Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1602, de 27 de dezembro 2004
Dispõe sobre a alienação de bens móveis pela modalidade leilão.
Lei Ordinária
27/12/2004
24/02/2005
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8992, de 24/02/2005
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 1.602, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Judiciário do Estado do Acre, pelo Tribunal de Justiça, autorizado a proceder a alienação, mediante procedimento licitatório na modalidade leilão, de bens móveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta da Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. Remanescendo bens por falta de interessados em sua aquisição, fica a Presidência do Tribunal de Justiça autorizada a doá-los a instituições beneficentes.
Art. 2º Fica permitida a baixa do inventário patrimonial do Poder Judiciário do Estado do Acre, de bens móveis extraviados, decorrentes de apuração em procedimento específico, bem como aqueles considerados inservíveis, a critério do Conselho de Administração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 27 de dezembro de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
JORGE VIANAGovernador do Estado do Acre