Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4069, de 15 de dezembro 2022

Altera dispositivos da Lei n° 3.939, de 26 de abril de 2022, que dispõe sobre a proibição, no Estado, do comércio, transporte, manuseio e uso de fogos de artifício ou de qualquer outro artefato pirotécnico que produza estampidos.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

15/12/2022

Data de Publicação:

19/12/2022

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13433, de 19/12/2022

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N° 4.069, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Altera dispositivos da Lei nº 3.939, de 26 de abril de 2022, que dispõe sobre a proibição, no Estado, do comércio, transporte, manuseio e uso de fogos de artifício ou de qualquer outro artefato pirotécnico que produza estampidos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 3.939, de 26 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1° ..

...

§ 3° Os documentos autorizadores de eventos festivos públicos ou privados, expedidos pela Polícia Civil ou outros órgãos oficiais, deverão fazer menção expressa à proibição do comércio, transporte, manuseio e uso de fogos de artifício ou de qualquer outro artefato pirotécnico que produza ruído de alta intensidade. (NR)

...

Art. 3º ...

...

§ Parágrafo único. O valor da multa será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a trinta dias. (NR)

 

Art. 3º-A. A competência para fiscalização, controle e aplicação das penalidades do art. 3° é de natureza concorrente entre o Estado e os municípios.



Parágrafo único. Os valores das multas serão depositados em Fundo próprio dos respectivos órgãos autuadores.

 

Art. 3°-B. Nenhuma casa comercial ou particular poderá expor à venda, a varejo ou por atacado, fogos de artifícios, sem licença prévia da Secretaria de Segurança Pública – SEJUSP e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre – CBMAC.

 

Art. 3º-C. O CBMAC ao vistoriar a segurança contra incêndios em edificações destinadas ao comércio de fogos de artifício no varejo, notificará o estabelecimento da proibição do comércio de fogos com efeitos sonoros de alta intensidade. (NR)

 

Art. 3°-D. Os estabelecimentos destinados ao comércio de fogos de artifício no varejo, ficam obrigados a manter, em local visível, cartaz contendo o caput do art. 3º desta lei.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 15 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

Anexos