Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3295, de 19 de outubro 2017

Autoriza o Poder Executivo a receber, mediante doação, com encargo, imóvel de propriedade da União, destinado ao funcionamento da Policlínica da Polícia Militar do Estado e da Escola Salgado Filho.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/10/2017

Data de Publicação:

20/10/2017

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12164, de 20/10/2017

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 3343, de 14 de dezembro 2017

LEI N. 3.295, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017

 

Autoriza o Poder Executivo a receber, mediante doação, com encargo, imóvel de propriedade da União, destinado ao funcionamento da Policlínica da Polícia Militar do Estado e da Escola Salgado Filho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber da União, através de doação com encargo, uma área urbana situada em Rio Branco, na Rua Frei Caneca, Bairro Floresta, com área territorial de 3.740,00 metros quadrados, a ser desmembrada do imóvel com Matrícula sob nº 1.869, à fl 129, do Livro 2-F-2, da 1ª Serventia de Imóveis da Comarca de Rio Branco.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber da União, através de doação com encargo, uma área urbana situada em Rio Branco, na Rua Frei Caneca, Bairro Floresta, com área territorial de 5.740,00 metros quadrados, a ser desmembrada do imóvel com Matrícula sob nº 1.869, à fl. 129, do Livro 2-F-2, da 1ª Serventia de Imóveis da Comarca de Rio Branco. (Redação dada pela Lei nº 3.343, de 14/12/2017)

 

Parágrafo Único. A área doada destina-se, exclusivamente, ao funcionamento da Policlínica da Polícia Militar do Estado e da Escola Salgado Filho, sendo vedada a cessão ou alienação pelo donatário, salvo mediante prévia e expressa autorização da União.

 

Art. 2º O Poder Executivo desde já fica autorizado a realizar todos os atos necessários à transferência imobiliária.

 

Art. 3º Para atender as despesas decorrentes desta lei serão utilizados os recursos orçamentários provenientes do donatário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 19 de outubro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

Anexos