Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3939, de 26 de abril 2022

Dispõe sobre a proibição, no Estado, do comércio, transporte, manuseio e uso de fogos de artifício ou de qualquer outro artefato pirotécnico que produza estampidos.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

26/04/2022

Data de Publicação:

28/04/2022

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13273, de 28/04/2022

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 4069, de 15 de dezembro 2022

LEI N° 3.939, DE 26 DE ABRIL DE 2022

 Dispõe sobre a proibição, no Estado, do comércio, transporte, manuseio e uso de fogos de artifício ou de qualquer outro artefato pirotécnico que produza estampidos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam proibidos, no Estado, o comércio, o transporte, o manuseio e o uso de fogos de artifício de estampido e de qualquer outro artefato pirotécnico que produza estampidos.

 

§ 1° A proibição de que trata o caput se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.

 

§ 2° Não se encontram inseridos na proibição prevista no caput, os fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais sem estampido.

 

Art. 2° Fica permitido o armazenamento, o transporte e a comercialização de fogos de artifício de estampido e de outros artefatos pirotécnicos que produzam estampidos, desde que se destinem à exportação para outros países.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei resultará na apreensão dos artefatos e, sem prejuízo da apuração de crime de maus-tratos e da reparação do dano moral coletivo contra os animais, os infratores estarão sujeitos a multas, em conformidade com as seguintes disposições:

I - salvo no disposto do art. 2°, as pessoas jurídicas que transportarem, comercializarem ouimportarem os produtos proibidos nesta lei serão multados em até vinte por cento do faturamento bruto do último exercício fiscal ou estimativa desse, em sua ausência;

II - as pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem os produtos proibidos nesta lei, bem como as pessoas físicas que importarem, transportarem ou comercializarem os produtos proibidos nesta lei, estarão sujeitos a multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data da sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 26 de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis  e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos