Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1600, de 27 de dezembro 2004
Cria o Conselho Estadual da Juventude do Acre – CEJAC e dispõe sobre a Conferência Estadual da Juventude.
Lei Ordinária
27/12/2004
07/01/2005
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8959, de 07/01/2005
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.600, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004
| Cria o Conselho Estadual da Juventude do Acre – CEJAC e dispõe sobre a Conferência Estadual de Juventude. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Juventude do Acre - CEJAC, com a finalidade de estudar, analisar, discutir, propor, formular, avaliar e articular políticas públicas de juventude que contribuam para a inclusão e afirmação social do jovem acreano.
Parágrafo único. Considera-se juventude, para efeito desta lei, a população situada na faixa etária dos quinze aos vinte e nove anos de idade. (Incluído pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Juventude:
I - sugerir à administração estadual políticas públicas visando assegurar e ampliar o direito da juventude;
II - auxiliar o Poder Executivo na promoção e execução de projetos e programas para a juventude;
II - encaminhar sugestões para a elaboração do plano plurianual de governo, no que concerne à alocação de recursos destinados as políticas públicas de juventude; (Redação dada pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
III - monitorar e avaliar programas de governo voltados para a juventude;
IV - fiscalizar o cumprimento da legislação voltada para a juventude e buscar recursos para implementação de políticas para a juventude;
V - promover trabalhos que incentivem o despertar para a consciência cidadã na juventude acreana; e
VI - executar e coordenar o Fórum Estadual de Juventude do Acre - FEJAC e a Conferência Estadual de Juventude.
VI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e seminários, com o objetivo de definir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas voltadas à juventude; (Redação dada pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
VIII - executar e coordenar a Conferência Estadual de Juventude; e (Incluído pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno. (Incluído pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CEJAC será composto de vinte e cinco membros efetivos e seus respectivos suplentes, indicados por instituições representativas e nomeados pelo Governador do Estado, assim discriminados:
Art. 3º O CEJAC será composto de trinta e três membros efetivos e seus respectivos suplentes, assim discriminados: (Redação dada pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
I - nove representantes do Poder Executivo, sendo eles:
I - doze representantes do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
a) da Secretaria Extraordinária de Juventude; (Revogado pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
b) da Secretaria Extraordinária dos Esportes; (Revogado pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
c) da Secretaria de Estado de Educação; (Revogado pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
d) da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; (Revogado pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
e) da Secretaria de Estado de Saúde; (Revogado pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
f) da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável; (Revogado pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
g) da Secretaria de Estado de Cidadania e Assistência Social; (Revogado pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
h) da Secretaria Extraordinária da Mulher; e (Revogado pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
II - um representante do Ministério Público Estadual;
II - um representante do Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
III - um representante do Poder Judiciário;
III - um representante do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
IV - um representante do Poder Legislativo;
IV - cinco representantes das regionais do Alto Acre, Baixo Acre, Purus, Tarauacá Envira e Vale do Juruá; e (Redação dada pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
V - um representante de cada uma das regionais do Estado do Acre que esteja diretamente ligada e atuando nos movimentos organizados de juventude, sendo:
V - quatorze representantes da sociedade civil, de efetiva atuação nos movimentos organizados de juventude. (Redação dada pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
a) Regional do Alto Acre; (Revogado pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
b) Regional do Baixo Acre; (Revogado pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
c) Regional do Purus; (Revogado pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
d) Regional Tarauacá Envira; e (Revogado pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
e) Regional Vale do Juruá. (Revogado pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
VI - um representante, de atuação efetiva, designado por cada um dos seguintes movimentos organizados: (Revogado pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
a) estudantil secundarista; (Revogado pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
b) estudantil universitário; (Revogado pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
c) sindical; (Revogado pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
d) desportivo; (Revogado pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
e) cultural; (Revogado pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
f) minorias étnicas; (Revogado pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
g) que trabalham com a formação social da juventude; e (Revogado pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
h) rural. (Revogado pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
Parágrafo único. Os representantes das regionais e dos movimentos organizados serão escolhidos em processo democrático, consoante previsão no regimento interno do Conselho, que será aprovado pelo Plenário do Conselho.
§ 1º A participação dos membros no CEJAC será regulamentada por decreto governamental. (Redação dada pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
§ 2º Os representantes das Regionais, candidatos ao CEJAC, e os representantes de entidades e setores da sociedade civil deverão preencher os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
I - estar no gozo dos direitos políticos; (Incluído pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
II - residir no Estado do Acre; (Incluído pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
III - ter entre dezesseis e vinte e nove anos, no momento da postulação ao cargo; e (Incluído pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
IV - não ocupar cargo eletivo ou em comissão em qualquer esfera da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art 4º O Conselho Estadual de Juventude contará com a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenário, composto por todos os conselheiros;
II - Diretoria, com a seguinte composição:
a) presidente;
b) vice-presidente; e
c) secretário.
§ 1º O mandato dos membros da Diretoria, assim como o dos conselheiros, será de dois anos.
§ 2º O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos através do voto direto, no Plenário, por maioria simples.
§ 3º O mandato do presidente será exercido de forma intercalada entre entidades governamentais e não-governamentais, sendo que, quando o mandato do presidente for ocupado por representante de entidade governamental, o do vice será de entidade não-governamental e vice-versa.
§ 4º O secretário deverá ser um funcionário do Estado que fique à disposição do Conselho.
Art. 5º A atividade dos membros do Conselho será considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º Ocorrerá a cada biênio a Conferência Estadual de Juventude, para discutir, estudar e avaliar as políticas públicas de juventude, além de eleger os conselheiros que irão compor o Conselho no biênio subseqüente.
Art. 7º Até que se aprove o regimento interno a que alude o Parágrafo único do art. 3°, o processo de escolha dos representantes das regionais e dos movimentos organizados será definido e conduzido por uma Comissão Provisória, coordenada pela Secretaria Extraordinária da Juventude, em conjunto com as organizações participantes do Fórum Estadual de Juventude do Acre - FEJAC.
Art. 7º Até que se aprove o Regimento Interno a que alude o § 3º do art. 3° desta lei, o processo de escolha dos representantes das Regionais e da sociedade civil será definido e conduzido por uma comissão provisória coordenada pela assessoria especial da juventude, em conjunto com representantes da sociedade civil indicados e nomeados pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 2.144, de 27/08/2009)
Art. 8º As despesas para o funcionamento do Conselho serão providas por recursos alocados no orçamento da Secretaria Extraordinária da Juventude.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 27 de dezembro de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre