Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3599, de 9 de janeiro 2020

Veda a inauguração de obra pública incompleta ou que não atenda ao fim a que se destina, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

09/01/2020

Data de Publicação:

10/01/2020

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12717, de 10/01/2020

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 3751, de 8 de julho 2021

LEI Nº 3.599, DE 9 DE JANEIRO DE 2020

 

 Veda a inauguração de obra pública incompleta ou que não atenda ao fim a que se destina, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º No âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Estado, no que se refere à obra pública, sem prejuízo de outras exigências legais, será observada a vedação de que trata esta lei.

 

Art. 2° Fica vedada a realização de solenidade, cerimônia ou qualquer espécie de ato de inauguração de obra pública inacabada ou que não atenda ao fim a que se destina.

 

Art. 3º Para os fins desta lei, obra pública é toda construção, reforma, recuperação ou ampliação de responsabilidade da administração direta, autárquica e fundacional do Estado, tais como:

I - hospital, unidade de pronto atendimento, unidade básica de saúde;

II - escola, centro de educação infantil e estabelecimento similar;

Ill - restaurante popular; e

IV - rodovias.

 

§ 1º Para os fins desta lei, obra pública incompleta é aquela que não esteja apta a entrar em funcionamento pelos seguintes motivos, dentre outros:

I - não ter sua estrutura física acabada, impossibilitando seu uso imediato, mesmo que parcial; e

II - não possuir licenças e alvarás de funcionamento.

II – não possuir licenças e alvarás de funcionamento, salvo nos casos em que se comprove ter havido a formalização, no âmbito dos órgãos competentes, de pedido para a expedição desses documentos há mais de sessenta dias e tenha autorização provisória. (Redação dada pela Lei nº 3.751, de 08/07/2021)

 

§ 2º Para os fins desta lei, obra pública que não atende aos fins a que se destina é aquela que não apresenta condições de funcionamento por, dentre outros motivos:

I - inexistência de equipe mínima para prestar o serviço público; e

II - inexistência de equipamentos e materiais imprescindíveis ao funcionamento do equipamento público.

 

Art. 4º Antes de realizar a inauguração da obra, o responsável técnico e o gestor do órgão executor deverão atestar, por escrito, que a obra se encontra em condições de uso e segurança, tendo obedecido todas as exigências legais, sob pena de responsabilidade administrativa.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco-Acre, 9 de janeiro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Anexos