Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3214, de 29 de dezembro 2016

Institui o Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNDESEG e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/12/2016

Data de Publicação:

30/12/2016

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11965, de 30/12/2016

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 3514, de 29 de agosto 2019

LEI N. 3.214, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Institui o Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNDESEG e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Do Fundo Estadual de Segurança Pública

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNDESEG, de natureza contábil, com o objetivo de promover o aparelhamento, o reaparelhamento e o custeio dos serviços de segurança pública.

 

Art. 2º O Fundo de que trata esta lei tem por finalidade custear os programas de investimentos fixos, a aquisição de equipamentos, a formação de recursos humanos da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP, Secretaria de Estado de Polícia Civil – SEPC e Polícia Militar do Estado do Acre – PMAC, bem como o custeio de material de consumo, serviços e diárias, devendo os seus recursos serem empregados na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo.

 

Art. 3º Constituem recursos do FUNDESEG:

I – os consignados na Lei Orçamentária Anual - LOA e nos seus créditos adicionais;

II – o valor equivalente a cem por cento ao produto da arrecadação da taxa de segurança pública;

III – o valor equivalente ao produto da arrecadação das multas aplicadas pela falta de recolhimento da taxa de segurança pública e autuações pertinentes;

IV – o valor das taxas referentes aos serviços prestados pela SESP, SEPC e PMAC, dentre estes, os serviços periciais e de vistorias;

V – o produto das contribuições que lhe sejam especificamente destinados pelo Orçamento do Estado ou dos Municípios;

VI – contribuições financeiras que lhe sejam destinadas através de convênios, acordos ou ajustes, feitos com órgãos e entidades dos Poderes da União, do Estado ou dos Municípios, referentes a serviços de segurança prestados pela SESP, SEPC e PMAC;

VII – as doações, os auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

VIII – os decorrentes de empréstimo;

IX – as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra orçamentários, observada a legislação aplicável;

X – a receita decorrente de leilões de bens patrimoniais dos órgãos integrantes do Sistema Integrado de Segurança Pública;

XI – valores decorrentes daquilo que decisão judicial destinar a órgãos integrantes do Sistema Integrado de Segurança Pública;

XII – valores decorrentes de ressarcimento ao erário, por via extrajudicial, em virtude de danos causados em detrimento de bens ou interesses dos órgãos integrantes do Sistema Integrado de Segurança Pública;

XIII – valores decorrentes de permissão de serviço público ou concessão de uso de bem público dos órgãos integrantes do Sistema Integrado de Segurança Pública; e

XIV – outras receitas que lhe sejam especificamente destinadas por lei.

 

§ 1º Os recursos do FUNDESEG serão depositados, obrigatoriamente, em instituição financeira credenciada pelo Estado, em conta específica a tal fim.

 

§ 2º O FUNDESEG será movimentado pelo secretário de segurança pública, conforme deliberação e acompanhamento do conselho gestor do FUNDESEG, cabendo àquele providenciar a elaboração dos balancetes mensais e do balanço anual.

 

§ 3º A aplicação do FUNDESEG será feita, necessariamente, conforme deliberação do conselho gestor, que terá por presidente o secretário de Estado de Segurança Pública e por membros:

I – o secretário de estado da polícia civil; e

II – o comandante-geral da polícia militar.

 

§ 4º O valor das taxas referentes à expedição de Cédula de Identidade, destinar-se-á, exclusivamente, à SEPC, a quem caberá a gestão da aplicação dos respectivos recursos, para o fim específico de custeio das despesas decorrentes do referido serviço.

 

§ 5º Não haverá cobrança pecuniária para a expedição da 1ª via de Cédula de Identidade.

 

§ 6º Na aplicação dos recursos, o conselho gestor do FUNDESEG elaborará um plano anual, observada a necessidade da SESP, SEPC e polícia militar, de forma equânime, austera, transparente, e em estrita obediência aos princípios que regem a Administração Pública. 

 

§ 7º O funcionamento do conselho gestor será definido em regulamento.

 

§ 8º A contabilidade do FUNDESEG obedecerá às mesmas normas da administração financeira adotada pelo Estado.

 

§ 9º É facultado ao FUNDESEG manter subcontas específicas, desde que constantes de seu plano de aplicação, aprovado pelo conselho gestor.

 

Art. 4º O saldo que se verificar anualmente das aplicações do FUNDESEG será integralmente transferido para o exercício seguinte.

 

CAPÍTULO II

Da Taxa de Segurança Pública

SEÇÃO I

Da Incidência

 

Art. 5º A taxa de segurança pública, instituída pela Lei n. 727, de 19 de dezembro de 1980, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia da SESP, SEPC e da PMAC, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, não emergenciais, pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, constantes da Tabela “F” de que trata a Lei Complementar nº 56 de 10 de julho de 1997 e suas alterações, ou as que vierem substituí-la na forma da lei.

 

Art. 6º A taxa de segurança pública será utilizada como recurso integrante do FUNDESEG, de que trata esta lei, com a finalidade de prover recursos para o reequipamento e manutenção do material e para o preparo técnico profissional da SESP, SEPC e PMAC.

 

SEÇÃO II

Das Isenções

 

Art. 7º São isentos da taxa de segurança pública os atos e documentos relativos:

I – as finalidades escolares, militares ou eleitorais;

II – à vida funcional dos servidores do Estado;

III – a interesses de entidades de assistência social, de beneficência, da educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, desde que observem os seguintes requisitos:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente no país seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais; e

c) mantenham escrituração de sua renda e despesa, em livros capazes de assegurar sua exatidão.

IV – aos antecedentes políticos, para fins de emprego ou profissão quando o interessado for comprovadamente carente de recursos;

V – à situação de residência de pensionista da União, Estado ou Município, para fins previdenciários;

VI – às promoções de caráter recreativo, desde que o total de rendas seja destinado a instituição de caridade, devidamente reconhecida;

VII – aos interesses de partidos políticos e templos de qualquer culto; e

VIII – aos interesses da União, Estado, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno, salvo na hipótese de repasse de recursos em face de convênios firmados entre estes entes e as instituições integrantes do Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP, para fins de serviços de segurança.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade que fornecer o documento ou praticar o ato.

 

SEÇÃO III

Da Alíquota e da Base de Cálculo

 

Art. 8º A taxa de segurança pública será cobrada de acordo com as alíquotas e base de cálculo constantes na legislação vigente.

 

§ 1º Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes quando o início da atividade tributada não coincidir com o do ano civil, incluindo- se, todavia, o mês em que começou a ser exigida.

 

§ 2º A classificação das casas e estabelecimentos previstos nas tabelas anexas à Lei n. 727, de 19 de dezembro de 1980, será feita através de ato administrativo do Comitê Gestor do Sistema Integrado de Segurança Pública – COMSISP, e terá por base as características locais ou regionais.

 

SEÇÃO IV

Dos Contribuintes

 

Art. 9º Contribuinte da taxa de Segurança é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer atividade ou serviços constantes da Tabela “F” de que trata a Lei Complementar nº 56, de 1997 e suas alterações, ou as que vierem substituí-la na forma da lei.

 

SEÇÃO V

Da Forma de Pagamento

 

Art. 10. A taxa de segurança pública será recolhida em estabelecimentos bancários autorizados, por meio de documento de arrecadação estadual.

 

SEÇÃO VI

Dos Prazos de Pagamento

 

Art. 11. A Taxa de Segurança Pública será exigida:

I – de ordinário, antes da prática do ato da assinatura do documento a ela sujeito;

II – na renovação:

a) quando a taxa for devida por mês, até o décimo dia do período objeto da renovação; e

b) quando a taxa for anual, até trinta dias após o vencimento da licença anterior.

 

SEÇÃO VII

Da Fiscalização

 

Art. 12. A fiscalização e a exigência da taxa de segurança competem à SESP, SEPC, PMAC, Corpo de Bombeiros Militar, servidores administrativos e autoridades administrativas vinculadas ao SISP, na forma definida em regulamento.

 

SEÇÃO VIII

Das penalidades, juros de mora e correção monetária

 

Art. 13. A falta de pagamento da taxa de segurança pública assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades calculadas sobre o valor da taxa devida:

I – havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:

a) três por cento, se recolhido o débito integral dentro de quinze dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;

b) sete por cento, se recolhido depois de quinze dias, até trinta dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

c) quinze por cento, se recolhido depois de trinta e até sessenta dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

d) vinte e cinco por cento, se recolhido depois de sessenta e até noventa dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo; e

e) trinta por cento, se recolhido depois de noventa dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.

II – havendo ação fiscal, cem por cento sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a cinquenta por cento do seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de trinta dias a contar da data do recebimento da notificação;

b) a setenta por cento de seu valor, quando decorrido mais de trinta dias do recebimento da notificação, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes do Estado, se não revel o notificado; e

c) noventa por cento de seu valor, se pago até sessenta dias a contar do recebimento de notificação, quando revel o notificado.

 

§ 1º Os prazos a que se refere o inciso I contam-se a partir do término dos previstos para o recolhimento tempestivo.

 

§ 2º As multas previstas neste artigo denominam-se:

I – de mora, nas hipóteses do inciso I; e

II – de revalidação, nas hipóteses do inciso II.

 

§ 3º Comprovada a falta de pagamento da taxa de segurança prevista na presente Lei, o infrator será autuado e multado pecuniariamente, com juros de mora, ao patamar de 1% ao mês, e correção monetária pela taxa do Sistema Especial de Liquidação Custódia - SELIC.

 

CAPITULO III

Das Disposições Finais

 

Art. 15. Os ativos financeiros e patrimoniais que compunham o Fundo de Reaparelhamento Policial – FUREPOL ficam transferidos para o fundo instituído por esta lei.

 

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

 

Art. 18. Ficam revogadas as Leis nºs. 595 de 16 de julho de 1976; 1.204, de 19 de setembro de 1996; 2.573, de 13 de julho de 2012 e 2.714, de 23 de julho de 2013.

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos