
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3476, de 24 de maio 2019
Autoriza o Poder Executivo a conceder o uso oneroso de edificação pública localizada no Município de Rio Branco.
Lei Ordinária
24/05/2019
Não Informada
Sem informações de publicação
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 3.476, DE 24 DE MAIO DE 2019
Autoriza o Poder Executivo a conceder o uso oneroso de edificação pública localizada no Município de Rio Branco. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o uso de edificação pública localizada na Avenida Brasil, Centro da Capital Rio Branco, compreendendo um prédio de alvenaria com 927,36 metros quadrados de área construída, inserida na área da Matrícula 13.621, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco, conforme memorial descritivo inserido nos autos do Processo Administrativo nº 2018.02.001950, da Procuradoria Geral do Estado do Acre - PGE/AC.
Art. 1º Fica o Estado do Acre autorizado a conceder o uso de edificação pública localizada na Avenida Brasil, Centro, desta Capital Rio Branco, compreendendo um prédio de alvenaria com 1.072,98 m² de área construída, inserida na área de Matrícula nº 13.621, do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco, conforme memorial descrito inserido nos autos do Processo Administrativo n° 2018.02.001950, da Procuradoria-Geral do Estado do Acre. (Redação dada pela Lei nº 3.518, de 23/09/2019)
§ 1º A concessão de uso será onerosa e realizada pelo prazo de cinco anos, prorrogável por igual período por mútuo interesse das partes e com prévia decisão fundamentada da autoridade administrativa competente.
§ 2º A escolha do concessionário será realizada mediante procedimento licitatório.
§ 3º Os recursos financeiros oriundos da concessão de uso onerosa serão destinados ao Fundo de Segurança Pública - FUNDESEG - PMAC, na subconta da Polícia Militar do Estado do Acre.
Art. 2º A concessão de uso se destina à instalação de uma instituição financeira ou cooperativa de crédito e investimentos, com vistas à prestação de assistência creditícia e de serviços de natureza bancária no âmbito do comando geral da polícia militar, devendo observar as condições fixadas no contrato de concessão.
Parágrafo único. A instalação, a manutenção e o funcionamento da instituição financeira ou cooperativa de crédito e investimentos serão de responsabilidade exclusiva do concessionário, sem quaisquer ônus para a administração pública estadual, em conformidade com as normas estabelecidas nas legislações pertinentes.
Art. 3º A concessão de que trata esta lei tornar-se-á nula de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o concessionário atribuir ao bem destinação diversa da prevista nesta lei, sem direito a qualquer indenização.
Art. 4° Os atos necessários para formalizar a concessão de uso serão realizados conjuntamente pela Procuradoria Geral do Estado do Acre - PGE/AC e pelo Comando Geral da Polícia Militar, incumbindo-se a este a fiscalização da finalidade da contratação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 24 de maio de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre