Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2569, de 13 de julho 2012

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito e a abrir créditos adicionais para o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre – PDSA – Fase II, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

13/07/2012

Data de Publicação:

16/07/2012

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10842, de 16/07/2012

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 2609, de 4 de dezembro 2012

LEI Nº 2.569, DE 13 DE JULHO DE 2012

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito e a abrir créditos adicionais para o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre – PDSA – Fase II, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, operações de crédito até o limite equivalente a US$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de dólares norteamericanos), a serem aplicados no "Programa de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre – PDSA - Fase II".

 

Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimentos e liquidação da dívida a ser contraída, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais encarregadas da política econômico-financeira da União, observadas as condições propostas pelo BID, podendo o Estado assumir os encargos decorrentes de variação monetária ou da variação da taxa cambial, bem como adesão à Política de Facilidade de Financiamento Flexível do BID.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a dar, em garantia das operações de crédito de que trata esta lei, as quotas próprias a que se refere o art. 159, inciso I, alínea "a" e inciso II, como também o disposto no art. 155, inciso II da Constituição Federal e outras garantias complementares em direito admitidas.

 

Parágrafo único. No caso da garantia vir a ser prestada pelo Tesouro Nacional, fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao mesmo, contragarantia mediante a vinculação de quotas próprias a que se refere o art. 159, inciso I, alínea "a" e inciso II da Constituição Federal e outras garantias complementares em direito admitidas.

Parágrafo único – Autoriza o Poder Executivo a vincular, como contragarantias a garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 2.609, de 04/12/2012)

 

Art. 4º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias, contados a partir da contratação das operações de crédito, cópia dos contratos destas operações.

 

Art. 5º Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes desta lei.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, especiais e suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 13 de julho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos