Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1137, de 29 de julho 1994
Dispõe sobre a segurança contra Incêndio e Pânico, cria a Taxa de Serviços Técnicos e dá outras providências.
Lei Ordinária
29/07/1994
02/08/1994
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6337-A, de 02/08/1994
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.137, DE 29 DE JULHO DE 1994
| Dispõe sobre a Segurança contra Incêndio e Pânico, cria a Taxa de Serviços Técnicos e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Compete ao Corpo de Bombeiros do Estado do Acre, o estudo, a análise, o planejamento, a fiscalização e execução das normas que disciplinam a segurança das pessoas e dos seus bens contra incêndio e pânico em todo o Estado do Acre, na forma do disposto nesta Lei e em sua regulamentação.
Parágrafo único. O Estado, por intermédio do Poder Executivo, fica autorizado a celebrar convênio com a União e os Municípios, para atender os interesses locais, relacionados com a segurança contra incêndio e pânico.
Art. 2º A expedição de licenças para o funcionamento de quaisquer estabelecimentos para construir e as que importem em permissão de utilização de construções novas ou não, dependerão de prévia expedição, pelo Corpo de Bombeiros Militar, de certificados de aprovação dos respectivos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, de acordo com as especificações técnicas pertinentes.
§ 1º As especificações técnicas de segurança contra incêndio e pânico serão objeto de definição contida na regulamentação desta Lei.
§ 2º Ficam isentas da instalação de sistemas de segurança, todas as edificações residenciais unifamiliares.
§ 3º Terão tratamento especial os edifícios-garagem, os depósitos de inflamáveis, os heliportos, os estabelecimentos de industrialização e de comercialização de fogos de artifícios, os armazéns e paiós de explosivos ou de munição e outros estabelecimentos cuja atividade ou por cuja natureza envolvam perigo iminente de propagação de fogo.
Art. 3º Para os efeitos de cumprimento do disposto nesta Lei, o Corpo de Bombeiros Militar poderá vistoriar todos os imóveis já habilitados e todos os estabelecimentos em funcionamento, para verificação de sistemas de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à expedição do Certificado a que se refere o art. 2º.
Art. 4º Fica criada a taxa de serviços técnicos, no valor de 1/30 (um trinta avos) da UPF vigente, para cada 10m2 de área construída, que será devida pelo contribuinte quando o mesmo requerer o desenvolvimento das atividades de competência do Corpo de Bombeiros Militar:
I - análise de projetos de segurança contra incêndio e pânico; e
II - atestado de vistoria técnica.
Art. 5º O Corpo de Bombeiros Militar, no exercício da fiscalização que lhe compete e na forma do que vier a dispor o Regulamento desta Lei, poderá aplicar as seguintes penalidades variáveis:
I - multa de cinco a dez UPF, aos responsáveis por estabelecimentos ou edificações que, a partir de um ano após a vigência desta Lei, não possuírem os certificados referidos no art. 2º desta Lei;
II - multa de cinco a quinze UPF, aos responsáveis por estabelecimentos ou edificações que deixarem de cumprir exigências que lhes forem formuladas mediante notificação regular;
III - multa de cinco a quinze UPF, àqueles que, de qualquer modo, embaraçarem a atuação de fiscalização;
IV - multa de dez a cinquenta UPF, àqueles que, de qualquer modo, retirarem ou alterarem o sistema de segurança, sem consentimento do Corpo de Bombeiros Militar do Acre; e
V - interdição temporária ou definitiva de construção ou estabelecimentos que importem em perigo sério e iminente de causar danos.
Art. 6º O Corpo de Bombeiros Militar manterá atualizado um cadastro de empresas instaladoras e outro de empresas conservadoras de sistemas de segurança contra incêndio e pânico, capacitadas a executar os serviços pertinentes.
Parágrafo único. As empresas referidas neste artigo, além das penalidades previstas na legislação federal e da suspensão ou cancelamento da respectiva inscrição cadastral, ficarão sujeitas a multa de cinco a vinte e cinco UPF, quando responsáveis por dano causado no exercício de suas atividades sem prejuízo das sanções civis pertinentes.
Art. 7º A aplicação das multas desta Lei obedecerá a gradação proporcional à gravidade da infração.
Parágrafo único. Aos casos de reincidência específicas serão aplicadas multas em dobro.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 29 de julho de 1994, 106ª da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre
ROMILDO MAGALHÃES
Governador do Estado do Acre