Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1442, de 4 de março 2002

Dá nova redação ao art. 1º da Lei n. 982, de 4 de julho de 1991, acrescentando-lhe o § 4º, na forma que menciona.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/03/2002

Data de Publicação:

07/03/2002

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8236, de 07/03/2002

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 3351, de 18 de dezembro 2017

LEI Nº 1.442, DE 04 DE MARÇO DE 2002

 Dá nova redação ao art. 1º da Lei n. 982, de 4 de julho de 1991, acrescentando-lhe o § 4º, na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º O art. 1º da Lei n. 982, de 4 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 Art. 1º A servidora pública ou, excepcionalmente, o servidor da administração direta, das autarquias e fundações e de qualquer dos Poderes do Estado do Acre que seja mãe ou pai, tutora ou tutor, curadora ou curador de portadores de deficiência física e de excepcionais que necessitem de cuidados especiais, fica autorizado a se afastar da repartição durante meio turno diário.
 
 
 
§ 4º Os benefícios desta lei são extensivos a qualquer dos cônjuges que venha a sofrer de invalidez, comprovada por laudo pericial de junta médica do Estado.”


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Rio Branco, 4 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do  Acre.
 

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Anexos