Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2138, de 23 de julho 2009
Autoriza as entidades da Administração Indireta do Estado do Acre a realizar a defesa técnica e/ou jurídica dos seus dirigentes, nas causas decorrentes de atos de gestão.
Lei Ordinária
23/07/2009
29/07/2009
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10099, de 29/07/2009
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 2.138, DE 23 DE JULHO DE 2009
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As entidades da Administração Indireta do Estado do Acre ficam autorizadas a promover a defesa técnica e/ou jurídica, judicial e extrajudicial, de seus dirigentes, nas causas decorrentes de atos de gestão, contratando, se necessário, profissionais e/ou empresas habilitadas conforme a natureza do processo administrativo e/ou judicial.
§ 1º A contratação de que trata o caput deste artigo:
I – contemplará profissionais e/ou empresas capacitadas em todas as áreas de atuação, inclusive advogados, contadores, engenheiros e consultores, aptos a atuar na defesa dos interessados;
II – garantirá a ampla defesa dos agentes políticos estaduais, viabilizando também a realização de perícias; e
III – observará a legislação federal e estadual referentes à matéria.
§ 2º As custas, emolumentos, honorários periciais, honorários de sucumbência decorrentes de condenação por ato culposo, devidos em decorrência da tramitação do processo, serão arcados pelas respectivas entidades da Administração Indireta do Estado do Acre, ressalvada a concessão de assistência judiciária gratuita deferida pelo juízo competente.
Art. 2º Reputam-se dirigentes das entidades da Administração Indireta do Estado do Acre, para os efeitos desta Lei, os diretores das Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista, Empresa Públicas, Agências Executivas, Agências Reguladoras, Serviços Sociais e demais Órgãos da Administração Indireta.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos ex-ocupantes dos cargos ou funções a que se refere, quando demandados por ato praticado em razão do ofício.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de noventa dias, a partir da publicação desta lei, para que os ex-dirigentes manifestem interesse na defesa prevista no art. 1º desta lei para os processos judiciais e administrativos em curso, desde que não diga respeito a ação judicial promovida pela respectiva entidade da Administração Indireta em razão de ato funcional.
Art. 4º Os dirigentes e ex-dirigentes mencionados nesta lei que forem condenados, comdecisão judicial transitada em julgado, decorrente de ato doloso, deverão ressarcir a respectiva entidade da Administração Indireta do Estado de todos os custos e despesas decorrentes da defesa, não obstante o dever da entidade buscar em juízo as parcelas que lhe forem de direito.
Art. 5º É vedado o reembolso de valores pagos ou pendentes de pagamento em virtude de atos praticados, contratos firmados ou decisões judiciais anteriores à publicação desta lei, referentes a honorários advocatícios, despesas processuais e outros custos decorrentes de atos de defesa praticados em favor dos ex-dirigentes que façam a opção descrita no art. 4º desta lei.
Art. 6º Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de até noventa dias da data de sua vigência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 23 de julho de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre