Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 982, de 4 de julho 1991

Assegura direito às servidoras públicas, mães de excepcionais.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/07/1991

Data de Publicação:

11/07/1991

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5572, de 11/07/1991

Origem:

Governo do Estado do Acre

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1442, de 4 de março 2002
Revogada pela Lei Ordinária Nº 3351, de 18 de dezembro 2017

LEI N. 982, DE 4 DE JULHO DE 1991

 "Assegura direito às servidoras públicas, mães de excepcionais."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As servidoras públicas estaduais, mães de excepcionais, ficam autorizadas a se afastarem da repartição durante meio turno diário.

 

§ 1º O afastamento de que trata o caput dependerá de requerimento da interessada ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotada e será instruído com certidão de nascimento e atestado médico de que o filho é excepcional e necessita de assistência direta da mãe, devendo ser respondido em, no máximo, cinco dias úteis.

 

§ 2º A autoridade referida no parágrafo anterior, encaminhará o expediente à Secretaria de Saúde, com vistas ao setor de Perícia Médica, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento, em três dias úteis.

 

§ 3º A licença de que trata esta Lei será concedida pelo prazo máximo de seis meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observado sempre o procedimento de que tratam os §§ 1º e 2º.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 4 de julho de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

 

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

Anexos