
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 982, de 4 de julho 1991
Assegura direito às servidoras públicas, mães de excepcionais.
Lei Ordinária
04/07/1991
11/07/1991
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5572, de 11/07/1991
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Revogada pela Lei Ordinária Nº 3351, de 18 de dezembro 2017
LEI N. 982, DE 4 DE JULHO DE 1991
"Assegura direito às servidoras públicas, mães de excepcionais." |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As servidoras públicas estaduais, mães de excepcionais, ficam autorizadas a se afastarem da repartição durante meio turno diário.
§ 1º O afastamento de que trata o caput dependerá de requerimento da interessada ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotada e será instruído com certidão de nascimento e atestado médico de que o filho é excepcional e necessita de assistência direta da mãe, devendo ser respondido em, no máximo, cinco dias úteis.
§ 2º A autoridade referida no parágrafo anterior, encaminhará o expediente à Secretaria de Saúde, com vistas ao setor de Perícia Médica, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento, em três dias úteis.
§ 3º A licença de que trata esta Lei será concedida pelo prazo máximo de seis meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observado sempre o procedimento de que tratam os §§ 1º e 2º.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 4 de julho de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre