Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3915, de 1 de abril 2022

Dispõe sobre a concessão de auxílio temporário de saúde aos servidores em efetivo exercício no sistema estadual de saúde.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

01/04/2022

Data de Publicação:

01/04/2022

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13257–A, de 01/04/2022

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 4082, de 16 de fevereiro 2023

LEI Nº 3.915, DE 1º DE ABRIL DE 2022

 

 Dispõe sobre a concessão de auxílio temporário de saúde aos servidores em efetivo exercício no sistema estadual de saúde.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo concederá auxílio temporário de saúde, de caráter indenizatório, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos servidores em efetivo exercício no sistema estadual de saúde pública.

 

Parágrafo único. São considerados servidores do sistema estadual de saúde pública os pertencentes ao quadro efetivo, temporário e provisório em extinção, da Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE, da Fundação Hospital Estadual do Acre – FUNDHACRE e os agentes públicos de que trata a Lei nº 3.779, de 1º de setembro de 2021.

 

Art. 2º O auxílio-saúde será pago mensalmente, independentemente da respectiva jornada de trabalho.

 

Parágrafo único. O auxílio temporário de saúde não será concedido aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos comissionados.

 

Art. 3º Somente terão direito a perceber o auxílio de que trata esta lei os servidores mencionados no art. 1º que atenderem, cumulativamente, às seguintes condições:

I - estar em efetivo exercício nos órgãos e entidades mencionados no art. 2º desta lei;

II - não estar adido, cedido, agregado, disponibilizado, afastado ou licenciado;

III - Os servidores cedidos, disponibilizados, afastados ou licenciados, mas que recebem seus proventos pela SESACRE, FUNDHACRE e servidores pertencentes ao quadro temporário e provisório em extinção, bem como os agentes públicos de que trata a Lei nº 3.779,de 2021.

 

Art. 4º O auxílio temporário de saúde será pago durante o período compreendido entre 1º de abril de 2022 e 31 de dezembro de 2022.

 

Parágrafo único. O auxílio temporário de saúde será extinto após o período definido neste artigo, prescindindo de qualquer ato formal da administração para esse fim.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para o corrente exercício.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei mediante decreto.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco-Acre, 1º de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de  Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos