Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3514, de 29 de agosto 2019

Institui o Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNDESEG e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/08/2019

Data de Publicação:

03/09/2019

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12627, de 03/09/2019

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.514, DE 29 DE AGOSTO DE 2019

     
Institui o Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNDESEG e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Do Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNDESEG

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNDESEG, de natureza complementar, contábil-financeiro, com o objetivo de prover recursos para apoiar ações, programas e projetos na área de segurança pública e de prevenção à violência, enquadrados nas diretrizes dos planos nacional e estadual pertinentes, em suplemento ao montante alocado no orçamento do Estado destinado à segurança pública. 

 

Art. 2º O FUNDESEG, instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP e do Sistema Estadual de Segurança Pública, fica vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, seu órgão gestor. 

 

Art. 3º - Constituem recursos do FUNDESEG: 

I - as transferências fundo a fundo, oriundas do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP; 

II - os decorrentes de contratos de repasse ou transferências voluntárias, do FNSP; 

III - os decorrentes de convênios com recursos do FNSP; 

IV - as receitas decorrentes dos rendimentos das aplicações financeiras com recursos do Fundo; 

V - os saldos positivos de exercícios anteriores do próprio Fundo; 

VI - quaisquer outras receitas destinadas pelo FNSP. 

VII - os consignados na Lei Orçamentária Anual - LOA e nos seus créditos adicionais; 

VIII - o valor equivalente a cem por cento ao produto da arrecadação da taxa de segurança pública; 

IX - o valor equivalente ao produto da arrecadação das multas aplicadas pela falta de recolhimento da taxa de segurança pública e autuações pertinentes; 

X - o valor das taxas referentes aos serviços prestados pela SEJUSP, Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC e polícia Militar do Estado do Acre - PMAC, dentre estes, serviços de identificação civil, periciais e de vistorias, sendo que não haverá cobrança pecuniária para a expedição da 1ª via de cédula de identidade; 

XI - o produto das contribuições que lhe sejam especificamente destinados pelo orçamento do Estado ou dos municípios; 

XII - contribuições financeiras que lhe sejam destinadas através de convênios, acordos, ajustes, feitos com órgãos e entidades dos poderes da União, do Estado ou dos municípios, referentes a serviços de segurança prestados pela SEJUSP, PCAC e PMAC; 

XIII - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, contratos de repasse, termos de parceria e outros instrumentos congêneres firmados com a União, Estados ou municípios. 

XIV - as doações, os auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas nacionais e estrangeiras; 

XV - os decorrentes de empréstimo; 

XVI - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra orçamentários, observada a legislação aplicável; 

XVII - a receita decorrente de leilões e alienações de bens patrimoniais dos órgãos integrantes do Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP; 

XVIII - valores decorrentes daquilo que decisão judicial destinar a órgãos integrantes do SISP; 

XIX - valores decorrentes de ressarcimento ao erário, por via extrajudicial, em virtude de danos causados em detrimento de bens ou interesses dos órgãos integrantes do SISP; 

XX - valores decorrentes de permissão de serviço público ou concessão de uso de bem público dos órgãos integrantes do SISP; e 

XXI - outras receitas que lhe sejam especificamente destinadas por lei. 

 

§ 1º É vedada a utilização dos recursos do FUNDESEG provenientes do FNSP: 

I - em despesas e encargos sociais relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista; e 

II – em unidades de órgãos e de entidades destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas. 

 

§ 2º Os eventuais rendimentos patrimoniais de que trata o inciso IV, deste artigo, seguirão as mesmas regras de aplicação e utilização dos recursos originários, devendo obrigatoriamente ser destinados apenas às ações na área de segurança pública. 

 

§ 3º É facultado ao FUNDESEG manter subcontas específicas, desde que constantes de seu plano de aplicação, aprovado pelo conselho gestor. 

 

§ 4º Os recursos provenientes da União serão movimentados conforme o disposto em instrumentos de pactuação própria. 

 

Art. 4º A gestão orçamentária e financeira do FUNDESEG compete à SEJUSP, incumbindo-lhe: 

I - receber os recursos de que trata o art. 3º desta lei; 

II - alocar os recursos para atendimento de demandas específicas das unidades integrantes da SEJUSP e dos órgãos a ela vinculados; e

III - desempenhar os demais atos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta lei, observadas as disposições das leis federais sobre o mesmo tema. 

 

Art. 5º O saldo que se verificar anualmente das aplicações do FUNDESEG será integralmente transferido para o exercício seguinte. 

 

Art. 6º Os recursos do FUNDESEG contemplam a SEJUSP, podendo ser destinados também a atender demandas específicas da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que se compatibilizem com as diretrizes e as orientações gerais do plano estadual de segurança pública, sendo destinados a: 

I - construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, de perícia e de corpos de bombeiros militares, bem como de outros órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública que lhes prestem apoio ou suporte operacional na execução de atividades finalísticas; 

II - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública; 

III - tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública; 

IV - inteligência, investigação, perícia e policiamento; 

V - custeio de cursos, treinamentos e capacitações de profissionais da segurança pública; 

VI - integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública; 

VII - custeio de atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade, bem como programas e projetos de prevenção ao delito e à violência, incluídos os programas de polícia comunitária; 

VIII - serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário; 

IX - premiação pecuniária por informações que auxiliem na elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato próprio; 

X - premiação pecuniária por apreensão de armas de fogo, acessórios e munição aos servidores integrantes da estrutura da segurança pública; 

XI - programas de melhoria da qualidade de vida dos profissionais da segurança pública; e

XII - aquisição de bens, serviços ou outras despesas imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública. 

 

Parágrafo único. O custeio das despesas operacionais e administrativas vinculadas às ações decorrentes desta lei, correm por conta de recursos do FUNDESEG. 

 

Art. 7º Fica vedado o contingenciamento de recursos do FUNDESEG em função de serem sustentáculos na prestação de serviços de pronto atendimento e de emergência, visando a salva guarda urgente da vida e do patrimônio dos cidadãos. 

 

Art. 8º Os recursos financeiros de que trata o art. 3º serão depositados obrigatoriamente, em instituição financeira credenciada pelo Estado, e movimentados exclusivamente por meio eletrônico, em contas bancárias específicas, mantidas em instituição financeira oficial, cujo titular será o Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNDESEG. 

 

§ 1º As contas em nome do FUNDESEG, de que trata o caput deste artigo, serão abertas pelo Governo Federal, através do Ministério da Justiça e Segurança Pública ou outro órgão que, através de ato próprio, seja responsável pela gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP. 

 

§ 2º A instituição bancária responsável pelas contas do FUNDESEG fica autorizada a disponibilizar as informações relacionadas às suas movimentações financeiras ao Ministério da Justiça e Segurança Pública por meio de aplicativo que identifique o destinatário do recurso. 

 

§ 3º Os recursos do FUNDESEG, oriundos ou decorrentes das receitas do FNSP, não poderão ser transferidos para outras contas da administração pública estadual. 

 

Art. 9º O FUNDESEG será gerido pela SEJUSP, sendo administrado através de um conselho gestor, composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:

a) o secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; 

b) o diretor administrativo da Secretaria de Justiça e Segurança Pública; 

c) secretário de Estado da Casa Civil;

d) secretário de Estado da Fazenda; 

e) secretário de Estado de Planejamento e Gestão; 

f) comandante geral da Polícia Militar; 

g) diretor-geral da Polícia Civil; 

h) comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar; e

i) Controlador Geral do Estado.

 

§ 1º O secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e os membros indicados no caput deste artigo, em eventuais faltas ou impedimentos, serão representados por seus substitutos legais. 

§ 2º As deliberações do conselho gestor do FUNDESEG serão tomadas por maioria simples (ou relativa), tendo o seu presidente o voto de qualidade. 

 

§ 3º Os integrantes do conselho e seus respectivos substitutos não fazem jus a remuneração pela participação no Conselho, que é considerada de relevante interesse público. 

 

Art. 10. Compete ao conselho gestor do FUNDESEG: 

I - aprovar a programação orçamentária e financeira; 

II - expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do FUNDESEG às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria; 

III - analisar os projetos recebidos, visando verificar seu alinhamento com as diretrizes do plano estadual de segurança pública; 

IV - fiscalizar a correta aplicação dos recursos do FUNDESEG, destinados aos projetos, às atividades e às ações na área de segurança pública e de prevenção à violência e à criminalidade; e

V - aprovar o regimento interno do FUNDESEG a ser elaborado pela secretaria executiva com prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta lei. 

 

§ 1º Caberá ao conselho gestor a aprovação da proposta orçamentária anual relativa ao FUNDESEG a ser encaminhada a Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, devendo a mesma obedecer as metas e objetivos fixados no Plano Plurianual do Estado e no plano estadual da área de segurança pública, as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a metodologia e normas emanadas do órgão de planejamento e gestão do Estado. 

 

§ 2º O plano de Aplicação do FUNDESEG será elaborado pelo conselho gestor, com observância dos procedimentos e instrumentos utilizados pela administração pública estadual para programação da execução orçamentária, devendo o mesmo ser homologado pelo chefe do Poder Executivo. 

 

Art. 11. O conselho gestor contará com uma secretaria executiva, cujo titular será designado por ato do secretário de Justiça e Segurança Pública, a quem incumbe: 

I - elaborar proposta orçamentária e financeira anual relativa ao FUNDESEG; 

II - dar execução às deliberações do colegiado; 

III - acompanhar e monitorar o recebimento e a aplicação dos recursos do fundo; 

IV - analisar a consistência técnica e aderência temática dos projetos, das atividades e das ações, a serem executadas com recursos do fundo; 

V - realizar interlocução para elaboração da prestação de contas aos órgãos competentes no âmbito federal ou estadual, conforme disposto em legislação pertinente;

VI - manter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes; e

VII - manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do fundo. 

 

Art. 12. O FUNDESEG terá contabilidade própria, compatível com o sistema adotado pelo Estado, e obedecerá às normas da administração financeira estadual.

 

§ 1º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, apropriação e apuração dos custos dos serviços e análise dos resultados obtidos, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação específica.

 

§ 2º As prestações de contas do FUNDESEG integrarão a prestação de contas da SEJUSP. 

 

Art. 13. A aplicação dos recursos do FUNDESEG será realizada por meio de dotação consignada na LOA, cuja proposta orçamentária será encaminhada ao órgão central do sistema estadual de planejamento, obedecendo às normas e instrumentos utilizados na administração pública estadual, devendo ser observadas eventuais peculiaridades estabelecidas na legislação federal pertinente. 

 

Art. 14. Considerando a origem das fontes de recurso, a operacionalização e prestação de contas do FUNDESEG deverão, no que couber, observar o disposto nas normas do FNSP. 

 

CAPÍTULO II

Da Taxa de Segurança Pública

 

SEÇÃO I

Da Incidência

 

Art. 15. A taxa de segurança pública, instituída pela Lei nº 7, de 30 de dezembro de 1982, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia da SEJUSP, PCAC e da PMAC, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, não emergenciais, pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, constantes da tabela específica para os serviços de fiscalização e segurança pública de que trata a Lei Complementar nº 56 de 10 de julho de 1997 e suas alterações, ou as que vierem substituí-la na forma da lei. 

 

Art. 16. A taxa de segurança pública será utilizada como recurso integrante do FUNDESEG, de que trata esta lei, com a finalidade de prover recursos para o reequipamento e manutenção do material e para o preparo técnico profissional da SEJUSP, PCAC e PMAC. 

 

SEÇÃO II

Das Isenções

 

Art. 17. São isentos da taxa de segurança pública os atos e documentos relativos: 

I - as finalidades escolares, militares ou eleitorais; 

II - à vida funcional dos servidores do Estado; e

III - a interesses de entidades de assistência social, de beneficência, da educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, desde que observem os seguintes requisitos: 

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado; 

b) apliquem integralmente no país seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais; e 

c) mantenham escrituração de sua renda e despesa, em livros capazes de assegurar sua exatidão. 

IV - aos antecedentes políticos, para fins de emprego ou profissão quando o interessado for comprovadamente carente de recursos; 

V - à situação de residência de pensionista da União, Estado ou município, para fins previdenciários; 

VI - às promoções de caráter recreativo, desde que o total de rendas seja destinado a instituição de caridade, devidamente reconhecida; 

VII - aos interesses de partidos políticos e templos de qualquer culto; e 

VIII - aos interesses da União, Estado, município e demais pessoas jurídicas de direito público interno, salvo na hipótese de repasse de recursos em face de convênios firmados entre estes entes e as instituições integrantes do SISP, para fins de serviços de segurança. 

 

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade que fornecer o documento ou praticar o ato. 

 

 

SEÇÃO III

Da Alíquota e da Base de Cálculo

 

Art. 18. A taxa de segurança pública será cobrada de acordo com as alíquotas e base de cálculo constantes na legislação vigente. 

 

§ 1º Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes quando o início da atividade tributada não coincidir com o do ano civil, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exigida. 

 

§ 2º A classificação das casas e estabelecimentos previstos nas tabelas anexas à Lei Complementar nº 7 de 1982, será feita através de ato administrativo do Comitê Gestor do Sistema Integrado de Segurança Pública – COMSISP, e terá por base as características locais ou regionais. 

 

SEÇÃO IV

Dos Contribuintes

 

Art. 19. Contribuinte da taxa de Segurança é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer atividade ou serviços constantes da tabela específica para os serviços de fiscalização e segurança pública de que trata a Lei Complementar nº 56, de 1997 e suas alterações, ou as que vierem substituí-la na forma da lei. 

 

SEÇÃO V

Da Forma de Pagamento

 

Art. 20. A taxa de segurança pública será recolhida em estabelecimentos bancários autorizados, por meio de documento de arrecadação estadual. 

 

SEÇÃO VI

Dos Prazos de Pagamento

 

Art. 21. A taxa de segurança pública será exigida: 

I - de ordinário, antes da prática do ato da assinatura do documento a ela sujeito; e

II - na renovação: 

a) quando a taxa for devida por mês, até o décimo dia do período objeto da renovação; e 

b) quando a taxa for anual, até trinta dias após o vencimento da licença anterior. 

 

SEÇÃO VII

Da Fiscalização

 

Art. 22. A fiscalização e a exigência da taxa de segurança competem à SEJUSP, PCAC, PMAC, CBMAC, servidores e autoridades administrativas vinculados ao SISP/AC, na forma definida em regulamento. 

 

SEÇÃO VIII

Das penalidades, juros de mora e correção monetária

 

Art. 23. A falta de pagamento da taxa de segurança pública assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades calculadas sobre o valor da taxa devida: 

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios: 

a) três por cento, se recolhido o débito integral dentro de quinze dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo; 

b) sete por cento, se recolhido depois de quinze dias, até trinta dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo; 

c) quinze por cento, se recolhido depois de trinta e até sessenta dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo; 

d) vinte e cinco por cento, se recolhido depois de sessenta e até noventa dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo; e 

e) trinta por cento, se recolhido depois de noventa dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo. 

II - havendo ação fiscal, cem por cento sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções: 

a) a cinquenta por cento do seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de trinta dias a contar da data do recebimento da notificação; 

b) a setenta por cento de seu valor, quando decorrido mais de trinta dias do recebimento da notificação, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao conselho de contribuintes do Estado, se não revel o notificado; e 

c) noventa por cento de seu valor, se pago até sessenta dias a contar do recebimento de notificação, quando revel o notificado. 

§ 1º Os prazos a que se refere o inciso I contam-se a partir do término dos previstos para o recolhimento tempestivo. 

 

§ 2º As multas previstas neste artigo denominam-se: 

I - de mora, nas hipóteses do inciso I; e 

II - de revalidação, nas hipóteses do inciso II. 

 

§ 3º Comprovada a falta de pagamento da taxa de segurança prevista na presente lei, o infrator será autuado e multado pecuniariamente, com juros de mora, ao patamar de um por cento ao mês, e correção monetária pela taxa do Sistema Especial de Liquidação Custódia - SELIC. 

 

CAPITULO III

Das Disposições Finais

 

Art. 24. Os ativos financeiros e patrimoniais que compunham o fundo a que se refere a Lei nº 3.214, de 29 de dezembro de 2016, ficam transferidos para o fundo de que trata esta lei. 

 

Art. 25. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da sua publicação. 

 

Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias em decorrência desta lei. 

 

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28. Fica revogada a Lei nº 3.214, de 2016. 

 

 

Rio Branco-Acre, 29 de agosto de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Anexos