Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2950, de 30 de dezembro 2014

Dispõe sobre a gestão dos bens móveis pertencentes ao Poder Judiciário do Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/12/2014

Data de Publicação:

31/12/2014

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11468, de 31/12/2014

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.950, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

 “Dispõe sobre a gestão dos bens móveis pertencentes ao Poder Judiciário do Estado do Acre e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Judiciário do Estado, pelo Tribunal de Justiça, autorizado a alienar os bens móveis integrantes do seu patrimônio,mediante decisão do Conselho da Justiça Estadual.

§ 1º A alienação dos bens móveis, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado, compreende a transferência de propriedade do material através de leilão, permuta ou doação.

§ 2º A doação, permitida a outros órgãos da administração pública, à instituições filantrópicas reconhecidas como de utilidade pública pelo Poder Público, bem como às organizações da sociedade civil de interesse público, observando-se o fim e o uso de interesse social após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica.

§ 3º Os órgãos da administração pública terão prioridade nas doações, nos termos dos atos regulamentares editados pelo Poder Judiciário do Estado.

§ 4º Os processos de alienação de bens móveis obedecerão às disposições da a Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e dos atos regulamentares editados pelo Poder Judiciário do Estado.

Art. 2º Fica o Poder Judiciário do Estado do Acre, pelo Tribunal de Justiça, autorizado a ceder os bens móveis integrantes do seu patrimônio, mediante decisão do Conselho da Justiça Estadual.

Parágrafo único. A cessão, permitida exclusivamente a órgãos da administração pública, compreendendo a transferência de posse do material, com troca de responsabilidade, em caráter gratuito.

Art. 3º Fica permitida a desincorporação, com baixa do inventário patrimonial do Poder Judiciário do Estado do Acre, de bens móveis extraviados ou subtraídos, decorrentes de apuração em procedimento específico, bem como aqueles considerados inservíveis, a critério do Conselho da Justiça Estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Lei n. 1.602, de 27 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a alienação de bens móveis pela modalidade leilão”.


Rio Branco, 30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.


TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

Anexos