Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2180, de 10 de dezembro 2009

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Instituto de Administração Penitenciária do Acre – IAPEN/AC.

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 2396, de 22 de dezembro 2010
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2552, de 4 de maio 2012
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3086, de 23 de dezembro 2015
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3081, de 23 de dezembro 2015
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3259, de 20 de junho 2017
Modificada pela Lei Complementar Nº 392, de 17 de dezembro 2021
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3951, de 24 de junho 2022
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4099, de 27 de abril 2023

LEI N. 2.180 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009

 “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Instituto de Administração Penitenciária do Acre – IAPEN/AC.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO IAPEN/AC

SEÇÃO I

Dos Princípios Básicos

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR dos Servidoresdo Instituto de Administração Penitenciária do Acre – IAPEN/AC, consubstanciado em um conjunto denormas, conceitos técnicos e princípios que regem a Administração Pública do Estado do Acre.

 

§ 1º O PCCR está baseado nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do IAPEN/AC e legislação vigente da Administração Pública do Estado do Acre.

 

§ 2º O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento e da valorização dos servidores do IAPEN/AC.

 

§ 3º O PCCR visa prover o IAPEN/AC com uma estrutura de cargos e carreiras organizada, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a efetividade do serviço público mediante:

I - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional;

II - o reconhecimento do mérito funcional através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;

III - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; e

IV - a valorização dos servidores, cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.

SEÇÃO II

Da Estrutura da Carreira

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 2º O PCCR fica assim organizado:

I - estrutura e composição dos grupos ocupacionais que compõem o quadro de servidores do IAPEN/AC, dos cargos, das classes e das referências salariais;

II - linhas de transformação dos cargos;

III - linhas de promoção;

IV - tabelas de vencimentos; e

V - quantificação dos cargos.

 

Art. 3º O quadro de pessoal do IAPEN/AC fica organizado em cargos, classes e referências, na forma do Anexo I desta lei.

 

Art. 4º As linhas de transformação e de promoção dos cargos que compõem o quadro de pessoal do IAPEN/AC ficam definidas conforme dispõem os Anexos II e III desta lei.

 

Art. 5º As tabelas de vencimentos e a quantificação dos cargos que compõem o quadro de pessoal do IAPEN/AC ficam determinadas nos Anexos IV e V desta lei.

Subseção II

Organização e Ingresso nas Carreiras

Art. 6º O quadro de servidores do IAPEN/AC é composto pelos seguintes grupos ocupacionais:

I - grupo ocupacional de Nível Superior;

II - grupo ocupacional de Nível Médio; e

III - grupo ocupacional de Nível Fundamental.

 

§ 1° Integram o grupo ocupacional de Nível Superior os cargos efetivos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo e advogado.

 

§ 1° Integram o grupo ocupacional de Nível Superior os cargos efetivos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social e engenheiro agrônomo. (Redação dada pela Lei nº 3.259, de 20/06/2017)

 

 

 

§ 2° Integram o grupo ocupacional de Nível Médio os cargos efetivos de agente penitenciário, técnico administrativo e operacional. (Vide Lei nº 3.259, de 20/06/2017, que transformou em Motorista Penitenciário Oficial, na data de publicação daquela lei, os cargos de Técnico Administrativo e Operacional então existentes nos quadros do Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN cujo provimento originário se deu no cargo de motorista previsto no Anexo I da Lei nº 1.908, de 31/07/2007; e integrou os cargos aqui referidos ao grupo ocupacional de Nível Médio de que trata este parágrafo, para efeitos de progressão, promoção, vencimentos e vantagens da carreira) (Vide Lei Complementar nº 392, de 17 de dezembro de 2021, que revogou todas as menções expressas ao cargo de agente penitenciário)

 

§ 3° Integram o grupo ocupacional de Nível Fundamental o cargo efetivo de auxiliar administrativo e operacional.

 

§ 4° Os atuais cargos de provimento efetivo do quadro do IAPEN/AC, ficam transformados conforme as denominações constantes do Anexo II desta lei.

 

§ 5º Para efeito desta lei considera-se como transformação as alterações do nome do cargo, dos requisitos de ingresso, promoção e atribuições, observada a natureza atual de cada cargo dentro do quadro de pessoal do IAPEN/AC.

 

§ 6º O cargo de auxiliar administrativo e operacional fica em extinção.

 

Art. 7º Os cargos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo, advogado, agente penitenciário, técnico administrativo e operacional são constituídos por cinco classes, com três referências salariais para cada uma das classes, enquanto o cargo auxiliar administrativo e operacional possui oito referências salariais.

Art. 7º Os cargos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo, agente penitenciário, técnico administrativo e operacional são constituídos por cinco classes, com três referências salariais para cada uma das classes, enquanto o cargo auxiliar administrativo e operacional possui oito referências salariais. (Redação dada pela Lei nº 3.259, de 20/06/2017) 

 

Parágrafo único. As classes são organizadas em nível crescente de I a IV e Especial, enquanto as referências possuem níveis crescente, de 1 a 3.

 

Art. 8º O ingresso no quadro de pessoal do IAPEN/AC, dar-se-á por nomeação medianteprévia habilitação em concurso público, nas referências iniciais dos cargos de especialista emexecução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo,advogado, agente penitenciário, técnico administrativo e operacional, observado o requisito mínimo deescolaridade exigido para cada cargo, conforme disposto abaixo:

Art. 8º O ingresso no quadro de pessoal do IAPEN/AC, dar-se-á por nomeação mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências iniciais dos cargos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo, agente penitenciário, técnico administrativo e operacional, observado o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo, conforme disposto abaixo: (Redação dada pela Lei nº 3.259, de 20/06/2017) 

I - especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social,engenheiro agrônomo e advogado, possuir escolaridade de nível superior; e

I - especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro e agrônomo, possuir escolaridade de nível superior; e (Redação dada pela Lei nº 3.259, de 20/06/2017) 

II - agente penitenciário, técnico administrativo e operacional, possuir escolaridade de nível médio.

 

Art. 9º Durante o estágio probatório, o servidor nomeado para cargo que compõe o quadro de servidores do IAPEN/AC não poderá ser afastado do seu município de lotação inicial.

Subseção III

Da Progressão e Promoção

Art. 10. O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada referência salarial, ou em cada classe, bem como dos critérios constantes nesta lei e em regulamento específico do Poder Executivo.

Art. 11. Somente poderá ser progredido ou promovido, o servidor que compõe o quadro de servidores do IAPEN/AC que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de início do processo de progressão ou de promoção:

I - estar em efetivo exercício funcional no serviço público estadual;

I – estar em efetivo exercício funcional no Instituto de Administração Penitenciária ou no exercício de atividade penitenciária; (Redação dada pela Lei nº 3.086, de 23/12/2015)

II - não estar em disponibilidade;

III - não estar no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvados os casos previstos em lei;

IV - não estar na última referência salarial do cargo ocupado, para o caso de progressão, ou não estar na última classe do cargo ocupado, para o caso de promoção;

V - não tenha sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção ou à progressão; e

VI - não estar cumprindo pena em razão de condenação por infração penal.

 

Parágrafo único. Não se aplicam as regras dos incisos I e II ao servidor que, mesmo à disposição, estiver exercendo atividade penitenciária ou no desempenho de mandato classista. (Incluído pela Lei nº 3.086, de 23/12/2015) 

 

Art. 12. O diretor-presidente do IAPEN/AC constituirá a comissão de promoção, com a competência de analisar os processos de promoção, conforme regulamento específico do Poder Executivo.

Art. 13. A homologação das promoções far-se-á por ato específico do diretor-presidente do IAPEN/AC, e terá vigência no mês seguinte ao da homologação.

Subseção IV

Da Progressão

Art. 14. A progressão para os ocupantes dos cargos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, advogado, agente penitenciário, técnico administrativo e operacional é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra, imediatamente superior, dentro da mesma classe.

 

§ 1º Para o cargo de auxiliar administrativo e operacional, progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra imediatamente superior.

 

§ 2º A progressão dependerá do cumprimento do interstício de trinta e seis meses em cada referência salarial, observado o disposto no art. 11 desta lei.

Subseção V

Da Promoção

Art. 15. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dos cargos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo, advogado, agente penitenciário, técnico administrativo e operacional, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento.

Art. 15. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dos cargos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo, agente penitenciário, técnico administrativo e operacional, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 3.259, de 20/06/2017)

§ 1º A aferição dos requisitos, incluindo a avaliação de conhecimentos, será realizada de acordo com critérios fixados em regulamento do Poder Executivo.

 

§ 2º A avaliação de conhecimentos abrangerá a área em que o profissional exerça a sua atividade.

 

Art. 16. Os ocupantes dos cargos de nível superior de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo e advogado serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:

Art. 16. Os ocupantes dos cargos de nível superior de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social e engenheiro agrônomo serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 3.259, de 20/06/2017)

I - promoção para a Classe II:

a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I; (Redação dada pela Lei nº 3.081, de 23/12/2015)

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área deinteresse do IAPEN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;

c) pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e

d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção.

II - promoção para a Classe III:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IAPEN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;

c) certificação em pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecidos pelo Ministério da Educação-MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse do IAPEN/AC;

d) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;

e) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe II; e

f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme instrução da comissão de promoção.

III - promoção para a Classe IV:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IAPEN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;

d) elaboração de proposta de melhoria da atuação do IAPEN/AC, como ocupante da Classe III; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção.

IV - promoção para a Classe Especial:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IAPEN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;

d) elaboração de proposta de melhoria da atuação do IAPEN/AC, como ocupante da Classe IV; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção.

 

§ 1º Os ocupantes dos cargos de nível superior de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo e advogado, integrantes das Classes III e IV e que não possuam títulos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse do IAPEN/AC, dependerão da aquisição dessa certificação para pleitearem a promoção para as classes superiores, além dos requisitos constantes desta lei.

§ 1º Os ocupantes dos cargos de nível superior de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social e engenheiro agrônomo, integrantes das Classes III e IV e que não possuam títulos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse do IAPEN/AC, dependerão da aquisição dessa certificação para pleitearem a promoção para as classes superiores, além dos requisitos constantes desta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.259, de 20/06/2017)

 

§ 2º O especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo ou advogado, ocupante do cargo de diretor-presidente, diretor deplanejamento, corregedor, diretor ou de gerente, precisará cumprir todos os requisitos constantes deste artigo para pleitear a promoção, exceto o requisito “pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção”.

§ 2º O especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social e engenheiro agrônomo, ocupante do cargo de diretor-presidente, diretor de planejamento, corregedor, diretor ou de gerente, precisará cumprir todos os requisitos constantes deste artigo para pleitear a promoção, exceto o requisito “pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção. (Redação dada pela Lei nº 3.259, de 20/06/2017) 

 

Art. 16-A. Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, inclusive promoção ou progressão na carreira, os afastamentos, ausências e licenças em virtude de: (Incluído pela Lei nº 3.081, de 23/12/2015) 

I - férias; (Incluído pela Lei nº 3.081, de 23/12/2015) 

II - licença-prêmio; (Incluído pela Lei nº 3.081, de 23/12/2015) 

III - casamento, até oito dias consecutivos; (Incluído pela Lei nº 3.081, de 23/12/2015) 

IV - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, padrasto, madrasta, irmãos, filhos, enteados e menor sob guarda ou tutela, até oito dias consecutivos; (Incluído pela Lei nº 3.081, de 23/12/2015) 

V - doação de sangue, até quatro dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 3.081, de 23/12/2015) 

VI - trânsito em caso de deslocamento do servidor para nova sede, de que trata o art. 19 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993; (Incluído pela Lei nº 3.081, de 23/12/2015) 

VII - participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei; (Incluído pela Lei nº 3.081, de 23/12/2015) 

VIII - participação em programas de treinamento e aperfeiçoamento promovidos pelo Estado, bem como congresso e outros certames técnicos ou científicos; (Incluído pela Lei nº 3.081, de 23/12/2015

IX - exercício de cargo em comissão ou função de direção ou chefia, no órgão de origem do servidor, ou em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Lei nº 3.081, de 23/12/2015) 

X - licença à gestante, adotante e paternidade; (Incluído pela Lei nº 3.081, de 23/12/2015) 

XI - licença por acidente em serviço ou doença profissional; (Incluído pela Lei nº 3.081, de 23/12/2015) 

XII - desempenho de mandato classista; (Incluído pela Lei nº 3.081, de 23/12/2015) 

XIII - por convocação para o serviço militar; (Incluído pela Lei nº 3.081, de 23/12/2015) 

XIV - licença para tratamento da própria saúde, até dois anos; (Incluído pela Lei nº 3.081, de 23/12/2015) 

XV - as faltas para comparecimento a órgão médico oficial, para fins de consulta ou tratamento de sua própria saúde, devidamente comprovada, desde que não ultrapasse a duas por mês. (Incluído pela Lei nº 3.081, de 23/12/2015) 

Art. 17. Os ocupantes dos cargos de nível médio de agente penitenciário, técnico administrativo e operacional serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:

I - promoção para a Classe II:

a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I; (Redação dada pela Lei nº 3.086, de 23/12/2015

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IAPEN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e

d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção.

II - promoção para a Classe III:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IAPEN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;

d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe II; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção.

III - promoção para a Classe IV:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IAPEN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatoresde promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;

d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe III; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção.

IV - promoção para a Classe Especial:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área deinteresse do IAPEN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;

d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe IV; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção.

Parágrafo único. O servidor ocupante do cargo de diretor-presidente, diretor de planejamento, corregedor, diretor ou de gerente, precisará cumprir todos os requisitos constantes deste artigo para pleitear a promoção, exceto o requisito “pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção”.

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS

SEÇÃO I

Dos Vencimentos

Art. 18. Os vencimentos dos servidores do IAPEN/AC correspondem ao vencimento relativo ao cargo, à classe e à referência em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

Art. 19. A fixação das referências salariais e dos demais componentes dos vencimentos dos servidores do IAPEN/AC observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;

II - os requisitos para a investidura; e

III - as peculiaridades dos cargos.

SEÇÃO II

Das Vantagens

 

Art. 20. Além do vencimento básico, o servidor do IAPEN/AC fará jus às seguintes vantagens:

I - Gratificação de Atividade Penitenciária;

II - Adicional de Titulação;

III - Gratificação de Risco de Vida;

IV - Etapa Alimentação; e

IV - Auxílio-Saúde; (Redação dada pela Lei nº 3.951, de 24/06/2022)

V - Prêmio Anual de Valorização da Atividade Penitenciária.

 

Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores do IAPEN/AC os demais benefícios pecuniários previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

 

Art. 21. A Gratificação de Atividade Penitenciária será concedida aos servidores do IAPEN/AC de acordo com as tabelas constantes no Anexo VI desta lei.

 

Art. 22. O Adicional de Titulação, no máximo, de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com especificação e percentuais definidos no Anexo VII desta lei.

 

§ 1º Não serão considerados os títulos, para os fins de pagamento do Adicional de Titulação, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.

 

§ 2º Os títulos de pós-graduação a que se refere o caput deste artigo só serão considerados quando o curso tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor.

 

§ 3º Não será pago Adicional de Titulação de maneira cumulativa para os portadores de mais de uma titulação.

§ 3º Será pago adicional de titulação, de maneira cumulativa, para os detentores de mais de uma titulação, conforme Anexo VII desta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.259, de 20/06/2017) 

 

§ 4º O adicional incorporar-se-á aos vencimentos do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que o esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.

 

§ 5º Fica assegurado o Adicional de Titulação percebido nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão.

 

Art. 23. A Gratificação de Risco de Vida será concedida pelo exercício de atividade perigosa, exclusivamente aos servidores do IAPEN/AC, em efetivo exercício de suas funções nos órgãos de execução penal, de que trata o art. 18 da Lei n. 1.908, de 31 de julho de 2007, nos seguintes valores:

Art. 23. A gratificação de risco de vida será concedida pelo exercício de atividade perigosa, exclusivamente, aos servidores em efetivo exercício de suas funções no IAPEN. (Redação dada pela Lei nº 3.259, de 20/06/2017) 

I - R$ 300,00(trezentos reais) para os servidores ocupantes dos cargos de nível superior e de nível médio; e (Revogado pela Lei nº 3.259, de 20/06/2017) 

II - R$ 80,00(oitenta reais) para os servidores ocupantes dos cargos de nível fundamental. (Revogado pela Lei nº 3.259, de 20/06/2017) 

 

Art. 24. A Etapa Alimentação será concedida aos integrantes do cargo de agente penitenciário, no valor de R$ 352,00 (trezentos e cinqüenta e dois reais).

Art. 24. O Auxílio-Saúde será concedido aos servidores efetivos pertencentes aos grupos ocupacionais elencados no art. 6º desta lei, no valor de R$ 422,40 (quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), observado o disposto no art. 41 da Lei Complementar nº 392, de 17 de dezembro de 2021. (Redação dada pela Lei nº 3.951, de 24/06/2022)

 

Art. 25. O Prêmio Anual de Valorização da Atividade Penitenciária será pago no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), podendo ser dividido em até duas parcelas, para os servidores do quadro de pessoal do IAPEN/AC, calculado a partir de metas gerais e por unidade de trabalho, na forma e de acordo com critérios definidos em decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O pagamento do primeiro prêmio será feito em janeiro de 2011, com base nos resultados alcançados durante o ano de 2010.

 

Art. 26. Os valores correspondentes aos adicionais e gratificações constantes dos incisos I e III do art. 20 desta lei serão incorporados aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha dez anos, intercalados ou consecutivos, de efetivo recebimento.

Art. 26. Os valores correspondentes aos adicionais e gratificações constantes dos incisos I a IV do art. 20 desta lei, serão incorporados aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha três anos, intercalados ou consecutivos, de efetivo recebimento. (Redação dada pela Lei nº 3.086, de 23/12/2015)

 

Art. 26-A. Além das vantagens pecuniárias previstas no art. 20 desta lei, os servidores do IAPEN/AC terão direito a auxílio financeiro em casos de acidente em serviço, que cause invalidez temporária, permanente ou morte, nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 3.086, de 23/12/2015) 

I - acidente em serviço que cause incapacidade temporária, para cobertura de despesa médico-hospitalar, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), mediante ressarcimento, após a devida comprovação dos gastos; (Incluído pela Lei nº 3.086, de 23/12/2015) 

II - acidente em serviço que cause incapacidade permanente, no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e (Incluído pela Lei nº 3.086, de 23/12/2015) 

III - acidente em serviço que cause morte, no valor equivalente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 3.086, de 23/12/2015) 

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se acidente em serviço aquele ocorrido durante a realização de ações penitenciárias ou em razão delas, comprovado por qualquer meio de prova idôneo admitido em direito, que provoque morte ou lesão corporal, resultante na perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Incluído pela Lei nº 3.086, de 23/12/2015) 

SEÇÃO III

Da Jornada de Trabalho

Art. 27. O regime de trabalho dos servidores do IAPEN será:

I - de quarenta horas semanais para os ocupantes dos cargos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo, advogado, agente penitenciário, técnico administrativo e operacional, na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho, fixadas de acordo com as peculiaridades dos cargos e das atribuições e responsabilidades; e

I - de quarenta horas semanais para os ocupantes dos cargos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo, agente penitenciário, técnico administrativo e operacional, na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho, fixadas de acordo com as peculiaridades dos cargos e das atribuições e responsabilidades; e (Redação dada pela Lei nº 3.259, de 20/06/2017)

II - de trinta horas semanais para os ocupantes do cargo de auxiliar administrativo e operacional, na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho, fixadas de acordo com as peculiaridades do cargo e das atribuições e responsabilidades.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I

Do Enquadramento dos Servidores

Art. 28. O enquadramento dos atuais servidores do IAPEN/AC, ocupantes dos cargos transformados, conforme Anexo II desta lei, nas novas tabelas de vencimentos, será feito na referência vencimental, igual ou imediatamente superior ao valor do vencimento recebido no cargo ocupado, conforme Anexo VIII desta lei.

 

Art. 29. A formalização dos enquadramentos se efetivará mediante portaria do diretor- presidente do IAPEN/AC, com relação nominal dos servidores.

SEÇÃO II

Das Disposições Finais

Art. 30. Para a primeira promoção após a implantação desta lei, com relação ao interstício mínimo exigido, será aplicada a seguinte regra de transição:

I - após o enquadramento na tabela de vencimento constante do Anexo VIII desta lei, será computado o tempo de serviço do servidor desde a última progressão ou promoção na tabela de vencimento anterior à vigência desta lei, em meses, conforme Anexo IX desta lei; e

II - o resíduo superior a quinze dias, resultante do cálculo do tempo de serviço desde a última promoção, será computado como um mês.

 

Art. 31. O Poder Executivo aprovará, mediante decreto, o regulamento de promoção dos servidores do IAPEN/AC, no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação desta lei.

 

Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo.

 

Art. 33. O diretor-presidente do IAPEN/AC regulamentará por portaria as hipóteses de concessão, manutenção, suspensão e retirada do direito ao porte de arma de fogo do servidor do cargo efetivo de agente penitenciário, nos termos da Lei Federal de n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e Decreto n. 5.123 de 1º de julho de 2004.

 

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de dezembro de 2009.

Art. 35. Ficam revogados os arts. 30 e 31, e os Anexos I e II, todos da Lei n. 1.908, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Instituto de Administração Penitenciária do Acre – IAPEN/AC.

 

Rio Branco, 10 de dezembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

 

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos