Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2144, de 27 de agosto 2009
Altera dispositivos da Lei n. 1.600, de 27 de dezembro de 2004, que cria o Conselho Estadual da Juventude do Acre – CEJAC e dispõe sobre a conferência estadual da juventude.
Lei Ordinária
27/08/2009
02/09/2009
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10123, de 02/09/2009
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.144, DE 27 DE AGOSTO DE 2009
| Altera dispositivos da Lei n. 1.600, de 27 de dezembro de 2004, que cria o Conselho Estadual da Juventude do Acre – CEJAC e dispõe sobre a conferência estadual da Juventude. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º e 7º da Lei n. 1.600, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
Parágrafo único. Considera-se juventude, para efeito desta lei, a população situada na faixa etária dos quinze aos vinte e nove anos de idade.
Art. 2º ...
...
II - encaminhar sugestões para a elaboração do plano plurianual de governo, no que concerne à alocação de recursos destinados as políticas públicas de juventude;
...
VI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e seminários, com o objetivo de definir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas voltadas à juventude;
...
VIII - executar e coordenar a Conferência Estadual de Juventude; e IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 3º O CEJAC será composto de trinta e três membros efetivos e seus respectivos suplentes, assim discriminados: I - doze representantes do Poder Executivo; II - um representante do Poder Judiciário; III - um representante do Poder Legislativo; IV - cinco representantes das regionais do Alto Acre, Baixo Acre, Purus, Tarauacá Envira e Vale do Juruá; e V - quatorze representantes da sociedade civil, de efetiva atuação nos movimentos organizados de juventude.
§1º A participação dos membros no CEJAC será regulamentada por decreto governamental.
§ 2º Os representantes das Regionais, candidatos ao CEJAC, e os representantes de entidades e setores da sociedade civil deverão preencher os seguintes requisitos: I - estar no gozo dos direitos políticos; II - residir no Estado do Acre; III - ter entre dezesseis e vinte e nove anos, no momento da postulação ao cargo; e IV - não ocupar cargo eletivo ou em comissão em qualquer esfera da Administração Pública. ...
Art. 7º Até que se aprove o Regimento Interno a que alude o § 3º do art. 3° desta lei, o processo de escolha dos representantes das Regionais e da sociedade civil será definido e conduzido por uma comissão provisória coordenada pela assessoria especial da juventude, em conjunto com representantes da sociedade civil indicados e nomeados pelo Governador do Estado.” (NR) |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 27 de agosto de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre