Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3527, de 30 de outubro 2019

Autoriza o Poder Executivo doar ao Instituto de Previdência do Estado do Acre –Acreprevidência, com encargo, os imóveis públicos que indica.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/10/2019

Data de Publicação:

31/10/2019

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12669, de 31/10/2019

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 4289, de 27 de dezembro 2023

LEI Nº 3.527, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

 

 Autoriza o Poder Executivo doar ao Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA, com encargo, os imóveis públicos que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA os seguintes imóveis públicos:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Previdência Social do Estado do Acre - FPS os seguintes imóveis públicos: (Redação dada pela Lei nº 4.289, de 27/12/2023)

 

I - imóvel localizado na Avenida Nações Unidas, n° 2.688, em Rio Branco, com Matrícula n° 4.259, do 2º Oficio de Registros de Imóveis de Rio Branco-AC;

II - imóvel localizado na Travessa Thaumaturgo de Azevedo, esquina da Rua Marechal Deodoro, em Rio Branco, com Matrícula n° 16.467, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco;

III - imóvel localizado na Avenida Nações Unidas, nº 2.870, em Rio Branco, com Matrícula nº 68.983, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco; e

IV – imóveis localizados na Avenida Ceará, nº 2.892, em Rio Branco, com Matrículas nº 59.648 e 61.197, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco.

 

Art. 2º Os imóveis doados ao ACREPREVIDÊNCIA destinam-se à capitalização do Fundo de Previdência Social, preferencialmente mediante utilização onerosa por órgãos da Administração Pública.

 

Art. 3º As doações tornar-se-ão nulas de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o ACREPREVIDÊNCIA atribuir à área destinação diversa da prevista, sem direito a qualquer indenização.

 

Art. 4º Os atos necessários para formalizar as doações serão realizados pela Procuradoria- Geral do Estado do Acre.

 

Art. 5º Fica dispensado o procedimento de Licitação com base na alínea “b”, inciso I, do art. 17 da Lei n° 8.666/93.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco-Acre, 30 de outubro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de  Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos