Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2679, de 27 de dezembro 2012
Altera dispositivos da Lei n. 1.137, de 29 de julho de 1994, que Dispõe sobre a segurança contra Incêndio e Pânico, cria a Taxa de Serviços Técnicos”, e dá outras providências.
Lei Ordinária
27/12/2012
02/01/2013
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10957, de 02/01/2013
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.679, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
| Altera dispositivos da Lei n. 1.137, de 29 de julho de 1994, que "Dispõe sobre a segurança contra Incêndio e Pânico, cria a Taxa de Serviços Técnicos, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os arts. 4° e 5° da Lei n. 1.137, de 29 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Fica instituída a Taxa Sobre Serviços Não Emergenciais – TSSNE, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia inerente ao Corpo de Bombeiros Militar do Acre – CBMAC, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público, específico e divisível, não emergencial ofertado pelo CBMAC, prestado ao contribuinte ou postos à sua disposição, referidos no Anexo único desta lei.
§ 1° Os serviços públicos não emergenciais prestados pelo CBMAC, dado ao interesse público concernente a segurança e a proteção contra incêndio e pânico, são de utilização compulsória.
§ 2° A TSSNE deve ser recolhida pelo contribuinte antes da prestação do serviço, conforme o Anexo único desta lei, através de documento de arrecadação estadual com código e agencia bancária definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda do Acre – SEFAZ. Caso não venha a ser paga no tempo oportuno, aplica-se a penalidade prevista no inciso II, art. 5°, desta lei.
§ 3° A SEFAZ estabelecerá código de arrecadação para assegurar a reversão integral das receitas oriundas das taxas de serviços técnicos para o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Acre – FUNESBOM.
§ 4° Recolhida a taxa, a agência bancária automaticamente creditará na conta específica do Poder Executivo, que repassará à conta do CBMAC, mantida na referida agência.
§ 5° O procedimento para cobrança das taxas referente à vistoria em veículos automotores, relativas à segurança contra incêndio e pânico e/ou produtos perigosos, será regulamentada por meio de decreto expedido pelo governador.
§ 6° Ficam isentos do pagamento das taxas aqui especificadas:
I – pessoas carentes, que comprovem ser destinatárias de programas da política nacional, estadual ou municipal de assistência social, mediante inscrição nos respectivos cadastros, exceto os serviços destinados à certificação e aprovação de estabelecimentos comerciais; e
II – as instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem, exclusivamente, às atividades assistências e/ou religiosas, sem fins lucrativos, asseguradas por lei.
§ 7° Para obtenção do certificado de aprovação de que trata esta lei, deverá ser comprovada a quitação da taxa correspondente à vistoria do CBMAC.
§ 8° O governo do Estado poderá editar decreto regulamentador, dispondo sobre os procedimentos específicos para cobrança das taxas previstas nesta lei, cabendo ao CBMAC e a SEFAZ fiscalizar, dentro de suas atribuições institucionais, as obrigações e deveres nela contidas.
...
“Art.5°...
...
II – multa de dois por cento incidente sobre o valor correspondente a taxa cobrada do contribuinte, quando este não recolher o referido tributo no prazo previsto no § 2° do art. 4° desta lei.
III – multa de trinta por cento incidente sobre o valor correspondente a taxa cobrada do contribuinte, quando este, de alguma forma, causar embaraços à fiscalização ou deixar de cumprir exigência formulada pelo CBMAC, desde que devidamente notificado e registrado.” (NR)
Art. 2º Revoga-se o inciso I, do art. 5º, da Lei n. 1.137, de 2004.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Rio Branco, 27 de dezembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
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ANEXO ÚNICO
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS TÉCNICOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ACRE.
I – CADASTRAMENTO DE FIRMAS OU PESSOAS FÍSICAS:
CADASTRAMENTO ÚNICO
1
Micro Empreendedor Individual e profissional autônomo
Isento
2
Micro empresas
R$ 30,00
3
Demais empresas
R$ 100,00
II – ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNCIO E PÂNICO,
POR ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA:
ANÁLISE DE PROJETO
1
Até 50m²
R$ 40,00
2
Acima de 50m² até 100m²
R$ 80,00
3
Para cada 120m², acima de 120m²
R$ 70,00
4
Para cada 50m² ou fração excedente às faixas, acima de 120m²
R$ 20,00
III – VISTORIA DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO:
Vistoria para emissão de Certificado de Aprovação
1
Até 50m²
R$ 40,00
2
Acima de 50m² até 100m²
R$ 80,00
3
Para cada 120m², acima de 120m²
R$ 70,00
4
Para cada 50m² ou fração excedente às faixas, acima de 120m²
R$ 10,00
Vistoria para emissão de Certificado de Aprovação para show/evento único
1
Até 1.000 pessoas
R$ 100,00
2
De 1.001 até 3.000 pessoas
R$ 200,00
3
De 3.001 até 5.000 pessoas
R$ 300,00
4
De 5.001 até 7.000 pessoas
R$ 400,00
5
Acima de 7.000 pessoas
R$ 500,00
Vistoria para emissão de Certificado de Aprovação para parque de diversões
1
Por estrutura ou aparelho eletromecânico
R$ 15,00
IV – SERVIÇOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS E EMISSÃO DE DOCUMENTOS
Emissão de laudos e documentos
1
Laudo Pericial
R$ 100,00
2
Laudo de Vistoria
R$ 50,00
3
Laudo (Parecer) Técnico
R$ 50,00
4
Certidão de Sinistro
R$ 10,00
5
Atestado de Sinistro
R$ 10,00
6
2ª Via de documentos
R$ 10,00
7
Autorização de 2ª Via de projetos
R$ 25,00
V – VISTORIA EM VEÍCULOS AUTOMOTORES
Tipos de veículos automotores
1
Automóveis e utilitários de até 4 (quatro) toneladas
R$ 15,00
2
Ônibus e caminhões
R$ 20,00
5
VI – SERVIÇOS DE PREVENÇÃO PARA EVENTOS ÚNICOS PROMOVIDOS POR PARTICULARES
COM FINS LUCRATIVOS
População estimada do evento (período de até quatro horas)
01
Até 1.000 pessoas
R$ 377,92
02
De 1.001 a 3.000 pessoas
R$ 447,75
03
De 3.001 a 5.000 pessoas
R$ 536,00
04
De 5.001 a 8.000 pessoas
R$ 620,00
05
De 8.001 a 12.000 pessoas
R$ 800,00
06
De 12.001 a 20.000 pessoas
R$ 1.200,00
07
Acima de 20.000 pessoas
R$ 1.600,00
VII – OUTROS SERVIÇOS NÃO EMERGENCIAIS
Item
Descrição
Valor (R$) H/H*
01
Banho em eventos particulares com fins lucrativos.
R$ 30,00
02
Transporte de objeto e material
R$ 30,00
03
Curso de Formação de brigadistas, por hora/aula, exceto despesas de
alimentação, deslocamento e estadia fora da sede, por turma de até 30
alunos.
R$ 40,00
04
Curso de Treinamento, por hora/aula, exceto despesas de deslocamento,
alimentação e estadia fora da sede, por turma de até 30 alunos.
R$ 30,00
05
Reciclagem, por hora aula, exceto despesas de deslocamento,
alimentação e estadia fora da sede, por turma de até 30 alunos.
R$ 30,00
06
Corte ou poda de árvore, exceto despesas de deslocamento, alimentação
e estadia fora da sede, e remoção de entulhos.
R$ 30,00
*H/H = Homem/ Hora de trabalho. Os valores serão reajustados anualmente de acordo com o IGP – M/FGV (Índice Geral de
Preços Médio/Fundação Getúlio Vargas).
VIII – Será acrescido de quarenta por cento sobre o valor total da taxa, quando o tempo de serviço de prevenção
previsto no item VII ultrapassar o período ininterrupto de quatro horas de serviço até o máximo de oito horas.