Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2144, de 27 de agosto 2009

Altera dispositivos da Lei n. 1.600, de 27 de dezembro de 2004, que cria o Conselho Estadual da Juventude do Acre – CEJAC e dispõe sobre a conferência estadual da juventude.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/08/2009

Data de Publicação:

02/09/2009

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10123, de 02/09/2009

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.144, DE 27 DE AGOSTO DE 2009

 Altera dispositivos da Lei n. 1.600, de 27 de dezembro de 2004, que cria o Conselho Estadual da Juventude do Acre – CEJAC e dispõe sobre a conferência estadual da Juventude.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º e 7º da Lei n. 1.600, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ...

 

Parágrafo único. Considera-se juventude, para efeito desta lei, a população situada na faixa etária dos quinze aos vinte e nove anos de idade.

 

Art. 2º ...

 

...

 

II - encaminhar sugestões para a elaboração do plano plurianual de governo, no que concerne à alocação de recursos destinados as políticas públicas de juventude;

 

...

 

VI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e seminários, com o objetivo de definir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas voltadas à juventude;

 

...

 

VIII - executar e coordenar a Conferência Estadual de Juventude; e

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.

 

Art. 3º O CEJAC será composto de trinta e três membros efetivos e seus respectivos suplentes, assim discriminados:

I - doze representantes do Poder Executivo;

II - um representante do Poder Judiciário;

III - um representante do Poder Legislativo;

IV - cinco representantes das regionais do Alto Acre, Baixo Acre, Purus, Tarauacá Envira e Vale do Juruá; e

V - quatorze representantes da sociedade civil, de efetiva atuação nos movimentos organizados de juventude.

 

§1º A participação dos membros no CEJAC será regulamentada por decreto governamental.

 

§ 2º Os representantes das Regionais, candidatos ao CEJAC, e os representantes de entidades e setores da sociedade civil deverão preencher os seguintes requisitos:

I - estar no gozo dos direitos políticos;

II - residir no Estado do Acre;

III - ter entre dezesseis e vinte e nove anos, no momento da postulação ao cargo; e

IV - não ocupar cargo eletivo ou em comissão em qualquer esfera da Administração Pública.

...

 

Art. 7º Até que se aprove o Regimento Interno a que alude o § 3º do art. 3° desta lei, o processo de escolha dos representantes das Regionais e da sociedade civil será definido e conduzido por uma comissão provisória coordenada pela assessoria especial da juventude, em conjunto com representantes da sociedade civil indicados e nomeados pelo Governador do Estado.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 27 de agosto de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos