Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2837, de 30 de dezembro 2013

Dispõe sobre as modalidades de bolsas de ensino, pesquisa e extensão oferecidas pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Acre - FAPAC e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/12/2013

Data de Publicação:

31/12/2013

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11211, de 31/12/2013

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 4137, de 24 de julho 2023

LEI N. 2.837, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 

 

Dispõe sobre as modalidades de bolsas de ensino, pesquisa e extensão oferecidas pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Acre - FAPAC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

 

Art. 1º É competência da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Acre - FAPAC o apoio à formação e ao aperfeiçoamento de recursos humanos qualificados para pesquisa e desenvolvimento profissional, mediante a concessão de bolsas de estudos, pesquisas, ensino e extensão, cujos procedimentos administrativos e critérios para suas concessões se encontram regulamentados por esta lei.

 

Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se bolsa o quantum destinado a fomentar atividades de ensino, pesquisa e extensão, desenvolvimento profissional e institucional, científico e tecnológico.

 

Art. 2° A FAPAC poderá lançar edital para seleção de interessados nas modalidades de bolsas, de acordo com o anexo único desta lei.

 

Parágrafo único. Somente lei específica criará novas modalidades de bolsas com o fim de atender necessidades do desenvolvimento científico, tecnológico e inovação do Estado.

 

Art. 3º Os valores das bolsas de que trata o art. 2º serão definidos anualmente pelo Conselho Superior da FAPAC, tendo como referência os valores pagos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

 

Art. 4º As bolsas não poderão ultrapassar o tempo e o período destinado aos cursos ou projetos que foram selecionados.

 

CAPÍTULO II

Do Objetivo Geral

 

Art. 5º O objetivo da qualificação é estimular a fixação e formação de recursos humanos em instituições de ensino médio, técnico, superior e pós-graduação, institutos de pesquisa, empresas públicas de pesquisa e desenvolvimento, em fundações públicas destinadas à educação, ensino, pesquisa e atividades culturais, empresas privadas que atuem em investigação científica, tecnológica e inovação, sediadas no Estado.

 

CAPÍTULO III

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 6º As bolsas de que trata esta lei serão custeadas com recursos financeiros repassados pela União, Estado e Municípios, recursos próprios e/ou do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FDCT vinculado a FAPAC, bem como oriundos de doações, consórcios, convênios e contratos com entidades públicas, instituições privadas, ou ainda com instituições internacionais.

 

§1° Também poderão custear as bolsas oferecidas pela FAPAC recursos financeiros do próprio projeto em que o bolsista estiver vinculado para desenvolver suas atividades.

§2° Os valores das bolsas estabelecidas nesta lei serão regulamentadas por decreto.

 

Art. 7° As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas seguintes dotações orçamentárias:

ÓRGÃO: 761 – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 309 – Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado do Acre – FAPAC

PROGRAMA DE TRABALHO: 3196.0000 – Apoio ao Desenvolvimento de Pós-Graduação Stricto Sensu em Instituições de Ensino Superior do Acre

3.3.90.18.00.00

3.3.90.20.00.00

ÓRGÃO: 761 – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - FDCT

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 618 – Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FDCT

PROGRAMA DE TRABALHO: 1802.0000 – Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

3.3.90.18.00.00

3.3.90.20.00.00

 

CAPÍTULO IV

Dos Benefícios

 

Art. 8º O candidato escolhido mediante processo seletivo lançado pela FAPAC receberá bolsa mensal durante o período aprovado, levando-se em conta a qualificação e experiência, bem como o número de horas dedicadas ao projeto, cujo pagamento será efetuado diretamente pela FAPAC ao bolsista mediante depósito em conta corrente em instituição por esta indicada.

 

Art. 9º A FAPAC poderá conceder auxílio-instalação aos pretendentes a mestrados, doutorados e pós-doutorados, bem como a pessoas com notório saber, ainda que não possuam titulação.

 

Parágrafo único. O auxílio-instalação consiste em recursos necessários à obtenção de material de consumo ou equipamentos mínimos para a iniciação da pesquisa.

 

Art. 10. O auxílio-pesquisa é destinado a apoiar o desenvolvimento de projetos de pesquisa conduzidos por pesquisador com a titulação de doutorado ou equivalente e, excepcionalmente, em casos indicados em edital, pode ser conduzido por pesquisador com a titulação de mestrado, sendo que em qualquer hipótese os recursos deverão ser aplicados exclusivamente em despesas essenciais à realização do projeto, conforme especificações expressas em edital lançado pela FAPAC.

 

§1º O pagamento do auxílio-pesquisa se dará na forma prevista no art. 8º.

 

§2º Eventual alteração no item de despesa do projeto deve ser apreciado e aprovado, previamente, pela diretoria geral da FAPAC.

 

Art. 11. A concessão de bolsa e do auxílio-pesquisa não implica em vínculo do bolsista/pesquisador com a FAPAC e nem com a instituição parceira.

 

CAPÍTULO V

Dos Requisitos e das Condições

 

Art. 12. A Instituição na qual o projeto será desenvolvido deverá:

a) manter setor de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico e inovação, independentemente de sua natureza jurídica, se pública ou privada;

b) oferecer condições de infra-estrutura adequada ao desenvolvimento do projeto;

c) manifestar explicitamente o interesse na execução do projeto;

d) adotar todas as medidas necessárias à execução do projeto, sendo responsável solidário pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo bolsista, quanto ao desenvolvimento do projeto;

e) designar um pesquisador responsável pelo acompanhamento das atividades do bolsista; e

f) oferecer condições para a criação de grupo de ensino, pesquisa e extensão, ou assegurar a inserção do candidato em grupo existente, que tenha projeto com aporte financeiro disponível para ser executado.

 

Art. 13. O candidato que tenha vínculo empregatício/funcional poderá receber bolsa, sem prejuízo de sua remuneração, a depender da necessidade do projeto, ensino, pesquisa e extensão, cujo requerimento será analisado pelo Conselho Superior da FAPAC.

 

Art. 14. Não serão concedidas bolsas aos alunos que tenham grau de parentesco, nos termos do Código Civil, com seu pesquisador-orientador.

 

Art. 15. O projeto deverá atender as seguintes condições:

I - ser compatível com a atuação da instituição e com a duração da bolsa;

II - ser consistente e ter sido aprovado no mérito após análise por especialista, na forma prevista no processo de seleção; e

III - estar restrito a atividades acadêmicas, científicas, tecnológicas e inovações.

 

Art. 16. A FAPAC lançará edital estabelecendo os procedimentos de análise das propostas enviadas pelos candidatos às bolsas previstas no anexo único desta lei, bem como regulamentará os critérios de avaliação, julgamento, execução e acompanhamento dos projetos.

 

CAPÍTULO VI

Da Comissão de Bolsas

 

Art. 17. Fica criada a Comissão de Bolsas, órgão permanente integrante da câmara técnica-administrativa, responsável pela definição dos critérios utilizados para concessão, renovação e cancelamento de bolsa.

 

Art. 18. É competência da Comissão de Bolsas da FAPAC:

I – cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, a avaliação e acompanhamento das solicitações de bolsas feitas por alunos, professores, pesquisadores ou demais profissionais interessados em alguma das modalidades previstas no anexo único dessa lei;

II – examinar a documentação dos candidatos às bolsas, no que diz respeito à compatibilidade com os critérios de concessão e classificação elencados em edital;

III – manifestar-se sobre cancelamento, alocação e renovação de bolsas;

IV – fiscalizar os candidatos aprovados durante o período de vigência da bolsa, mediante requerimento de entrega de relatórios das atividades do curso ou projeto, ou outra modalidade de prestação de contas do bolsita prevista no edital;

V – manter cadastro atualizado dos bolsistas, bem como daqueles que foram classificados e que estejam na lista de espera pela vacância de bolsas; e

VI – analisar relatórios, pareceres dos orientadores e deliberar sobre a permanência da bolsa.

 

Art. 19. A Comissão de Bolsas será constituída pelos seguintes membros:

I – um coordenador indicado pelo diretor geral da FAPAC, o qual exercerá também a função de presidente da comissão;

II – um representante da diretoria técnico-científica; e

III – um representante da diretoria técnico-administrativa.

 

Art. 20. A Comissão de Bolsas se reunirá ordinariamente uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que for necessário, mediante convocação do presidente da comissão.

 

CAPÍTULO VII

Do Desempenho dos Bolsistas

 

Art. 21. Os bolsistas deverão apresentar relatório à Comissão de Bolsas, a cada seis meses, descrevendo as atividades desempenhadas no curso ou na pesquisa.

 

§1º O relatório parcial deve ser entregue impresso e uma cópia em formato eletrônico, até o quinto dia útil subsequente ao semestre, devidamente revisado pelo orientador.

 

§2º A não apresentação do relatório no prazo estipulado acarretará na suspensão da bolsa até a efetiva regularização dessa pendência e, caso não seja entregue no prazo máximo de trinta dias, a bolsa será cancelada retroativamente.

 

Art. 22. No encerramento do projeto ou do curso, o orientador deve encaminhar à Comissão de Bolsas um relatório final das atividades dos bolsistas, o qual deve ser entregue impresso e uma cópia em PDF, até trinta após o término de vigência da bolsa.

 

Art. 23. É vedada a utilização do aluno bolsista para ministrar aulas teóricas ou práticas correspondentes à carga horária regular da disciplina.

 

Art. 24. O edital lançado pela FAPAC para concessão de bolsas também disciplinará sobre a formatação e demais regramentos para a entrega dos relatórios parcial e final, bem como tratará da maneira de avaliação do desempenho do bolsita emitido pelo orientador, o qual deverá seguir as recomendações da CAPES e do CNPq para cada modalidade de bolsa.

 

CAPÍTULO VIII

Da Responsabilidade

 

Art. 25. Os bolsistas que descumprirem as normas estabelecidas em edital lançado pela FAPAC poderão ser responsabilizados administrativamente e/ou judicialmente, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 26. Os bolsistas que desistirem do curso ou projeto para o qual foram selecionados deverão restituir à FAPAC os valores recebidos até o momento de seu desligamento.

 

Art. 27. A FAPAC não se responsabilizará por quaisquer danos físicos ou mentais causados ao bolsista, em decorrência da execução das atividades do projeto, sendo de competência do próprio bolsista e/ou da entidade beneficiada, a oferta de seguro-saúde ou equivalente que ofereça cobertura de despesas médicas e hospitalares ao bolsista, nos eventuais casos de acidentes e sinistro que possam ocorrer durante o desenvolvimento das atividades previstas para o bolsista.

 

Art. 28. Na eventual hipótese da FAPAC vir a ser demandada judicialmente, a entidade beneficiada ou o bolsista, conforme o caso, a ressarcirá de todas e quaisquer despesas que, em decorrência, vier a ser condenada a pagar, incluindo-se não só os valores judicialmente fixados, mas também outros alusivos à formulação da defesa.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. O bolsista poderá participar de atividades didáticas, a seu exclusivo critério, como parte da sua formação ou projeto de pesquisa, ensino e extensão.

 

Art. 30. É permitida a concessão de bolsa a estrangeiro, cujo critério de avaliação e julgamento será deferido pelo conselho superior da FAPAC.

 

Art. 31. O bolsista não poderá acumular o recebimento de bolsas de diferentes programas.

 

Art. 32. A FAPAC poderá conceder bolsa de estudo, ensino, pesquisa e extensão a pessoa que notoriamente é conhecida pelo conhecimento da cultura regional relacionada aos Povos da Floresta.

 

Parágrafo único. São considerados Povos da Floresta grupos culturalmente diferenciados como comunidades remanescentes de povos indígenas, de quilombolas e inúmeras comunidades locais, ribeirinhos/caboclo amazônico, ribeirinhos/caboclo não amazônico (varjeiro), sertanejos/vaqueiro, pescadores artesanais, babaçueiros, extrativistas, seringueiros, camponeses, dentre outros que compõem um rico mosaico de diversidade cultural, social e étnico, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.

 

Art. 33. O aluno, profissional, professor e pesquisador que se destacar nas atividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação e gestão poderá receber um prêmio da FAPAC em qualquer das seguintes modalidades: portaria, placa, bolsa, viagens sociocultural e científico, equipamentos inerentes a sua atividade profissional.

 

Art. 34. A Comissão de Bolsas não poderá renovar o pedido de solicitação de bolsa de alunos que tenham sido reprovados em quaisquer das disciplinas cursadas.

 

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 30 de dezembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de  Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos