionalizar o Fundo nos Municípios através de organismos, colegiados voltados para o desenvolvimento sustentável; e
IV - expedir Resoluções Normativas, complementares ao decreto regulamentador.
§ 1º Caberá à Secretaria de Planejamento e Coordenação a elaboração dos balancetes mensais e balanço anual das respectivas contas, sem ônus para o Fundo de Aval.
§ 2º A contabilidade do Fundo de Aval obedecerá às normas da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3º O saldo positivo do Fundo de Aval, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 5 de julho de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre