
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3527, de 30 de outubro 2019
Autoriza o Poder Executivo doar ao Instituto de Previdência do Estado do Acre –Acreprevidência, com encargo, os imóveis públicos que indica.
Lei Ordinária
30/10/2019
31/10/2019
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12669, de 31/10/2019
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 3.527, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019
Autoriza o Poder Executivo doar ao Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA, com encargo, os imóveis públicos que indica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA os seguintes imóveis públicos:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Previdência Social do Estado do Acre - FPS os seguintes imóveis públicos: (Redação dada pela Lei nº 4.289, de 27/12/2023)
I - imóvel localizado na Avenida Nações Unidas, n° 2.688, em Rio Branco, com Matrícula n° 4.259, do 2º Oficio de Registros de Imóveis de Rio Branco-AC;
II - imóvel localizado na Travessa Thaumaturgo de Azevedo, esquina da Rua Marechal Deodoro, em Rio Branco, com Matrícula n° 16.467, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco;
III - imóvel localizado na Avenida Nações Unidas, nº 2.870, em Rio Branco, com Matrícula nº 68.983, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco; e
IV – imóveis localizados na Avenida Ceará, nº 2.892, em Rio Branco, com Matrículas nº 59.648 e 61.197, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco.
Art. 2º Os imóveis doados ao ACREPREVIDÊNCIA destinam-se à capitalização do Fundo de Previdência Social, preferencialmente mediante utilização onerosa por órgãos da Administração Pública.
Art. 3º As doações tornar-se-ão nulas de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o ACREPREVIDÊNCIA atribuir à área destinação diversa da prevista, sem direito a qualquer indenização.
Art. 4º Os atos necessários para formalizar as doações serão realizados pela Procuradoria- Geral do Estado do Acre.
Art. 5º Fica dispensado o procedimento de Licitação com base na alínea “b”, inciso I, do art. 17 da Lei n° 8.666/93.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 30 de outubro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre