Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3588, de 19 de dezembro 2019

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2020, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/12/2019

Data de Publicação:

30/12/2019

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12710-A, de 30/12/2019

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 3682, de 31 de dezembro 2020

LEI Nº 3.588, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019

 Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2020, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Acre para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:

I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta a eles vinculados, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

II - O orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta a eles vinculados, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo poder público; e

III - O orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.

 

Art.  2°  O  orçamento  do  Estado  para  o  exercício  financeiro  de  2020,  estima  a  receita  própria  do Tesouro  Estadual  da Administração  Direta  em  R$  4.272.310.517,08  (quatro  bilhões,  duzentos  e  setenta  e  dois  milhões,  trezentos  e  dez  mil, quinhentos  e  dezessete  reais  e  oito  centavos)  e  receitas  de  outras  fontes:  Fundo  de  Manutenção  e  Desenvolvimento  da Educação  Básica  e  de Valorização  dos  Profissionais  da  Educação  -  FUNDEB,  Sistema  Único  de  Saúde  -  SUS,  Recursos Próprios  das  Entidades  da  Administração  Indireta,  Receitas  Previdenciárias,  Convênios  e  Operações  de  Crédito  em  R$ 2.372.142.862,60 (dois bilhões, trezentos e setenta e dois milhões, cento e quarenta e dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos) e fixa a despesa em igual valor.

 

Discriminação das Receitas

 R$ 1,00

CATEGORIA DA RECEITA

PREVISÃO INICIAL (R$)

RECURSOS PRÓPRIO DO TESOURO

4.272.310.517,08

Receitas Corrente

5.144.169.782,85

Transferências Correntes

3.316.727.927,52

Receitas Tributárias

1.813.493.425,22

Receita Patrimonial

8.637.187,76

Outras Receitas Correntes

5.309.242,35

Receita de Serviços

2.000,00

Deduções da Receita

-871.859.265,77

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

2.372.142.862,60

Receitas Corrente

1.519.348.959,50

Transferências Correntes

1.049.911.374,35

Receita de Contribuições

268.364.902,70

Receita de Serviços

107.418.672,82

Outras Receitas Correntes

53.290.002,86

Receitas Tributárias

22.464.181,94

Receita Patrimonial

17.350.824,83

Receita Agropecuária

349.000,00

Receita Industrial

200.000,00

Receitas de Capital

587.404.012,59

Operação de Crédito

366.503.282,00

Transferência de Capital

220.900.730,59

Receitas Intra-orçamentária

265.396.390,51

Deduções da Receita

-6.500,00

TOTAL

6.644.453.379,68

 

Art. 3° A receita  estimada  decorrerá  da  arrecadação  de  tributos  e  de  outras  receitas  correntes  e  de  capital,  na  forma da  legislação vigente, discriminada  nos quadros anexos a  esta  lei  e que apresenta o seguinte desdobramento:  (Vide  Lei nº 3.682, de 31/12/2020, que promoveu alterações ao quadro de Emendas Parlamentares previsto nesta lei)

 

Art. 4° A despesa total, do mesmo valor da receita total, é fixada da seguinte maneira:

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 4.620.502.615,84 (quatro bilhões, seiscentos e vinte milhões, quinhentos e dois mil, seiscentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos);

II - No Orçamento de Seguridade Social, em R$ 2.023.900.763,84 (dois bilhões, vinte e três milhões, novecentos mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos); e

III - No Orçamento de Investimento das Empresas em o que o Estado detenha a maioria do capital social R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Art. 5° A despesa fixada à conta dos recursos previstos observará a programação constante dos quadros anexos a esta lei e apresenta, por função, os seguintes desdobramentos:

R$1,00


Órgão e Entidades

Recursos

Próprios do

Recursos de Outras Fontes*


Total

Tesouro

Estadual

Administração

268.585.016,02

63.138.949,01

331.723.965,03

Agricultura

76.149.672,06

43.994.960,00

120.144.632,06

Assistência social

32.462.613,55

1.811.788,67

34.274.402,22

Ciência e tecnologia

23.919.539,72

20.168.401,13

44.087.940,85

Comércio e serviços

3.110.632,22

4.006.000,00

7.116.632,22

Comunicações

4.741.349,37

180.550,00

4.921.899,37

Cultura

12.749.985,22

3.769.100,00

16.519.085,22

Desporto e lazer

2.484.531,01

501.781,62

2.986.312,63

Direitos da cidadania

188.820.193,36

11.752.441,33

200.572.634,69

Educação

500.340.616,72

917.266.457,78

1.417.607.074,50

Encargos especiais

964.866.367,55

-

964.866.367,55

Energia

-

3.000,00

3.000,00

Essencial à justiça

179.704.224,20

17.337.040,00

197.041.264,20

Gestão ambiental

27.705.237,63

70.668.851,44

98.374.089,07

Habitação

3.942.858,93

10.209.620,00

14.152.478,93

Indústria

-

11.622.575,28

11.622.575,28

Judiciária

192.094.912,73

26.728.219,47

218.823.132,20

Legislativa

209.902.120,00

-

209.902.120,00

Organização agrária

4.238.103,37

5.507.300,00

9.745.403,37

Previdência social

345.455.837,74

386.848.357,36

732.304.195,10

Reserva de

contingência

24.000.000,00

-

24.000.000,00

Saneamento

47.081.650,81

122.485.260,00

169.566.910,81

Saúde

604.500.000,00

74.099.080,72

978.599.080,72

Segurança pública

493.997.799,96

37.904.151,03

531.901.950,99

Trabalho

6.285.255,72

1.738.237,00

8.023.492,72

Transporte

26.096.824,57

53.619.440,00

79.716.264,57

Urbanismo

29.075.174,62

186.781.300,76

215.856.475,38

TOTAL

4.272.310.517,08

2.372.142.862,60

6.644.453.379,68

 

Art. 6° A despesa fixada  à  conta  de  recursos  próprios do Tesouro  e  de  outras fontes  (Convênios, Operações de Crédito, SUS,  FUNDEB,  recursos  arrecadados  pelos  próprios  órgãos  e  recursos  previdenciários)  observará  a  programação  dos quadros anexos a esta lei e apresenta os seguintes desdobramentos por órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta.



R$ 1,00


Órgão e Entidades

Recursos

Próprio do Tesouro

Recursos de

Outras Fontes*



Total

Demais Poderes, Ministério Público e Defensoria Pública



585.976.760,00



40.028.219,47



626.004.979,47

101 -

Assembleia Legislativa


154.511.280,00


-


154.511.280,00

102 - Tribunal

de Contas

55.390.840,00

-

55.390.840,00

203 - Tribunal

de Justiça

233.224.580,00

26.728.219,47

259.952.799,47

304 -

Ministério Público


116.612.290,00


8.000.000,00


124.612.290,00

305 - Defensoria Pública do Estado do Acre


26.237.770,00


5.300.000,00


31.537.770,00

Poder Executivo - Administração

Direta


2.476.099.531,28


374.812.194,09


2.850.911.725,37

446 - Secretaria de Estado da Casa Civil


2.563.450,00


-


2.563.450,00

447 - Gabinete

Militar


857.610,00


-


857.610,00

448 - Controladoria Geral do Estado


169.780,00


-


169.780,00

449 - Representação do Governo em Brasília.


523.572,00


-


523.572,00

450 - Gabinete do Vice- Governador


830.390,00


-


830.390,00

451 - Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC


5.088.840,00


-


5.088.840,00

510 - Procuradoria Geral do Estado - PGE


681.530,00


-


681.530,00

608 - Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC


6.192.040,00


889.500,00


7.081.540,00

609 -   Corpo de Bombeiros Militar  do Estado  do Acre - CBMAC



35.990,00



2.973.490,00



3.009.480,00

711 - Secretaria de Estado de Comunicação- SECOM


4.650.180,00


-


4.650.180,00

714 - Secretaria de Estado de Planejamento  e Gestão - SEPLAG



1.164.063.657,67



49.126.949,01



1.213.190.606,68

715 - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ



975.632.411,37



14.000.000,00



989.632.411,37

717 - Secretaria de Estado da Educação Cultura e Esportes - SEE



300.090.788,24



57.761.699,85



357.852.488,09

719 - Secretaria de Estado da

Justiça e Segurança Pública - SEJUSP




3.140.590,00




30.322.161,03




33.462.751,03

720 - Secretaria de  Estado de Meio Ambiente - SEMA

102.900,00

62.970.261,44

63.073.161,44

721 - Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE



10.000,00



-



10.000,00

744 - Secretaria de Estado de Relações Políticas e Institucionais - SRPI


49.000,00




-


49.000,00

 

- Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio        - SEPA



1.399.730,00



40.406.960,00

 

754 -   Secretaria de Estado de Infraestrutura e do Desenvolvimento

Urbano - SEINFRA



4.986.250,00



102.652.020,76



107.638.270,76

759 - Secretaria de Estado de

Empreendedorismo

e Turismo - SEET


1.336.690,00


1.735.237,00


3.071.927,00

760    -    Sec.    de Estado   de   Assist. Social Dir.

Humanos    e    Pol.

P/Mulh. -

SEASDHM



1.989.582,00



1.834.230,00



3.823.812,00

761 - Secretaria de Estado de

Indústria,  Ciência  e

Tecnologia - SEICT


1.704.550,00


10.139.685,00


11.844.235,00

Poder Executivo -

Administração Indireta


1.210.234.225,80


1.957.302.449,04


3.167.536.674,84

201   - Depto.   de Estra. de Rodagem, Infraestrura Hidroviária e Aeroportuária -DERACRE




10.677.793,00




77.715.030,00




88.392.823,00

202 - Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC


190.970,00


1.651.000,00


1.841.970,00

203     -          Dept. Estadual de Águas e Saneamento -

DEPASA


27.835.084,21


122.306.260,00


150.141.344,21

204 -

Departamento 

Estadual de

Trânsito - DETRAN

-

68.400.000,00

68.400.000,00

 

205 - Junta

Comercial do Estado  do  Acre  -

JUCEAC


-


3.500.000,00


3.500.000,00

206 - Instituto de

Terras do Acre - ITERACRE


44.530,00


5.505.300,00


5.549.830,00

207 - Instituto de Defesa Agropecuária

Florestal - IDAF


30.120,00


2.015.000,00


2.045.120,00

209 - Instituto de Administração Penitenciária -

IAPEN


28.206.600,00


560.000,00


28.766.600,00

210 - Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre

- AGEAC



15.000,00



1.089.410,00



1.104.410,00

211 - Instituto de Previdência do Estado do Acre -

ACREPREVIDÊNCIA


-


14.272.232,00


14.272.232,00

212 - Instituto Estadual De Educação Profissional E Tecnológica – IEPTEC-Dom Moacir




2.721.068,73




6.512.759,71




9.233.828,44

213 - Instituto Sócio Educativo do Acre - ISE


4.093.490,00


75.000,00


4.168.490,00

214 - Instituto de Pesos   e   Medidas

do Estado do Acre


-


500.000,00


500.000,00

215 - Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação dos Serv.  Ambientais   - IMC



25.000,00



3.729.150,00



3.754.150,00

216 - Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Acre -

PROCON/AC



600.000,00



1.000,00



601.000,00

301  - Fundação

de Tecnologia do Acre - FUNTAC


171.680,00


20.420.291,41


20.591.971,41

302 - Fundação Hospital Estadual do Acre –

FUNDHACRE


4.355.000,00


46.882.477,72


51.237.477,72

303 - Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour - FEM

2.842.624,00

3.767.100,00

6.609.724,00

304  - Fundação do Bem Estar Social do Acre


1.000,00


-


1.000,00

 

 

305 - Escola do Servidor Público do Estado do Acre


1.000,00


1.000,00


2.000,00

306 - Fundação Desenvol. Recursos Humanos Cultura e do Desporto - FDRHCD




1,00




-




1,00

307 - Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Acre - FADES



10.000,00



-



10.000,00

308 - Fundação Aldeia de Comunicação do Acre - FUNDAC



-



180.550,00



180.550,00

309 - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Acre - FAPAC



-



901.000,00



901.000,00

401 - Companhia de Armazéns e Entrepostos do Acre - CAGEACRE



9.112.214,92



100.000,00



9.212.214,92

402 - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Acre - EMATER/AC



17.535.383,81



1.123.000,00



18.658.383,81

403 - Companhia de Desenvolv. Indust. do Estado do Acre - CODISACRE



3.172.162,44



1.000,00



3.173.162,44

404 - Companhia de Colonização do Acre - Colonacre    em  Liquidação Ordinária

-

2.000,00

2.000,00



501 -Companhia de Habitação do Acre -COHAB/ACRE


4.640.516,36


600.500,00


5.241.016,36

502 - Companhia de Saneamento do Acre – SANACRE



3.335.523,46



1.000,00



3.336.523,46

503 - Empresa de Processamento de Dados - ACREDATA



7.031.018,32



1.000,00



7.032.018,32

504 - Companhia Industrial de Laticínios do Acre - CILA



1.377.353,55



1.000,00



1.378.353,55

506 - Agência de Negócios do Acre - ANAC


-


5.000,00


5.000,00

510 - Banco do Estado do Acre S.A.   -   Banacre em liquidação ordinária



1.692.654,09



1.000,00



1.693.654,09

511 - Administradora da Zona de Proce. de Exportação do

Acre - AZPE/AC



-



1.000,00



1.000,00

512 - Companhia de Desenv. e Serviços Ambientais do Estado  Acre   - CDSA




-




779.750,00




779.750,00

601 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica -FUNDEB




-




723.352.475,20




723.352.475,20

605  -     Fundo Especial do Meio Ambiente do   Estado   do Acre - FEMAC



-



1.512.690,00



1.512.690,00

606  -   Fundo do Direito da Criança e do  Adolescente -

FDCA

10.000,00

209.000,00

219.000,00



607 - FUNDES - Folha de Pagamento de Pessoal - SAÚDE



432.996.993,68



-



432.996.993,68

607 - FUNDES - Gastos Corporativos


12.200.000,00


-


12.200.000,00

607 - Fundo Estadual de Saúde - FUNDES


129.990.000,00


327.216.603,00


457.206.603,00

 

608  - Fundo

de Assistência Social - FEAS


50.000,00


882.000,00


932.000,00

609 - Fundo de Água e Esgoto

- FAE


-


1.000,00


1.000,00

610 - Fundo Agropecuário - FUNAGRO


-


350.000,00


350.000,00

611 - Fundo de Aval

-

2.000,00

2.000,00

612 - Fundo de Pesquisa e Preservação do Patrimônio Histórico do

Acre



-



1.000,00



1.000,00

615 - Fundo de Desenvolvimento Sustentável -

FDS


-


329.000,00


329.000,00

618 - Fundo de Desenvolvimento Científico        e Tecnológico     - FDCT



-



1.000,00



1.000,00

619  - Fundo Estadual de Habitação - FEH


-


336.400,00


336.400,00

620  - Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos

– FDDD



-



1.000,00



1.000,00

621 - Fundo Orçamentário Especial Centro de Estudos Jurídicos -

CEJUR/PGE/AC



-



4.037.040,00



4.037.040,00

622  - Fundo Estadual de Floresta - FEF


-


26.000,00


26.000,00

 

623 - Fundo de Apoio ao Cooperativismo - FAC


-


1.000,00


1.000,00

624 - Fundo de Desenv. de Recursos Humanos do Estado do Acre



-



2.000,00



2.000,00

625 - Fundo de Previdência Social do Estado do Acre


503.269.444,23


502.717.430,00


1.005.986.874,23

626  - Fundo

Penitenciário do Estado do Acre


-


10.000.000,00


10.000.000,00

628 - Fundo Estadual de Fomento à Cultura – FUNCULTURA



2.000.000,00



1.000,00



2.001.000,00

629 - Fundo de Preservação e Desenv.         dos Povos Indígenas do Acre - FPDPI/AC



-



1.000,00



1.000,00

632 -   Fundo Esp.   do   Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre

- FUNESBOM



-



1.700.000,00



1.700.000,00

635 - Fundo Esp. para o Desenv. da Produção Comercialização Artesanato Acreano




-




2.000,00




2.000,00

637 Fundo Estadual de Segurança Pública –

FUNDESEG



-



2.017.000,00



2.017.000,00

638 - Fundo Estadual de Segurança Pública

FUNDESEG



-



1.000,00



1.000,00

639 - Fundo Estadual de Segurança Pública

FUNDESEG



-



1.000,00



1.000,00

640 - Fundo Estadual de Defesa do  Consumidor –FEDC

-

1.000,00

1.000,00

TOTAL

4.272.310.517,08

2.372.142.862,60

6.644.453.379,68

 

OBS:  *Outras  fontes:  Convênios,  Operações  de  Crédito,  SUS,  FUNDEB,  Receitas  Previdenciárias  e  Recursos  Próprios  das Indiretas;

**Incluindo Folha de Pagamento de todos os órgãos, exceto do Ministério Público, da Defensoria Pública Geral do Estado do Acre,  da  Secretaria  de  Estado  de  Educação,  Instituto  Estadual de  Educação  Profissional e Tecnológica  -  IEPTEC,  das Empresas Públicas.

 

Art.  7°  A  despesa  do  orçamento  de  Investimento,  observada  a  programação  em  anexo  a  esta  lei,  é  fixada  em  R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a seguinte distribuição:

R$ 1,00

ÓRGÃO/ENTIDADE

TOTAL

501 - Companhia de

Habitação do Acre - COHAB/ACRE

50.000,00



Art.  8°  As  fontes  de  receita  para  cobertura  da  despesa  fixada  no  artigo  anterior,  são  estimadas  com  o  seguinte desdobramento:

R$ 1,00

RECEITAS

TOTAL

RECURSOS PRÓPRIO DO

TESOURO

50.000,00



Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada nesta lei, em conformidade com o art. 161 da Constituição Estadual e os arts. 7° e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17  de  março  de  1964  e,  se  necessário,  alocar  e  redistribuir  dotações  de  receitas  e  despesas,  em  conformidade  com  a Portaria  Interministerial  nº  163,  de  4  de  maio  de  2000,  Portaria  Conjunta  STN/SOF  nº  6,  de  18  de  dezembro  de  2018, Portaria  STN/SPREV  nº  07,  de  18  de  dezembro  de  2018,  Portaria  STN  nº  877  de  18  de  dezembro  de  2018,  Manual  de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (8º Edição), e demais alterações.

 

§ 1° Não serão computados, para efeito do limite fixado neste artigo, os seguintes dispêndios:

  1. - despesas relativas a pagamento de pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência;

  2. - despesas provenientes de convênios e programas especiais dos Governos Estadual e Federal;

  3. - despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da dívida pública estadual;

  4. - as despesas decorrentes de operações de crédito internas e externas;

  5. - o remanejamento de recursos de uma classificação de despesas para outra (grupo de natureza de despesa), dentro do mesmo projeto e/ou atividade; e

  6. - o remanejamento de recursos, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.

 

§ 2° O Poder Executivo está autorizado a abrir créditos suplementares para despesas com convênios do Poder Legislativo (Assembleia  Legislativa  e Tribunal de Contas do  Estado),  Poder Judiciário  (Tribunal de Justiça),  do  Ministério  Público  e  da Defensoria Pública Geral do Estado.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita até o limite de vinte  por cento  do  total da  receita  estimada  para  o  exercício,  conforme  art.  7°,  inciso  II,  da  Lei  nº  4.320  de  1964  e  art. 165, § 8° da Constituição Federal.

 

Parágrafo  único.  Para  o  atendimento  do  disposto  neste  artigo,  fica  o  Poder  Executivo  autorizado  a  oferecer  como garantia  ou  contra  garantia  até  o  limite  das  referidas  operações,  inclusive  com  relação  aos  respectivos  encargos financeiros,  as  cotas  de  repartição  constitucional  previstas  nos  arts.  157 e  159,  complementadas  pelas  receitas  tributárias estabelecidas  no  art.  155,  todos  da  Constituição  Federal,  nos  termos  do  §  4º  do  art.167,  bem  como  outras  garantias  em direito admitidas, observadas a legislação aplicável.

 

Art. 11.  Fica  o  Poder Executivo  autorizado,  durante  o  exercício  financeiro  de  2020,  a  bloquear a  execução  orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios aos efetivos comportamentos dos ingressos da receita.

 

Art. 12.  Ficam  centralizadas  na  Secretaria  de  Estado de  Planejamento  e Gestão  –  SEPLAG, todas as dotações  referentes a pagamento de pessoal ativo e obrigações patronais do Poder Executivo de todos os órgãos da administração direta e indireta, exceto o Ministério Público, Defensoria Pública Geral do Estado do Acre, Empresa de Processamento de Dados - ACREDATA,  Secretaria  de  Estado  de  Educação  (inclusive  o  Instituto  Estadual  de  Educação  Profissional  -  IEPTEC),  as Empresas Públicas e inativos do Fundo Previdenciário do Estado do Acre.

 

Art.  13.    Fica  atribuída  à  Secretaria  de  Estado  de  Planejamento  e  Gestão  -  SEPLAG,  a  competência  de  aprovar  os quadros de detalhamento das despesas a serem realizadas pelos órgãos da administração pública estadual.

 

Art. 14.  Na  execução orçamentária  para  o  exercício de  2020,  o  montante  de  recursos  para  contrapartida  de Convênios, Contratos,  Operações  de  Créditos  e  outros  instrumentos  congêneres,  bem  como  os  recursos  do  Tesouro  Estadual destinados ao complemento dos investimentos Prioritários serão centralizados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão que efetuará os remanejamentos para os respectivos órgãos, conforme efetivo ingresso dos recursos.

 

Art.  15.  Ficam  autorizados,  quando  realizados  com  recursos  do  Tesouro  ou  de  outras  fontes,  de  Órgãos,  Fundos, Autarquias  e  Fundações  instituídas  e  mantidas  pelo  Poder  Público,  bem  como  das  Empresas  Públicas  e  Sociedades  de Economia  Mista,  alterações  no  plano  de  aplicação  dos  Fundos  que  integram  esta  lei  e  serão  aprovadas  por  ato  do Poder Executivo, desde que não alterem o valor global do orçamento.

 

Art. 16. Fica autorizada a reprogramação e remanejamento dos programas, projetos e atividades entre órgãos do Poder Executivo, desde que não alterem o valor global do orçamento, sendo aprovados por ato do Chefe do Executivo.

 

Art. 17. As dotações para cumprimento das obrigações com o pagamento de amortizações e encargos das Operações de Créditos Internas e Externas referentes ao exercício de 2020 estão discriminadas nos respectivos programas de trabalho constantes no orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

 

Art. 18.  O  Poder Executivo,  através  da  Secretaria  de  Estado  de  Planejamento  e  Gestão  -  SEPLAG,  após  a  promulgação desta  lei,  e  com  base  nos  limites  nela  fixados,  aprovará  um  quadro  de  cotas  orçamentárias  trimestrais  vinculadas  ao dispêndio financeiro que cada unidade orçamentária do Poder Executivo estará autorizada a executar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o comportamento da Receita, conforme os arts. 47 e 48 da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 19 de dezembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre





ANEXOS I - III VOLUME I - LEI;

VOLUME II - ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL/PROGRAMAÇÃO A CARGO DOS ÓRGÃOS; VOLUME  III  -  PROGRAMAÇÃO A CARGO DOS ÓRGÃOS.

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Anexos