Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1602, de 27 de dezembro 2004

Dispõe sobre a alienação de bens móveis pela modalidade leilão.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/12/2004

Data de Publicação:

24/02/2005

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8992, de 24/02/2005

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 2950, de 30 de dezembro 2014

LEI Nº 1.602, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004

 

 Dispõe sobre a alienação de bens móveis pela modalidade leilão.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Judiciário do Estado do Acre, pelo Tribunal de Justiça, autorizado a proceder a alienação, mediante procedimento licitatório na modalidade leilão, de bens móveis  integrantes do seu patrimônio, mediante proposta da Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho  de Administração. 


Parágrafo único. Remanescendo bens por falta de interessados em sua aquisição, fica a Presidência do Tribunal de Justiça autorizada a doá-los a instituições beneficentes.

 

Art. 2º Fica permitida a baixa do inventário patrimonial do Poder Judiciário do  Estado do Acre, de bens móveis extraviados, decorrentes de apuração em procedimento específico, bem como  aqueles   considerados  inservíveis, a critério  do Conselho de Administração.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 27 de dezembro de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Anexos