
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3295, de 19 de outubro 2017
Autoriza o Poder Executivo a receber, mediante doação, com encargo, imóvel de propriedade da União, destinado ao funcionamento da Policlínica da Polícia Militar do Estado e da Escola Salgado Filho.
Lei Ordinária
19/10/2017
20/10/2017
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12164, de 20/10/2017
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 3.295, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017
Autoriza o Poder Executivo a receber, mediante doação, com encargo, imóvel de propriedade da União, destinado ao funcionamento da Policlínica da Polícia Militar do Estado e da Escola Salgado Filho. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber da União, através de doação com encargo, uma área urbana situada em Rio Branco, na Rua Frei Caneca, Bairro Floresta, com área territorial de 3.740,00 metros quadrados, a ser desmembrada do imóvel com Matrícula sob nº 1.869, à fl 129, do Livro 2-F-2, da 1ª Serventia de Imóveis da Comarca de Rio Branco.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber da União, através de doação com encargo, uma área urbana situada em Rio Branco, na Rua Frei Caneca, Bairro Floresta, com área territorial de 5.740,00 metros quadrados, a ser desmembrada do imóvel com Matrícula sob nº 1.869, à fl. 129, do Livro 2-F-2, da 1ª Serventia de Imóveis da Comarca de Rio Branco. (Redação dada pela Lei nº 3.343, de 14/12/2017)
Parágrafo Único. A área doada destina-se, exclusivamente, ao funcionamento da Policlínica da Polícia Militar do Estado e da Escola Salgado Filho, sendo vedada a cessão ou alienação pelo donatário, salvo mediante prévia e expressa autorização da União.
Art. 2º O Poder Executivo desde já fica autorizado a realizar todos os atos necessários à transferência imobiliária.
Art. 3º Para atender as despesas decorrentes desta lei serão utilizados os recursos orçamentários provenientes do donatário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 19 de outubro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre