Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2679, de 27 de dezembro 2012

Altera dispositivos da Lei n. 1.137, de 29 de julho de 1994, que Dispõe sobre a segurança contra Incêndio e Pânico, cria a Taxa de Serviços Técnicos”, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/12/2012

Data de Publicação:

02/01/2013

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10957, de 02/01/2013

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.679, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

 

 Altera dispositivos da Lei n. 1.137, de 29 de julho de 1994, que "Dispõe sobre a segurança contra Incêndio e Pânico, cria a Taxa de Serviços Técnicos, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os arts. 4° e 5° da Lei n. 1.137, de 29 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4° Fica instituída a Taxa Sobre Serviços Não Emergenciais – TSSNE, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia inerente ao Corpo de Bombeiros Militar do Acre – CBMAC, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público, específico e divisível, não emergencial ofertado pelo CBMAC, prestado ao contribuinte ou postos à sua disposição, referidos no Anexo único desta lei.

 

§ 1° Os serviços públicos não emergenciais prestados pelo CBMAC, dado ao interesse público concernente a segurança e a proteção contra incêndio e pânico, são de utilização compulsória.

 

§ 2° A TSSNE deve ser recolhida pelo contribuinte antes da prestação do serviço, conforme o Anexo único desta lei, através de documento de arrecadação estadual com código e agencia bancária definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda do Acre – SEFAZ. Caso não venha a ser paga no tempo oportuno, aplica-se a penalidade prevista no inciso II, art. 5°, desta lei.

 

§ 3° A SEFAZ estabelecerá código de arrecadação para assegurar a reversão integral das receitas oriundas das taxas de serviços técnicos para o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Acre – FUNESBOM.

 

§ 4° Recolhida a taxa, a agência bancária automaticamente creditará na conta específica do Poder Executivo, que repassará à conta do CBMAC, mantida na referida agência.

 

§ 5° O procedimento para cobrança das taxas referente à vistoria em veículos automotores, relativas à segurança contra incêndio e pânico e/ou produtos perigosos, será regulamentada por meio de decreto expedido pelo governador.

 

§ 6° Ficam isentos do pagamento das taxas aqui especificadas:

I – pessoas carentes, que comprovem ser destinatárias de programas da política nacional, estadual ou municipal de assistência social, mediante inscrição nos respectivos cadastros, exceto os serviços destinados à certificação e aprovação de estabelecimentos comerciais; e

II – as instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem, exclusivamente, às atividades assistências e/ou religiosas, sem fins lucrativos, asseguradas por lei.

 

§ 7° Para obtenção do certificado de aprovação de que trata esta lei, deverá ser comprovada a quitação da taxa correspondente à vistoria do CBMAC.

 

§ 8° O governo do Estado poderá editar decreto regulamentador, dispondo sobre os procedimentos específicos para cobrança das taxas previstas nesta lei, cabendo ao CBMAC e a SEFAZ fiscalizar, dentro de suas atribuições institucionais, as obrigações e deveres nela contidas.

...

“Art.5°...

...

II – multa de dois por cento incidente sobre o valor correspondente a taxa cobrada do contribuinte, quando este não recolher o referido tributo no prazo previsto no § 2° do art. 4° desta lei.

III – multa de trinta por cento incidente sobre o valor correspondente a taxa cobrada do contribuinte, quando este, de alguma forma, causar embaraços à fiscalização ou deixar de cumprir exigência formulada pelo CBMAC, desde que devidamente notificado e registrado.” (NR)

 

Art. 2º Revoga-se o inciso I, do art. 5º, da Lei n. 1.137, de 2004.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

 

Rio Branco, 27 de dezembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de  Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

4

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS TÉCNICOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ACRE.

I – CADASTRAMENTO DE FIRMAS OU PESSOAS FÍSICAS:

CADASTRAMENTO ÚNICO

1

Micro Empreendedor Individual e profissional autônomo

Isento

2

Micro empresas

R$ 30,00

3

Demais empresas

R$ 100,00

 

II – ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNCIO E PÂNICO,

POR ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA:

ANÁLISE DE PROJETO

1

Até 50m²

R$ 40,00

2

Acima de 50m² até 100m²

R$ 80,00

3

Para cada 120m², acima de 120m²

R$ 70,00

4

Para cada 50m² ou fração excedente às faixas, acima de 120m²

R$ 20,00

 

III – VISTORIA DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO:

Vistoria para emissão de Certificado de Aprovação

1

Até 50m²

R$ 40,00

2

Acima de 50m² até 100m²

R$ 80,00

3

Para cada 120m², acima de 120m²

R$ 70,00

4

Para cada 50m² ou fração excedente às faixas, acima de 120m²

R$ 10,00

Vistoria para emissão de Certificado de Aprovação para show/evento único

1

Até 1.000 pessoas

R$ 100,00

2

De 1.001 até 3.000 pessoas

R$ 200,00

3

De 3.001 até 5.000 pessoas

R$ 300,00

4

De 5.001 até 7.000 pessoas

R$ 400,00

5

Acima de 7.000 pessoas

R$ 500,00

Vistoria para emissão de Certificado de Aprovação para parque de diversões

1

Por estrutura ou aparelho eletromecânico

R$ 15,00

 

IV – SERVIÇOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS E EMISSÃO DE DOCUMENTOS

Emissão de laudos e documentos

1

Laudo Pericial

R$ 100,00

2

Laudo de Vistoria

R$ 50,00

3

Laudo (Parecer) Técnico

R$ 50,00

4

Certidão de Sinistro

R$ 10,00

5

Atestado de Sinistro

R$ 10,00

6

2ª Via de documentos

R$ 10,00

7

Autorização de 2ª Via de projetos

R$ 25,00

V – VISTORIA EM VEÍCULOS AUTOMOTORES

Tipos de veículos automotores

1

Automóveis e utilitários de até 4 (quatro) toneladas

R$ 15,00

2

Ônibus e caminhões

R$ 20,00

 

 

5

 

VI – SERVIÇOS DE PREVENÇÃO PARA EVENTOS ÚNICOS PROMOVIDOS POR PARTICULARES

COM FINS LUCRATIVOS

População estimada do evento (período de até quatro horas)

01

Até 1.000 pessoas

R$ 377,92

02

De 1.001 a 3.000 pessoas

R$ 447,75

03

De 3.001 a 5.000 pessoas

R$ 536,00

04

De 5.001 a 8.000 pessoas

R$ 620,00

05

De 8.001 a 12.000 pessoas

R$ 800,00

06

De 12.001 a 20.000 pessoas

R$ 1.200,00

07

Acima de 20.000 pessoas

R$ 1.600,00

 

VII – OUTROS SERVIÇOS NÃO EMERGENCIAIS

Item

Descrição

Valor (R$) H/H*

01

Banho em eventos particulares com fins lucrativos.

R$ 30,00

02

Transporte de objeto e material

R$ 30,00

03

Curso de Formação de brigadistas, por hora/aula, exceto despesas de

alimentação, deslocamento e estadia fora da sede, por turma de até 30

alunos.

R$ 40,00

04

Curso de Treinamento, por hora/aula, exceto despesas de deslocamento,

alimentação e estadia fora da sede, por turma de até 30 alunos.

R$ 30,00

05

Reciclagem, por hora aula, exceto despesas de deslocamento,

alimentação e estadia fora da sede, por turma de até 30 alunos.

R$ 30,00

06

Corte ou poda de árvore, exceto despesas de deslocamento, alimentação

e estadia fora da sede, e remoção de entulhos.

R$ 30,00

*H/H = Homem/ Hora de trabalho. Os valores serão reajustados anualmente de acordo com o IGP – M/FGV (Índice Geral de

Preços Médio/Fundação Getúlio Vargas).

 

VIII – Será acrescido de quarenta por cento sobre o valor total da taxa, quando o tempo de serviço de prevenção

previsto no item VII ultrapassar o período ininterrupto de quatro horas de serviço até o máximo de oito horas.

 

Anexos