
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3547, de 13 de novembro 2019
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
Lei Ordinária
13/11/2019
14/11/2019
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12680, de 14/11/2019
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3618, de 15 de abril 2020
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3639, de 2 de julho 2020
LEI Nº 3.547, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 392.897.407,71 (trezentos e noventa e dois milhões, oitocentos e noventa e sete mil, quatrocentos e sete reais e setenta e um centavos), por meio da linha de crédito do programa FINISA – Financiamento para Infraestrutura e Saneamento, objetivando financiar programas de investimentos, com abrangência de:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 560.897.407,71 (quinhentos e sessenta milhões, oitocentos e noventa e sete mil, quatrocentos e sete reais e setenta e um centavos), por meio da linha de crédito do Financiamento para Infraestrutura e Saneamento – FINISA, objetivando financiar programas de investimentos, com abrangência de: (Redação dada pela Lei nº 3.591, de 19/12/2019)
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 510.000.000,00 (quinhentos e dez milhões de reais), por meio da linha de crédito do Financiamento para Infraestrutura e Saneamento – FINISA, objetivando financiar programas de investimentos, com abrangência de: (Redação dada pela Lei nº 3.618, de 15/04/2020)
I – amortização e reestruturação da dívida; e
I – amortização e reestruturação da dívida, até o valor de R$ 292.897.407,71 (duzentos e noventa e dois milhões, oitocentos e noventa e sete mil, quatrocentos e sete reais e setenta e um centavos); e (Redação dada pela Lei nº 3.591, de 19/12/2019)
I - amortização e reestruturação da dívida, até o valor de R$ 242.000.000,00 (duzentos e quarenta e dois milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 3.618, de 15/04/2020)
II – financiamento de investimentos estruturantes, inclusive seus projetos.
II – financiamento de investimentos estruturantes e demais despesas de capital relacionadas a estes, até o valor de R$ 268.000.000,00 (duzentos e sessenta e oito milhões). (Redação dada pela Lei nº 3.591, de 19/12/2019)
II - financiamento de investimentos estruturantes e demais despesas de capital relacionadas a estes, até o valor de R$ 248.000.000,00 (duzentos e quarenta e oito milhões de reais); e (Redação dada pela Lei nº 3.618, de 15/04/2020)
III - pagamento de precatórios até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 3.618, de 15/04/2020)
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou Fundo de Participação dos Estados – FPE, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei ou autorizado a vincular, como contra garantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. (Redação dada pela Lei nº 3.639, de 02/07/2020)
Art. 3° Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4° Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 5° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 13 de novembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre