Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3910, de 19 de janeiro 2022

Altera dispositivos da Lei nº 3.763, de 19 de julho de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/01/2022

Data de Publicação:

25/01/2022

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13210, de 25/01/2022

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.910, DE 19 DE JANEIRO DE 2022

 

 Altera dispositivos da Lei nº 3.763, de 19 de julho de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os §§ 3º e 6º do art.14, da Lei nº 3.763, de 19 de julho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14...

...

§ 3° As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA serão aprovadas no montante global de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) da previsão de recursos da receita tributária estimada no PLOA de 2022, sendo que cinquenta por cento, R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), serão destinados as ações e serviços públicos de educação, saúde e segurança pública e na área de infraestrutura e o restante destinado em quaisquer áreas.

...

§ 6° As Emendas Parlamentares de que trata o caput não serão da execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica.

 

Art. 14-A. Serão considerados impedimento de ordem técnica:

I - desistência da proposta por parte do autor;

II - falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto no exercício;

III - não aprovação do plano de trabalho;

IV - outras razões de ordem técnicas, devidamente justificadas;

V - ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessário;

VI - não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para conclusão do projeto ou etapa útil, com funcionalidade que permita imediato usufruto dos benefícios pela sociedade.

 

Art. 14-B. Verificado algum impedimento, o Deputado proponente poderá requerer à Comissão de Orçamento e Finanças a alteração da destinação da destinação do respectivo valor.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 19 de janeiro de 2022, 134º da República, 119º do Tratado de  Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Anexos