Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2950, de 30 de dezembro 2014
Dispõe sobre a gestão dos bens móveis pertencentes ao Poder Judiciário do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
30/12/2014
31/12/2014
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11468, de 31/12/2014
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.950, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
| “Dispõe sobre a gestão dos bens móveis pertencentes ao Poder Judiciário do Estado do Acre e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Judiciário do Estado, pelo Tribunal de Justiça, autorizado a alienar os bens móveis integrantes do seu patrimônio,mediante decisão do Conselho da Justiça Estadual.
§ 1º A alienação dos bens móveis, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado, compreende a transferência de propriedade do material através de leilão, permuta ou doação.
§ 2º A doação, permitida a outros órgãos da administração pública, à instituições filantrópicas reconhecidas como de utilidade pública pelo Poder Público, bem como às organizações da sociedade civil de interesse público, observando-se o fim e o uso de interesse social após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica.
§ 3º Os órgãos da administração pública terão prioridade nas doações, nos termos dos atos regulamentares editados pelo Poder Judiciário do Estado.
§ 4º Os processos de alienação de bens móveis obedecerão às disposições da a Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e dos atos regulamentares editados pelo Poder Judiciário do Estado.
Art. 2º Fica o Poder Judiciário do Estado do Acre, pelo Tribunal de Justiça, autorizado a ceder os bens móveis integrantes do seu patrimônio, mediante decisão do Conselho da Justiça Estadual.
Parágrafo único. A cessão, permitida exclusivamente a órgãos da administração pública, compreendendo a transferência de posse do material, com troca de responsabilidade, em caráter gratuito.
Art. 3º Fica permitida a desincorporação, com baixa do inventário patrimonial do Poder Judiciário do Estado do Acre, de bens móveis extraviados ou subtraídos, decorrentes de apuração em procedimento específico, bem como aqueles considerados inservíveis, a critério do Conselho da Justiça Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Lei n. 1.602, de 27 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a alienação de bens móveis pela modalidade leilão”.
Rio Branco, 30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre